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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 14 DE JULHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios – os Srs.

Conde de Mello.

Brito do Rio.

(Assistia o Sr. Ministro do Reino).

PELAS duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leram-se as actas das sessões, diurna e nocturna, do dia antecedente, contra as quaes não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Nove officios da Camara dos Srs. Deputados acompanhando igual numero de proposições de lei, cujo objecto e direcção passa a especificar-se.

1.ª Concedendo vantagens aos officiaes das guardas municipaes de Lisboa e Porto, que foram reformados.

À commissão de guerra.

2.ª Indemnisando os officiaes do exercito que soffreram preterição.

À commissão de guerra.

3.ª Transferindo de Moçambique para o exercito de Portugal Francisco Maria Corrêa de Lacerda.

À commissão de guerra.

4.ª Designando o modo de contar o tempo do serviço aos individuos do Magistério que o exercerem no Ministerio da Guerra.

À commissão de guerra.

5.ª Auctorisando o Governo para a reforma da Veterinaria e providenciar sobre caudellarias.

À commissão de instrucção publica.

6.ª Auctorisando a illuminação a gaz no concelho de Belem.

À commissão de administração publica.

7.ª Ampliando a disposição do § 4. do artigo 7.° dos estatutos domonte-pio das alfandegas do reino.

À commissão de administração.

8.ª Auctorisando o contracto para o abastecimento de agoa na capital.

À commissão de administração.

9.ª Sobre a classificação dos Juizes de direito de primeira instancia. -

À commissão de legislação.

Um officio do Ministerio do Reino acompanhando o authographo, já sanccionado, do Decreto de Côrtes, n.° 167.

Para o archivo.

- do Ministerio dos Negocios Estrangeiros enviando, já sanccionados, os Decretos das Côrtes, n.ºs 160 e 180.

Para o archivo.

O Sr. José Maria Grande — Peço a palavra antes da ordem do dia. (O Sr. Presidente — Tem a palavra.) É para mandar para a Mesa uns poucos de pareceres da commissão de fazenda, que lerei, ou serão lidos na Mesa. (O Sr. Presidente — É melhor na Mesa.) Pois bem, mando-os para a Mesa.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.° 287).

À commissão de fazenda foi presente o projecto de lei 269, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim prorogar por 20 annos, a contar do anno proximo futuro de 1856, a existencia do Banco commercial do Porto, que existe legalmente desde o anno de 1833, e bem assim auctorisar o mesmo Banco a entregar o valor das respectivas acções aos accionistas que não quizerem aquiescer á sua prorogação.

E vendo que se acham acauteladas todas as garantias que as leis tem estabelecido, e que a continuação deste Banco é de reconhecida utilidade publica: a commissão é de parecer, que o dito projecto deve ser approvado para ser levado á Sancção Real.

Sala da commissão, em 13 de Julho de 1855. = José Maria Grande = Visconde de Castro = F. A. F. da Silva Ferrão = Visconde de Algés = Thomás Aquino de Carvalho.

Projecto de lei n.° 269.

Artigo 1.° É prorogado por mais 20 annos, a contar do 1.° de Janeiro de 1856, a existencia do Banco commercial do Porto.

Art. 2.° O Banco commercial do Porto, poderá emittir as notas pagaveis ao portador, ou letras á ordem.

§1.° Esta emissão não poderá exceder a tres quartas partes do fundo emittido em acções, e as notas serão de 10$000 réis, 20$000 réis, 50$000 réis, e 100$000 réis.

§ 9. O Banco terá sempre nos seus cofres, em dinheiro ou em metaes de ouro ou prata, pelo menos um terço do que dever por notas em circulação, e por depositos.

Art. 3.° No fim de cada mez, o Banco commercial do Porto remetterá ao Governo o resumo do seu activo e passivo, com designação das especies existentes no mesmo Banco, e da emissão das suas notas ou obrigações pagaveis ao portador; e no principio década anno remetterá igualmente ao Governo uma conta resumida das operações feitas no anno antecedente, e do seu resultado. Todos os mencionados documentos serão publicados pelo Governo.

Art. 4.° O Banco commercial do Porto não pagará especie alguma de contribuição pelas negociações, emprestimos, ou transacções que fizer, nem pelos titulos ou papeis de que usar.

Art. 5.° As acções, fundos, lucros ou depositos, que existirem no Banco pertencentes a estrangeiros serão inviolaveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra, tento como se fossem propriedade portugueza.;

Art. 6.° O Banco entregará aos accionistas, que não acquiescerem á sua prorogação o valor das suas acções, pela quantia que a cada um tocar pelo balanço de 31 de Dezembro de 1855, com tanto, porém, que esses accionistas laçam á Direcção a devida reclamação, por escripto, até ao dia 30 de Novembro do mesmo anno,

§ unico. Fica intendido, que os que não reclamarem dentro do prazo acima estabelecido, approvam a prorogação do Banco, e continuam a ser accionistas.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrario.,

Palacio das Côrtes, em 13 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario Carlos Cyrillo Machado, Deputada Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Secretario Conde de Mello - Este parecer ficou de hontem sobre a Mesa para ser discutido hoje.

