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SESSÃO DE 31 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.™ SR. CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Visconde de Soares Franco

Reis e Vasconcellos

(Assistia o sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 24 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não houve correspondencia que mencionar.

O sr. Presidente: — Vão ler-se as alterações feitas n'esta camara ao projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados sobre o imposto de consumo.

Leram se na mesa.

Posta á votação a redacção das emendas, foi approvada, para ser remettido á outra camara.

O sr. Visconde de Gouveia: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos escripturarios das repartições de fazenda do districto administrativo de Vianna do Castello, os quaes, vendo que não são considerados no projecto que trata da reorganisação das repartições de fazenda, pedem mui respeitosamente a esta camara que, de accordo com o governo, se digne prover á sua situação como for de justiça, para que não sejam offendidos seus legitimos interesses. Peço que esta representação seja remettida á commissão de fazenda, para ella a tomar em consideração quando se occupar do projecto a que a mesma representação se refere.

O sr. Visconde de Soares Franco: — É para participar que, em cumprimento das ordens da mesa, desanojei o digno par, o sr. marquez de Vallada.

O sr. Braamcamp: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu se na mesa e mandou se imprimir.

O sr. Lourenço da Luz: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Rebello da Silva: — A commissão de administração publica tem ausentes dois dos seus membros, os srs. duque de Loulé e conde d'Avila; na previsão de que dentro em pouco tempo lhe hão de ser submettidos trabalhos importantes, pede que lhe sejam addicionados os srs. marquez de Ficalho e conde de Fornos.

Consultada a camara sobre este pedido, resolveu affirmativamente.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia, é vae ler-se o parecer n.° 169, sobre o projecto de lei n.° 157.

PARECER N.° 169

Senhores — A commissão de legislação, a que foi remettido o projecto de lei n.° 157, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim a suppressão dos juizes ordinarios, juizes eleitos e subdelegados do procurador regio, depois de o haver apreciado em detido exame, vem apresentar-vos o seu parecer.

Se as instituições, só por serem antigas, devessem ser eternas e resistir á acção reformadora da civilisação, a dos juizes ordinarios, quasi coeva com a monarchia, tinha n'isso a garantia da perpetuidade; outras porém que datavam de seculos mais remotos têem sido esmagadas pelo rodar dos tempos, porque só a utilidade e bem-estar dos povos é que determina a sua conservação e reforma.

Quando a sciencia do direito estava circumscripta em acanhados limites, quando as leis geraes eram poucas e os povos eram governados por leis municipaes, os juizes ordinarios que vieram substituir essa especie de comicios de homens bons, aos quaes estava entregue a decisão dos pleitos, podiam ser proveitosos aos povos; mudadas as circumstancias reconheceu-se logo os inconvenientes de tal magistratura, e os monarchas trataram de evita los, substituindo-os nos logares mais populosos por juizes de fóra, instituição que um habil historiador attribue a D. João I, mas que tem origem mais remota.

A difficuldade da completa substituïção, augmentada pela falta de vias de communicação que approximasse os povos, tem sido causa da conservação dos juizes ordinarios em muitas terras, mas não é só de agora, n'esta epocha de reforma liberal, que se reconhece a utilidade da sua extincção, e para o comprovar seja permittido á commissão o transcrever um trecho, tirado do alvará de 7 de fevereiro de 1782, que deu juiz de fóra á villa da Povoa de Varzim, é onde em poucas e terminantes palavras se define o que,! em regra, são os juizes ordinarios; diz elle: «Sendo-me presentes, em consulta da mesa do desembargo do paço, os graves prejuizos que padeciam a nobreza e o povo da villa da Povoa de Varzim, gemendo debaixo do jugo dos poderosos e do flagello da prepotencia, por ser a justiça administrada por juizes ordinarios e leigos, ficando os delictos sem a competente satisfação, e nas causas civeis preterida toda a ordem judicial, sujeitas as decisões d'ellas ás paixões da affeição e do odio, querendo eu reduzir os meus fieis vassallos á paz e ao socego que entre elles deve haver: hei por bem,» etc.

Eis-aqui, em pequeno mas veridico quadro, desenhados os defeitos da instituição, contra a qual nos nossos dias têem representado os povos por intermedio das juntas geraes de districto, e cuja extincção completa é hoje auxiliada pelo grande desenvolvimento que ultimamente se tem dado ás vias de communicação.

Por estas considerações que igualmente, ou com maior rasão, são applicaveis aos juizes eleitos, a commissão não teve duvida em associar se ao pensamento do projecto, e conformar se com todas as disposições que, ou servem de seu complemento, ou tendem á sua execução.

A commissão porém encontrou alguns pequenos defeitos e lacunas, que considera deverem remediar-se, porque nas leis toda a clareza é pouca; e de accordo com o governo propõe:

1.º Que no artigo 2.°, quando se diz que «haverá uma audiencia por semana nas quartas feiras», se acrescente «ou nos dias immediatos, quando aquelles forem impedidos »;

2.° Que no § 7.° do artigo 3.° se eliminem do logar em que se acham as palavras «sob pena de suspensão até tres mezes, e pela segunda vez de demissão», e se acrescente «quando não haja correio, a remessa será feita por pessoa de confiança do escrivão dentro de igual praso, a contar desde o dia em que o recorrente entregar o importe da remessa, de que aquelle passará recibo; por qualquer transgressão o escrivão soffrerá a pena de suspensão até tres mezes, e pela segunda vez a de demissão»;

3.° Que no artigo 4.° § unico se elimino a palavra «sempre»;

4," Que no artigo 9.° as palavras «servirão dois substitutos», sejam substituidas pelas seguintes «servirá um de dois substitutos»;

5.° Que no § unico do artigo 9.° as palavras «será chamado», sejam substituidas pelas seguintes «fará as suas vezes».

Com estas alterações a commissão é de parecer que o projecto deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão, 27 de maio de 1867. = José Bernardo de Silva Cabral, presidente = Conde de Fornos de Algodres = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão—Tem voto do digno par Visconde de Seabra = Alberto Antonio de Moraes Carvalho, relator.

PROJECTO DE LEI N.° 157

Artigo 1.° Ficam extinctos os juizes ordinarios, os juizes eleitos e os subdelegados do procurador regio.

§ 1.° Aos juizes de paz ficam competindo em todos os seus respectivos districtos, alem das attribuições que actualmente têem:

1.° As attribuições judiciaes que pela legislação vigente pertencem aos juizes eleitos;

2.° O julgamento das causas sobre movel ou damnos até 10$000 réis.

§ 2.º Os juizes de paz nos districtos onde não estiver a séde da comarca, são tambem competentes para proceder aos embargos de obra nova e arrestos, nos termos de direito, devendo fazer remetter ao juizo de direito em vinte e quatro horas os autos de uns e outros, para ali serem ratificados no praso improrogavel de oito dias. Todos os mais termos se seguirão perante o mesmo juizo de direito, conforme a legislação em vigor.

§ 3-° As mais attribuições dos juizes ordinarios ficam pertencendo aos juizes de direito.