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O ar. Visconde de Chancelleiros: — Como se trata apenas, de uma simples questão de redacção, por isso fiz este pedido.

O sr. Presidente: — A camara mal ouviu a leitura do parecer, e por isso...

O sr. Visconde de Chancelleiros: —V. ex.ª dá-me licença? A camara entende perfeitamente a questão; trata se apenas da traducção fiel do que já esta sanccionado pelo voto dá camara.

O sr. Presidente: — Mas V. ex.ª pede tambem que seja anteposto á ordem do dia?

O sr. Visconde de Chancelleiros: — O que peço apenas é que seja dispensado o regimento, a fim de que hoje mesmo possa ser discutido este parecer.

O sr. Presidente: — Vae ler-se na mesa, depois a camara resolverá.

Leu se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 171

Senhores. — A commissão de fazenda, tendo examinado as propostas que, durante a discussão do projecto de lei n.° 149, foram mandadas para a mesa, e sobre as quaes a vossa commissão foi convidada a dar o seu parecer, tem a honra de vos expor o seguinte:

1 Tendo a camara approvado todas as disposições do referido projecto «alvas as emendas que não ficassem prejudicadas por essa approvação, entende a commissão que todas as propostas que essencialmente alteram essas disposições, modificando o pensamento do projecto, estão implicitamente rejeitadas pela camara, e que sobre ellas escusado seria de certo que recaisse parecer da commissão. Taes são as propostas dos dignos pares conde de Samodães, Silva Ferrão e Miguel Osorio.

Com relação porém ao additamento ao artigo 5.°, pro posto pelo digno par Rebello da Silva, é a commissão de parecer, em harmonia com as idéas que sustentou na discussão, e ouvida a opinião do governo, que esse additamento deve ser approvado, porque na sua redacção se torna explicita a idéa já comprehendida na referencia que no mesmo artigo 5.° se fazia aos artigos da lei de administração que regulassem o assumpto a que o mesmo artigo se refere. Assim a commissão propõe, senhores, a substituição do artigo 5.° do projecto pela do seguinte artigo e seus paragraphos:

«Art. 5.° E permittido ás camaras municipaes do reino e ilhas adjacentes lançarem addicionaes sobre os impostos de consumo cobrados pelo estado, com applicação ás despezas dos respectivos municipios.

«§ 1.° Nenhuma camara municipal poderá porém lançar sobre o imposto geral de consumo percentagem maior do que lançar sobre todas as contribuïções geraes directas, predial, pessoal e industrial conjunctamente.

«§ 2.° A percentagem addicional ás contribuições geraes do estado não póde exceder no orçamento ordinario 40 por cento das mesmas contribuições, e no lançamento extraordinario maia 10 por cento.

« § 3.° A percentagem não abrangerá os impostos addicionaes ás contribuïções geraes, quando os haja.

«§ 4.° Na cidade de Lisboa e Porto os addicionaes lançados pelas camaras municipaes poderão chegar até outro tanto do que pertencer ao thesouro pela sua pauta. »

Prevenindo tambem o caso de que os novos orçamentos municipaes, e os competentes regulamentos para a execução da presente lei, não tenham sido organisados, a tempo de poderem vigorar, dentro do praso marcado no artigo 1.°, tem a commissão a honra de vos apresentar o seguinte artigo transitorio, proposto já na discussão á consideração da camara pelo relator da mesma commissão, de accordo com o governo:

ARTIGO TRANSITORIO

Se na epocha fixada no artigo 1.º não estiverem conclui, dos e approvados os novos orçamentos municipaes, ou não estiverem feitos os indispensaveis regulamentos, fica o governo auctorisado a demorar a execução d'esta lei como julgar conveniente, comtanto que esteja em pleno vigor em todo o reino no dia 1 de janeiro de 1868.

Na, pauta dos direitos de consumo da cidade do Porto, a que se refere o artigo 6.º da presente lei, a commissão propõe a suppressão dos artigos 6.° e 7.° da mesma pauta, e a modificação, do artigo 13.° em harmonia com o disposto no artigo a que elle se refere.

São estas as alterações que a commissão, senhores, tem a. honra de vos apresentar, e com as quaes se conforma absolutamente o pensamento do projecto por vós já approvado em todas as suas disposições.

Sala da commissão, 29 de maio de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho, = José Augusto Braamcamp —Visconde de Chancelleiros, relator = Tem voto do digno par José Lourenço da Luz.

(Pausa.)

O sr. Conde de Thomar: — Se toda a camara esta de accordo em que se trate agora d'este negocio por ser cousa muito facil, parece me que não haveria inconveniente em annuir ao requerimento feito pelo digno par o sr. visconde de, Chancelleiros (apoiados).

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara. Os dignos pares ouviram a proposta do sr. visconde de, Chancelleiros sobre as alterações que se fizeram ao projecto de lei n.° 149. Os dignos pares que approvam que se dispense o regimento para entrar este parecer em discussão depois, da primeira parte da ordem do dia, tenham a bondade de levantar-se.

Vozes: — O melhor é discutir-se já.

O sr. Presidente: — Eu peço ao digno par relator da commissão que torne a formular o seu requerimento.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Não estive presente na sessão passada, e não sei o que esta dado para ordem

do dia. Se não é objecto que pela sua grande importancia prenda a attenção da camara, então peço que seja desde já discutido este parecer,. que não póde suscitar muitos debates.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam que o parecer que acaba de ser apresentado pelo sr. visconde de Chancelleiros, sobre as alterações feitas ao projecto n.° 149, entre desde já em discussão, tenham a bondade de levantar-se.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: — Approvado o parecer da commissão ficam approvadas as emendas propostas no mesmo parecer. Esta em discussão.

O s. Visconde de Chancelleiros: — Eu não sei se me fiz comprehender bem, mas parece me que a camara toda comprehendeu bem o objecto. Não ha alteração alguma introduzida pela commissão, é apenas um trabalho de redacção uniformisando aquellas alterações que resultaram da discussão, e nas quaes a camara conveiu. Já ponderei o modo como se attendeu á necessidade justamente notada do artigo transitorio, e como se proveu ao que era relativo á pauta do Porto. Conseguintemente o assumpto esta conhecido, evidenciado pela leitura do parecer e pela exposição que tenho feito.

(Pausa.)

Como mais nenhum digno par pedisse a palavra O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o parecer que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — A camara para bem do estado vae constituir se em sessão secreta.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Passada meia hora, o sr. presidente declarou a sessão publica.

O sr. Presidente: — O projecto de lei n.° 155 foi unanimemente approvado.

Não ha sobre a mesa mais nada. A sessão seguinte será na sexta feira (depois de ámanhã), e a ordem do dia o parecer n.° 169, sobre o projecto de lei n.° 157, que trata da extincção dos juizes ordinarios.

Está fechada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 29 de maio de 1867

Os Ex.mos srs. Conde de Lavradio; Marquezes, de Ficalho e de Fronteira; Condes, das Alcaçovas, de Fonte Nova, de Fornos de Algodres, da Ponte e de Thomar; Viscondes, de Almeidinha, de Chancelleiros, de Condeixa, de Gouveia e de Soares Franco; D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Pereira de Magalhães, Braamcamp, Silva Cabral, Baldy, Fernandes Thomás e Vicente Ferrer.