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CAMARA DOS DIGNOS PARES.
SESSÃO DE 23 DE JUNHO DE 1848.
Presidiu — O Sr. Duque de Palmella.
Secretarias — Os Srs. M. de Ponte de Lima.
C. de Sampayo.
ABERTA a Sessão pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 26 D. Pares, lendo-se a Acta da ultima Sessão, disse
O Sr. C. DE THOMAR — Sr. Presidente, não posso deixar de reclamar contra essa parte da acta, que declara haver ficado prejudicada a minha substituição, quando a sua doutrina, depois que della retirei parte, se conformava tanto, com pequena alteração, ao que a Commissão havia proposto.
O Sr. P RESIDENTE — Parece-me que, visto não estar a Camara em numero, esperaremos que para o prefazer concorram os D. Pares.
Approvado.
Pausa,
Completou-se o numero de 32 D. Pares.
Approvou-se a acta com a alteração exigida pelo Sr. C. de Thomar.
Mencionou se a seguinte
CORRESPONDENCIA.
Um officio do D. Par V. de Fonte Arcada, participando que por motivo de molestia não comparecia á Sessão de hoje, nem compareceria a mais algumas.
O Sr. SECRETARIO M. DE PONTE DE LIMA — O Sr. V. de Laborim encarregou-me de dizer á Camara, que não podia hoje assistir á Sessão por incommodo de saude.
O Sr. FONSECA DE MAGALHÃES — Por parte da Commissão de Administração Publica tenho a apre sentar o seguinte Parecer, que diz respeito á Pro posição de Lei n.º 30, que veio da Camara dos Srs. Deputados.
PARECER (N.° 39.)
A Commissão de Administração Publica examinou o projecto de lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, em que se decreta que o imposto de 10 réis em cada alqueire de sal, entrado pela barra do Rio Minho, o qual foi applicado pela Lei de 12 de Dezembro de 1844 para a factura de uma ponte junto a Caminha, e pela Lei de 25 de Abril do corrente anno ampliado para a formação de um cáes junto á mesma Villa, seja tambem applicado para a construcção de uma ponte sobre o Rio Ancora, na estrada de Vianna para Caminha.
A Commissão entendendo, que este imposto já tem applicações, que durante muito tempo absorveram o seu rendimento; e que para se decretar novo destino ao producto do mesmo, no caso de dever continuar a existir, se carece do conhecimento do plano da obra technicamente formado, e acompanhado dos esclarecimentos que corresponde á Authoridade Administrativa ministrar ao Governo, bem como do todas as providencias, que se devem tomar para segurar a fiscalisação da obra, e o modo de effectuar as despezas e pagamentos; é de parecer que se peçam á Camara dos Srs. Deputados as informações, que já lhe foram presentes, e o Governo todos os documentos e esclarecimentos, que possuir sobre este objecto.
Sala da Commissão de Administração Publica, em 23 de Junho de 1848 = C. de Thomar = Felix Pereira de Magalhães = B. de Porto de Moz = Rodrigo da Fonseca Magalhães.
Foi approvado.
O Sr. PRESIDENTE — Passa agora a lêr-se a redacção das alterações, com as quaes vai ser remettida á Camara dos Sr.s Deputados, se os D. Pares as julgarem conformes, a Proposição de Lei sobre os portes das folhas periodicas. Alterações feitas pela Camara dos Pares, na Proposição de Lei da Camara dos Sr.s Deputados, sobre a diminuição do pagamento de porte das folhas periodicas, tanto litterarias como politicas, nacionaes e estrangeiras.
Artigo 1.º Approvado.
Art. 2.° Approvado.
§. unico. Approvado.
Art. 3.° Approvado.
§. unico. Approvado.
Art. 4.° Approvado.
Art. 5.° O individuo que violar as disposições desta Lei, involvendo nos periodicos papeis de natureza diversa, escrevendo nas suas margens, falsificando as declarações exigidas, ou commettendo qualquer outra fraude, pagará quatro vezes a importancia do porte, correspondente a uma carta de igual volume, e deixará de ser remettido o periodico ao seu destino.
Art. 6.º Approvado.
Approvou-se a redacção, e expediu-se para a outra Camara.
O Sr. PRESIDENTE — Vai-se entrar na ordem do dia.
