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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

NA sessão de 14 de Julho do corrente anno não foram mencionadas, o que vão ser agora, as substituições, que á proposta de lei n.° 274 apresentou o digno Par Visconde de Sá, e deviam ter logar a pag. 1039 do Diario do Governo n.° 191, cujas substituições são as seguintes:

1.ª

Artigo 1.º As disposições da lei de 20 de Junho de 1843, relativas aos officiaes do exercito, que tomaram parte nos movimentos politicos occorridos em 1836 e 1837, e que terminaram pela convenção de Chaves de 20 de Setembro de 1837, serão applicadas aos officiaes do exercito que tomaram parte nos movimentos politicos Decorridos em Portugal e nas ilhas adjacentes nos annos de 1846 e 1847, e que terminaram pela convenção de (bramido de 20 de Junho de 1847.

Art. 2.º Os officiaes que por effeito da disposição do artigo precedente tiverem accesso de posto, nem por isso terão augmento algum de vencimento em quanto na classe a que pertencerem não occorrerem vagaturas.

§ unico. A disposição deste artigo intender-se-ha sempre de modo que por effeito da disposição do artigo 1.° nunca haja augmento algum de despeza votada no orçamento geral do Estado para cada uma das classes de officiaes do exercito.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

2.ª

Artigo 1.º As disposições da lei de 27 de Janeiro de 1841 relativas aos Generaes e mais officiaes do exercito, que foram reformados desde 10 de Setembro de 1836 até 4 de Abril de 1838, serão applicadas aos Generaes e mais officiaes do exercito que foram reformados desde 11 de Junho de 1843 até á data desta lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos Pares, 14 de Julho de 1855. = Sá da Bandeira.