O Sr. Presidente — Está em discussão. Este parecer por uma resolução da Camara não foi impresso, mas ficou sobre a mesa para os dignos Pares o consultarem. (Pausa.)

Aquelles Srs. que o approvam, ou o projecto na sua generalidade, queiram ter a bondade de sé levantar.

Foi approvado : e bem assim na especialidade e a mesma redacção.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Sr. Presidente, mando para a Mesa um requerimento de Antonio Miguel Pinheiro Bordallo, que serve de revisor das sessões da Camara dos dignos Pares, na Imprensa-nacional. A todos os empregados desta Camara foram augmentados hontem os seus ordenados, concedendo-se a uns esse augmento, e a outros que juntassem com o ordenado, que já recebiam, a gratificação, que se lhe dava annualmente, desde Janeiro em diante. A Camara, em sua sabedoria, creio de certo, que fez uma boa acção; mas este individuo não foi comprehendido nesta resolução, e por isso ficou sem a gratificação que se lhe deu em 1853 e 1854, e desejava tambem que se lhe desse este anno. Eu apresento este requerimento, e proponho á Camara que a Mesa seja auctorisada a conceder ao supplicante a gratificação que pede (apoiados).

O Sr. Presidente — Eu proponho á Camara a proposta do digno Par (apoiados).

Foi approvada a proposta do digno Par.

O Sr. Barão de Porto de Moz — É para ler um parecer da commissão de administração publica. (leu).

O Sr. Presidente — Fica sobre a Mesa para entrar em discussão (apoiados) na ordem em que foi apresentado.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 282).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 264, que tem por objecto fixar e distribuir, pelos districtos administrativos do continente do reino, a cifra da contribuição predial, que se ha de vencer no anno civil de 1856; e observando a commissão que a cifra que deve ser distribuida no referido anno é, considerada em globo, menor do que a cifra que fora repartida nos dois annos anteriores, e isto com o fim de ficar compensado o que se repartiu demais em alguns dos mesmos districtos, nos dois mencionados annos, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado, com o mappa da distribuição que delle faz parte.

Sala da commissão, em 13 de Julho de 1855. = Conde de Arrochella = T. Aquino de Carvalho = Visconde de Castro = J. M. Grande = Visconde de Algés = F. A. F. da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 264.

Artigo 1.° A contribuição predial, que se ha de vencer no anno civil de 1856, é fixada na importancia de mil duzentos e doze contos oitocentos quarenta e sete mil duzentos e vinte réis (1.212:847$220).

Art. 2.° A distribuição pelos districtos administrativos do continente do reino será Unicamente, no dito anno, de mil cento e noventa e oito contos quatrocentos e quatorze mil oitocentos e vinte réis (1.198:414$820), e feita na conformidade do mappa, que faz parte desta Lei, para ficar compensado o que demais se repartiu em alguns dos mesmos districtos, nos annos de 1854 e 1855.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de Julho de 1855. = Júlio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Mappa, a que se refere a Lei desta data, da contribuição predial, que, no anno civil de 4856, pertence a cada um dos districtos administrativos do continente do reino, e da somma que unicamente se deve distribuir, na conformidade do artigo 2.º da mesma Lei.

Palacio das Côrtes, em 12 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 283).

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 260, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto auctorisar o Governo a contractar com qualquer companhia ou, individuo a navegação regular, e a vapôr entre Lisboa e os portos principaes das ilhas dos Açores com as condições no mesmo projecto declaradas, e intendendo a commissão que o estabelecimento de frequentes communicações entre o continente do reino e aquelle fertil e rico archipelago ha do trazer não só ao commercio, mas á administração publica as mais transcendentes vantagens, é de parecer que esta Camara deve approvar a referida auctorisação, approvando o projecto que pretende estabelece-la.

Sala da commissão, em 13 de Julho de 1855. = Conde d'Arrochella = José Maria Grande = Visconde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés = Thomás Aquino de Carvalho.

Projecto de lei N.° 260.

Artigo 1.° O Governo é auctorisado a contractar com qualquer companhia ou individuo a navegação regular, e a vapôr entre Lisboa o os portos principaes das ilhas dos Açores, debaixo das condições declaradas na presente lei.

Art. 2.° A companhia ou individuo a quem fôr adjudicada a empreza, lerá o exclusivo da car-