ORDEM DO DIA.
PARECER n.° 38 sobre a PROPOSIÇÃO DE LEI n.º 25, prescrevendo a fórma pela qual sejam demittidos e suspensos os Professores de Instrucção Publica
PARECER N.º 38.
A Commissão de Instrucção Publica examinou o Projecto de Lei, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, n.º 25, que tem por objecto prescrever a fórma porque os Professores hão de ser demittidos ou suspensos dos seus logares no Magisterio Publico; e muito sente ter de declarar, que. depois de madura discussão, não póde convencer-se da exactidão, nem da conveniencia das prescripções contidas no mesmo Projecto.
A Commissão reconhece, que é necessario para bem da Instrucção assegurar ao Magisterio Publico uma justa independencia, concedendo-se aos Professores garantias, que os defendam de demissões ou suspensões arbitrarias e injustas: porém, está igualmente convencida de que estas garantias devem ser differentes, segundo a differente classe dos Professores, e a differente natureza das causas das demissões ou suspensões; e que as mesmas garantias devem conciliar-se prudentemente com as que são indispensaveis á Sociedade, de maneira que não vão offender a ordem, segurança e tranquillidade publica, prejudicar a Instrucção, nem tolher a legitima acção do Governo, tornando impossivel a sua responsabilidade pelos abusos e males do ensino publico.
Assim, entende a Commissão, que depende, e deve continuar a depender do Poder Judicial não só a demissão, mas até a suspensão dos Professores, quando tiver de ser applicada, segundo a Lei geral como pena imposta aos crimes é delictos dos mesmos Professores: mas ainda neste ponto é necessario distinguir crimes communs e delictos professionaes; o conhecimento e julgamento dos primeiros compete aos Juizes Criminaes, que devera proceder nelles na conformidade das Leis geraes, ainda quando os Professores os commettam no tempo e logar destinados ao exercicio de suas funcções: os delictos professionaes tambem devem ser da competencia do Poder Judicial; e pelos Juizes Criminaes deverá ser imposta a pena de demissão ou suspensão por taes delictos, logo que se achem legalmente estabelecidos os meios adequados de os perseguir perante as Authoridades Judiciaes, e os Jurys especiaes necessarios para se poder conhecer, apreciar, e decidir justamente a verdade e moralidade dos mesmos delictos. Estas especialidades, porém, que devem ser differentes para as differentes classes de Professorei, e que dependera do systema geral de Instrucção Publica, não podem estabelecer-se justa e convenientemente senão na reforma geral do systema estabelecido: e em quanto esta, não poder verificar-se com a devida madureza e perfeição, entende a Commissão, que é mais conveniente á Justiça, e ao bem da Instrucção Publica, continuarem estes delictos professionaes a estarem sujeitos, para o effeito sómente da demissão eu suspensão dos Professores, á competencia e processo das Authoridades Administrativas proprias, e pertencentes, com as garantias necessarias para assegurar a justiça das suas decisões; do que faze-los da privativa competencia das Authoridades Judiciaes, ainda mesmo para o dito effeito sómente, sem as especialidades do processo, que são indispensaveis.
Entende tambem a Commissão, que deve continuar a ser da competencia das Authoridades Administrativas o conhecimento das causas de impossibilidade ou incapacidade physicas dos Professores, ou de qualquer involuntario defeito dos requisitos essenciaes para o exercicio de suas funcções; e bem assim das faltas ou contravenções disciplinares, que elles commetterem: e consequentemente deve pertencer ao Poder Administrativo ou Executivo, e não ao Poder Judicial a exoneração ou demissão, ou aposentação ou suspensão, quando legalmente tiver logar por alguma das referidas causas, precedendo um processo administrativo com prévia audiencia do Professor, e com todas as informações e documentos, que assegure a necessidade e a justiça da decisão.
