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1797

CAMARA DOS DIGNOS PARES

CONSTITUIDA EM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2.º SESSÃO EM 1 DE JUNHO DE 1867

PRESIDENCIA DO Ex.mo SR. CONDE DE LAVRADIO

(PRESIDENTE DA CAMARA)

Sendo presentes 24 dignos pares, o ex.mo sr. presidente declarou constituido o tribunal.

Desempenhavam as funcções de escrivão, e seu adjunto, os ex.mos srs. conselheiro Diogo Augusto de Castro Constancio, e D. Carlos da Cunha e Menezes.

Procedeu-se á leitura de um officio do sr. visconde de Fonte Arcada participando não podér comparecer á audiencia por incommodo de saude.

O sr. Juiz Presidente: — Esta aberta a sessão do tribunal; e segundo o que determina a lei, tem a palavra o sr. juiz relator.

O sr. Juiz Relator (Silva Cabral): — Senhores, cumprindo as obrigações que me impõe a honra que me fizestes, nomeando ium juiz relator d'este processo, farei quanto possivel para desviar do mau relatorio tudo o que possa obscurecer o vosso espirito. O primeiro dever n'este caso é sem duvida a imparcialidade, eu farei quanto poder para satisfazer a esta obrigação, inseparável da recta administração da justiça, tratando de expor os factos segundo as diversas phases por que passaram com a simplicidade e singeleza propria da verdade quo devo manter na exposição que vou fazer ao tribunal, para que se possa formar um juizo recto e seguro do assumpto, de que vamos occupar-nos.

Esta sobre a mesa e sujeito ao vosso exame um processo crime, em que e auctor o ministerio publico, e réus differentes individuos, entre os quaes figura um membro d'esta camara, o sr. Eduardo Montufar Barreiros. Este processo correu os tramites legaes: verificado o competente auto de noticia, e outras diligencias administrativas para apurar a verdade, procedeu-to ao respectivo corpo de delicto, tanto directo, como indirecto; e satisfeitos todos os demais requisitos legaes até & pronuncia, o juiz do 2.° districto criminal proferiu o despacho que vou ler. Devo porém notar antes de mais nada, para evitar qualquer reparo da parte do alguns dos dignos membros do tribunal, que é intencional e muito de proposito seguida por mim a marcha ou systema de por de parte por emquanto as peças principaes do processo, apresentando o seu conteudo, porque o processo offerece um incidente sobre que o tribunal tom de pronunciar-se previamente, dependendo da sua decisão o fazer-se ou não desde já o relatorio geral do processo.

O despacho de pronuncia é o seguinte (leu). Em consequencia d'esta pronuncia á prisão e livramento com fiança todavia de 600$000 réis, em que é envolvido o nosso collega o sr. Eduardo Montufar Barreiros, o juiz teve, em observancia do artigo 27.° da carta constitucional, de remetter á camara dos pares o mesmo processo. A camara, em virtude do que dispõe o regimento, mandou o processo á commissão de legislação para saber se devia ou não proseguir. A commissão de legislação declarou que estava nas circumstancias de proseguir se nos termos ulteriores. Escuso de referir outros incidentes, porque não vem para o caso, nem tão pouco podem em cousa alguma influir na questão previa que o tribunal tem agora de resolver.

Tratou-se em seguida da eleição do juiz relator em cumprimento do que determina o nosso regulamento. Tive eu a honra de ser nomeado; e para cumprir com as obrigações que contrahi, e por virtude da disposição do artigo 763.° da novissima reforma judiciaria, e em harmonia com a disposição da lei de lo de fevereiro de 1849, e dos artigos correlativos, artigos 820.° e seguintes da mesma reforma, mandei dar vista ao procurador geral da corôa, para dizer o que se lhe offerecesse no praso de cinco dias. Foi portanto o processo ao agente do ministerio publico, que deu a seguinte resposta (leu).

Por consequencia, a primeira cousa que ha á decidir é se o tribunal attende ou não este requerimento, porque segundo a decisão do tribunal é que o processo ha de marchar. N'estas circumstancias V. ex.ª ordenará que o tribunal, em conferencia, se pronuncie sobre o merecimento do requerimento do agente do ministerio publico, que acabo de ter ao tribunal.

O sr. Juiz Presidente: — O tribunal vae reünir-se em conferencia para resolver sobre é requerimento do ministerio publico, que acaba de ser lido pelo sr. juiz relator. Eram uma e meia horas da tarde.

Sendo duas horas e tres quartos, voltaram ao tribunal os dignos pares juizes, precedendo o ex.mo sr. presidente, e depois de respectivamente tomarem seus logares

O sr. Presidente: —Vae continuar a sessão do tribunal.

O sr. Conde de Thomar: — Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Conde de Thomar: — Em consequencia do dever que a lei me impõe, apresentei-me n'este tribunal, para n'elle tomar parte como juiz; mas offerece-se-me uma duvida, a qual entendo que não póde deixar de ser apresentada ao tribunal, e contribuiu já para que eu hesitasse em assignar a decisão que o tribunal acaba de tomar sobre o requerimento do ministerio publico.

Acham-se n'este tribunal, como membros d'elle, dois irmãos, que vem a ser, o sr. relator e eu. Ainda que na lei da creação do tribunal da camara dos pares, artigo 3.°, se acha uma disposição da qual poderia deduzir que a inhabi-