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818 DIARIO DO GOVERNO,

quaes uma em meio armamento; quatro corvetas, cinco brigues, cinco escunas, duas náos de viagem, dous transportes, tres correios, um cuter, e um barco de vapôr.

§. unico. A qualidade de navios em armamento póde variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda á que fôr votada para os vasos indicados no artigo primeiro.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Terminada a leitura deste projecto, o sr. C. de Lavradio declarou que o approvava, mas emittiu a sua opinião sobie as necessidades deste serviço, fazendo variasreflexões ácerca de materias connexas.

Sendo respondido pelo sr. ministro da marinha, o sr. V. de Sá dirigiu a camara algumas observações sobre assumptos de marinha e ul tramar, ás quaes respondeu tambem o sr. ministro.

- Como não houvesse quem pedisse a palavra, foi o projecto approvado sem debate.

Leu-se depois o que segue: Parecer.

« Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei sob n.° 57, vindo da camara dos srs. deputados, que determina qual deve ser a força de terra para o ann-o economico de 1843 a 1844, e e a mesma commissão de parecer que elle seja approvado.»

Projecto de lei.

Artigo 1.° A força de terra para O anno de 1843 a 1814 consistirá em vinte e quatro mil praças de pret de todas as armas.

Art. 2.º Da mencionada força deterá ser licenciada a que exceder a dezoito mil praças de pret, quando o serviço publico não reclamar o contrario.

Art, o.° Fica revogada toda a legislação em Contrario.

Approvando-se este projecto na generalidade, seguiu-se, fambem sem discussão, a approvação do artigo 1.°

Sobre o 2.º disse

O sr. C. de Lavradio que desejava saber quae; eram as praças de pret actualmente existentes, e se com effeito havia as 18 mil?

O sr. presidente do conselho respondeu que só existiam 13:707: observou depois que a força pedida este anno, era a mesma que se pedira o anno passado; que o exercito era obrigado a substituir o serviço que faziam as guardas de segurança extinctas, e isso provava que não era possivel ter menos força do que a mencionada no artigo (apoiados).

O sr. C. de Lavradio desejou ainda saber se o governo entendia que podia fazer o serviço com um numero inferioi de 18 mil praças, e qual era pouco mais ou menos aquelle com que julgava faria o serviço de absoluta necessidade: ao digno par parecia difficil ter 14 mil homens em serviço effectivo.

O sr. presidente do conselho disse que a força de 18 mil homens era indispensavel para se fazer o serviço permanente, apesar de se ter feito com a força que mencionara, porque se tinha feito mal: que a primeira praça não tinha á força que lhe era, necessaria; que a guarnição do Algarve se achava muito diminuia; e que mesmo na capital, onde havia maior numero de corpos, esses não estavam completos, e pelo contrario bem longe disso.

O sr. V. de Sá começou dizendo que não impugnava o projecto, entretanto desejava que o Sr. ministro da gueira lhe dissesse quaes eram as guardas de segurança existentes, e se o governo tinha tenção de as extinguir, e fazer o serviço dellas com o exercito? Disse mais que havia corpos de cavallaria que tinham 80 cavallos, e que isso não servia de nada, sendo pret fevivel quatro regimentos bons a oito muito incompletos. Fallou depois nas leis do recrutamento que temos tido, nenhuma das quaes entendeu que preenchia o seu fim: que era necessario ter uma permanente, votando as côrtes annualmente a força do exercito, de modo que todos os annos se recrute, e para que no fim do tempo legal de serviço se de immediatamente baixa aos que aquizerem, porque só deste modo poderia vencer-se a repugnancia da gente do campo: que tambem era preciso acabar com todas as excepções, porque davam logar a muitas fraudes, e estabelecer a conscripção; (apoiados) quem não quizcr ser soldado que de um homem por si. - Concluiu chamando a attenção dos dignos pares membros da commissão de guerra sobre a necessidade de darem o seu parecer ácerca do projecto dos aspirantes por s. exa. apresentado.