A Commissão, vendo que no Projecto sujeito ao seu exame não se acham estas distincções necessarias; considerando, que das provisões delle, principalmente das do artigo 2 °, podem seguir-se graves inconvenientes para a Sociedade; e julgando, que, em quanto não se fizer a reforma geral do Systema de Instrucção Publica, é preferivel ao dito Projecto a Legislação actual, que não alterando a competencia geral do Poder Judicial sobre os crimes communs publicos ou particulares dos Professores, estabelece para todos os outros casos as garantias, que parecem sufficientes para assegurar a necessidade e a justiça das demissões e suspensões, que houver do ordenar o Poder Administrativo, como se vê nos artigos 179.º e 181.º, §§. 2.º e 3.º do Decreto de 20 de Setembro de 1844, no artigo 15.° da Lei de 3 de Maio de 1845: e nos artigos 44.º, 45.º, §. 5.º, 47.°, 53.°, 54.° e 55.º do Decreto de 10 de Novembro de 1845.
É a Commissão de parecer, que não deve approvar-se o dito Projecto de Lei; e continuar a subsistir até á reforma geral do Systema de Instrucção Publica, a Legislação existente em vigor.
Sala da Commissão, em 19 de Junho de 1818. = G. Cardeal Patriarcha, Presidente. = F. Arcebispo de Evora. = C. de Lavradio. = Francisco Tavares de Almeida Proença. = Manoel, Bispo de Béja. = Francisco Simões Margiochi.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 25.
Artigo 1.° Os Professores de Instrucção Publica só poderão ser demittidos dos seus legares, por virtude de Sentença proferida pelo Poder Judicial.
Art. 2.° Nenhum Professor de Instrucção Publica poderá ser suspenso por actos contra a tranquillidade publica, sem preceder audiencia do interessado, e voto affirmativo do Conselho de Estado.
§. unico. O Professor suspenso na fórma deste artigo será immediatamente processado, cessando o abono de seus vencimentos, até final Sentença.
Art. 3.º Fica revogada a Legislação em contrario, continuando porém em vigor o que se contêm nas Leis, Decretos, e Regulamentos, relativamente a penas disciplinares.
Palacio das Côrtes, em 25 de Maio de 1848. = (Com a assignatura da Presidencia da Camara.)
O Sr. C. PATRIARCHA — A Commissão foi unanime no parecer, que se acabou de lêr; no relatorio desse parecer dão-se os fundamentos delle; parece-me escusado fizer a repetição e desenvolvimento delles: entretanto se acaso apparecerem algumas duvidas, darei as explicações que furem necessarias.
O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Eu apoiei e apoio as rasões muito sobriamente produzidas no parecer da Commissão, quero dizer, no relato de que a illustre Commissão fez sobre este projecto de lei; entendo que ella ponderou com muito vagar e prudencia todas as circumstancias que podiam occorrer nos Professores de instrucção publica; e creio que a distincção feita das differentes garantias que cumpre dar aos diversos Professores de instrucção publica, segundo os seus graus e cathegorias é mui bem entendida. Não me demoro em declarar os fundamentos deste meu juizo, porque a Camara os comprehende, assim como a Commissão que os adoptou.
Passando ao projecto vou offerecer sobre elle breves considerações, declarando que o meu desejo, e de certo o desta Camara, é dar aos Professores de instrucção publica toda a independencia, todas as immunidades que orem compativeis com o systema constitucional e leis do Paiz, avaliando este objecto com attenção ás circumstancias do tempo, das quaes nunca devemos prescindir.
Parece-me, lançando os olhos sobre o projecto remettido pela Camara dos Sr.s Deputados que não haveria inconveniente em que o seu primeiro artigo fosse approvado (leu). Convenho que aos transgressores, ou accusados de haver transgredido, e faltado aos seus deveres se forme uma especie de processo administrativamente; e até que seja precedido de um conhecimento disciplinar, mais ou menos summario.
Isto entendeu-se, e póde convir para melhor investigação dos factos e conhecimento da verdade; porém nunca hei-de convir em que o julgamento decisivo sobre a Sorte dos Proffessores dependa só de taes processos, e que outrem que não seja a authoridade judicial possa intervir para a demissão desses funccionarios.
O processo definitivo deve ser feito por essa authoridade com a observancia de todas as formas, que afiançam a defensa do reu e a sua faculdade de contradizer as accusações, e mostrar que ou são falsas, ou insufficientes, ou não provadas cabalmente.
Os processos administrativos nunca tem a solemnidade dos judiciarios: e sempre deixam certo escrupulo sobre a imparcialidade de taes Juizes, por isso mesmo que são funccionarios amoviveis