O sr. presidente do conselho disse que, em quanto ás guardas de segurança, a intenção do governo era acabar com ellas todas, porque a experiencia mostrava que não faziam bom serviço. - Quanto aos regimentos de cavallaria estarem incompletos, disse que era desgraçadamente verdade; que o 7.° e 8.° contavam muito poucas praças, mas que o governo linha esperança de os poder remontar, porque segundo a organisaçuo do exercito em geral, achava mais regular que houvessem oito, e não seis regimentos de cavallaria não reputando mesmo excessivo aquelle numero. - A respeito da lei do recrutamento, significou haver o governo apresentado já o respectivo projecto na camara dos srs. deputados, e que estimaria satisfizesse, ao digno par.

O sr. V. de Fonte Arcada desejou ser informado da força necessaria para substituir, as guardas de segurança depois da sua extincção?

O sr. presidente do conselho respondeu1 que mesmo não sabia quantas eram as guardas de segurança; porque esse objecto pertencia ao ministerio do reino, e conseguintemente não podia satisfazer ao digno par.

- A pprovou-se logo o artjgo 2.° e o 3.° sem discussão.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão especial do projecto das estradas.

O sr. vice - presidente declarou que se tracta-va da emenda do sr. V. de Sá proposta ao artigo 5.°, já votado. - Era a seguinte:

« Que sejam eliminadas as palavras = por espaço de dez annos. »

O sr. V. de Sá, tendo tido e combinado os artigos 15.º (§, 8.°) e 137.° da Carta, proseguiu que ninguem proclia duvidar de que a materia, do 5.º do projecto fosse uma contribuição directa, e por tanto, sem ir contra a letra e espirito da Carta, era impossivel votar o mesmo artigo como estava, fazendo-se por conseguinte necessario eliminar-lhe aquellas palavras. Que no anno seguinte as côrtes, ou no orçamento, ou por uma lei especial, podiam votar as sommas precisas para ás estradas; nem mesmo era provavel que não mandassem continuar obras de tanto interesse, uma vez começadas. Concluiu que a votar-se o artigo como estava redigido, desle precedente poderia tirar-se o corolario da desnecessidade da votação annual dos impostos; lembrou que por dez annos se tinha feito Augusto eleger dictiidor, e a final ficara com o poder perpetuamente....

O sr. C. de Lavradio conveiu em que a emenda do sr. V. de Sá tinha uma apparencia de undamento, mas pedia á camara tivesse em vistas as observações que ia frizer. - Disse que a mente da commissão quando redigira o artigo 5.º fòra que a nação precisava de cinco mil contos, pouco mais ou menos para este serviço; que então pedira esta somma não de uma vez, nas paga em dez annos: que pela votação do artigo não podia ser negada ás côrtes futuras a faculdade de examinar aapplicação destes fundos, podendo até mandar suspender as obras, e decretar que as estradas se não laçam. Terminou que lhe parecia dever adoptar-se o artigo tal qual, e que nisso se não contravinha a disposição da Carta.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão apoiem o sr. V. de Sá, por entender que não era possivel responder ao que s. exa. tinha dito coma Carta na mão: que as razões que em contrario acabava de ouvir, não só ciam insuficientes, mas até contraproducentes: concluiu que aqueles a quem se pedisse a decima, uma vez que ella fosse votada anti-constitucionalmente, não .mhain obrigação de a pagar, e podiam resistir legalmente.

O sr. M. da justiça começou referindo-se ao que já honlem havia exposto sobre esta questão, accrescentando que a Carta pelo artigo 137 quizera estabelecer uma garantia ao povo de que não havia de ser vexado com maior somma de tributos do que aquella que devesse pagar, em harmonia com as necessidades do serviço, para o que seriam annualmente votados pelo corpo legislativo: que isto não queria dizer passar todos os annos a tal ou tal lei para resolverem se ella devia existir ou ser revogada. Que as côrtes, por occasião de votarem os ributos, estavam no direito de os alterarem, mas isto não impedia que houvesse indeterminada ou determinadamente estabelecido; que a decima, por exemplo, era um tributo indeterminadarmente estabelecido, e podia haver tambem um determinadamente estabelecido, e nesta qualificação ia a garantia do povo, por saber que passado certo tempo mais não ha de pagar o que certamente não acontecia quando o tributo tivesse a outra qualificação.

Notou que nenhuma das leis da decima começava = É estabelecida uma decima = mas
que em todas se lia = O lançamento da decima para tal anno será feito, etc. =, eque suppunha a decima já estabelecida. Conseguintemente a decima era um tributo indeterminado imposto permanentemente, mas que não podia cobrar-se sem que as côrtes o determinassem todos os annos. Em conclusão, que o artigo, longe de ser anti-constitucional, ainda dava mais garantias ao povo do que se se redigisse indeterminadaaamente.

O sr. Silva Carvalho disse que segundo a Carta competia ás camaras fixar a receita e despeza do Estado,mas no capitulo que se inscreve da fazenda publica fallava da receitaa de despeza encarregada ao thesouro, e a essa se meteria ao artigo 137.°: que portanto bet excluir aquellas que fossem votadas para utilidade e conveniencia publica, pois a admittir-se a doutrina de se não poderem por mais de um anno, difficimente haveria qualquer melhoramento na nação (apoiados) que tractando-se de uma empreza importando ninguem a quereria tomar (senão por certo numero de annos) pelo receio do que ae depois. Dando outras razões veiu a concluir que a emenda era contraria aos interesses nacionaes.

O sr. Serpa, Saraiva opinou que a disposição do artigo 137 da Carta estava previnida no capitulo 2.° do projecto, e em prova disso leu §. 7.° do artigo 28.

A pedido do sr. M. de Fronteira julgou-se materia discutida, resolvendo-se tambem, que a votação fosse nominal, coma pedira o sr. M. de Ponte de Lima.

Sobre a emenda do sr. V. de Sá disseram approvo) os dignos pares:

M. de Fronteira,

M. de Ponte de Lima,

C. do Farrobo,

C. de Lumiares,

C. de Paraty,

C. de Santa Maria,

C. de Rio Maior,

C. de Semodães)

C. de Villa Real,

V. de Oliveira, V. de Sá,

V. de Villarinho,
Barreto Ferraz,

Saldanha Castro,

Tavares de Almeida,
Geraldes,

P. J. Machado.

E disseram, rejeito, os dignos pares:

D. da Terceira

M. de Loulé,

M. de Santa Iria,

C. de Lavradio,

V. de Fonte Arcada,

V. da Serra do Pilar,

B. de Ferreira,

Serpa Saraiva,

Silva Carvalho.

Ficou a emenda approvada por dezesete contra nove votos.

Entrou em discussão o

Art. 6.° Nas estradas de novo abertas, ou essencialmente melhoradas, poderão impôr-se, á medida que for conveniente, direitos de passagem ou de barreiras, asbim como poilagemt nas pontes pertencentes ás referidas estradas, os quaes direitos nunca poderão exceder o maximum prescripto nas tabellas n.os 1 e 2, acompanham a presente lei, e della parte.

O sr. V. de Villarinho de S. Romão apresentou uma tabella para se ter em vista quandose discutissem as de que tracta este artigo, pedindo que se mandasse imprimir.

- A caruaru assim o resolveu, tendo-a primeiro admittido á discussão; é como segue:

Proponho-que a tabella relativa aos direitos de passagem nas partes se reduzam ao seguinte:


Cavnlgadura maior.. 10 rs
Passageiros a cavallo, em...............
Idem menor......... 5 »

Mercadorias........ 5 »
Carga de............ ......... .........

Comestiveis........ 0 »