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mento, fazendo pressão sobre os seus subordinados para tambem o assignarem com elle era corporação. O nobre Par deseja que se mantenha a cada um a liberdade da sua opinião, e por isso cumpre que se saiba que elle não censura esse official por elle assignar uma representação antes neste que n'outro sentido, mas quer saber se foi de encontro ás Leis militares no modo como exprimiu o seu voto; e se, como se disse, não respeitou nos seus subordinados a liberdade de opinião que quiz para si.

O Sr. Ministro da Guerra —O Commandante de caçadores n.º 7 a que se refere, segundo supponho, o Sr. Marquez, veio a Lisboa com licença, mas ignoro o motivo que cá o trouxe. Sei isto, porque este official me foi visitar; mas, torno a repetir, não sei a causa que o trouxe aqui. Tambem ignoro se esse official foi ou não promovido ha pouco, supponho que não.

Não tenho mais nada a dizer.

O Sr. Marquez de Vallada — S. Ex.ª não tem conhecimento da assignatura do requerimento?

O Sr. Ministro da Guerra—Não, senhor.

O Sr. Conde da Ponte de Santa Maria — Sr. Presidente, o Sr. Ministro da Guerra não tomou parte neste caso. Fui eu, na qualidade de Commandante em Chefe do Exercito, que mandei vir a Lisboa aquelle official, que estava proposto para Tenente-coronel de um regimento no Alemtéjo; e, antes de chegar a Lisboa, soube-se, por um conselho a que mandei proceder, que aquelle official não era criminoso, como ao principio se dissera, julgando-se que tinha assignado um requerimento, obrigando os seus subordinados a prestarem igualmente as suas assignaturas. No conselho provou-se que este official tinha assignado esse requerimento como particular, e que da mesma sorte assignou assim cada um dos officiaes (O Sr. Marquez de Vallada — Muito bem). Em consequencia disso verificou-se o seu despacho; e, sendo Major, está hoje Tenente-coronel do regimento de infanteria n.º 4.

O Sr. Ministro da Guerra — Eu não tinha entendido bem.

O Sr. Marquez de Vallada folga muito de saber que não houve pressão da parte desse Commandante sobre seus subordinados; e tambem que o corpo não assignou collectivamente, como o Portuguez tinha annunciado, cuidando que dava mais importancia ao facto. Que por aqui veria o Ministerio, que os seus maiores adversarios são os que se dizem seus amigos, pois que o compromettem com as suas pouco acertadas expressões.

O Sr. Margiochi—É para mandar para a Mesa um parecer de commissão (leu).

Foi a imprimir.

O Sr. Presidente—Passamos á segunda parte da ordem do dia, que é a interpellação do Sr. Conde de Penamacôr.

Leu-se na Mesa a respectiva nota. (Vid. Diario do Governo n.º 287, de 6 do actual, pag. 1524, col. 2.º)

O Sr. Conde de Penamacor—Em outra sessão desta Camara pedi eu a V. Ex.ª a palavra, para dirigir ao Sr. Ministro da Fazenda, encarregado interinamente da pasta dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, uma pergunta simplicissima, que me tinha sido suggerida em vista de uma Portaria que vi no Diario do Governo, e effectivamente fiz essa pergunta a que S. Ex.ª, creio que por modestia, não quiz responder logo, pois exigiu as formalidades do regimento, fazendo por este modo que ella fosse elevada á cathegoria de uma interpellação, o que não merecia, não pela importancia do objecto, que é de grande magnitude, mas pela circumstancia della, que era só para saber se S. Ex.ª por esta Portaria, queria dizer que era necessario, para que as pastoraes dos Arcebispos e mais Prelados do reino tivessem o devido effeito, serem approvadas previamente pelo Governo. Era esta a pergunta. S. Ex.ª tinha assignado a Portaria na vespera ou ante-vespera, e para isso era necessario ter resolvido comsigo mesmo esta questão: pareceu-me pois simplicissima a pergunta, mas S. Ex.ª como eu já disse, quiz por força eleval-a á cathegoria de interpellação, e fui então communicada pela secretaria, e dada para ordem do dia! Agora não tenho mais nada a fazer senão repetir o que já no outro dia disse: e que podia não me contentar com qualquer resposta que S. Ex.ª desse, mas que me reduzia a registar essa resposta, porque eu não tencionava fazer um discurso para estabelecer as raias entre o sacerdócio e o imperio, o que me parece cousa de peso demasiado para os meus hombros, e então, limitando-me á pergunta que fiz no outro dia, desejo saber, e talvez comigo o desejem mais alguns portuguezes, se as pastoraes dos Prelados do reino, para terem vigor, e serem publicadas, é necessario serem approvadas pelo Governo temporal?

O Sr. Ministro interino da Justiça—Eu não suppunha que o Digno Par vinha fazer uma pergunta sobre objecto tão grave, contentando-se com uma simples resposta, sem querer entrar nos fundamentos das razões que eu tive para praticar o acto que o Digno Par censura. Além de que, Sr. Presidente, não me parece justo o querer-se, que os Ministros venham aqui responder simplesmente a perguntas que se lhes façam sem significação, e sem se adduzirem os fundamentos, ou motivos dellas. Se o Digno Par pertende censurar o meu acto, está no seu direito em fazel-o, não seria eu que lhe negaria esse direito: se S. Ex.ª acha a minha Portaria censuravel, estabeleça em fórma a sua censura, que eu me defenderei della. Por agora limito-me a dizer a S. Ex.ª que acho, e tenho como regular o meu procedimento; entendo mesmo que procedi bem, e quando o Digno Par produzir as razões que tem em opposição ao que pratiquei, eu não recuarei diante dellas, e hei de responder a S. Ex.ª defendendo-me, porque procedi com legalidade (apoiados).

O Sr. Conde de Penamacôr — A Portaria diz, que approva a circular, e ordena que ella se publique na folha official do Governo. Ora, eu desejava saber pela bocca do Sr. Ministro, se o Governo entende que isso é necessario praticar-se assim? O Sr. Ministro não quer responuer a essa pergunta, mas não imporia, eu tenho a resposta de S. Ex.ª na mesma Portaria; por ella vejo, Sr. Presidente, que o Sr. Ministro entende que é absolutamente necessario, para que uma Pastoral dos Srs. Arcebispos e Bispos do reino possa ter effeito, que seja primeiro approvada pelo Governo, e permittida a sua publicação no Diario do Governo. Ora, sendo isto o que S. Ex.ª entende, é claro que S. Ex.ª já me podia ter declarado quando na sessão passada eu lhe dirigi a minha pregunta.

Mas, Sr. Presidente, contra esta opinião do Sr. Ministro tenho eu bastante que dizer. Em primeiro logar observarei, que quem tem o direito de approvar, tambem o tem de rejeitar ou de reprovar; e admittindo-se o direito de reprovar as Pastoraes dos Srs. Arcebispos e Bispos do reino, temos então estabelecido o podér temporal superior ao podér espiritual, é que eu não posso admittir, especialmente nos casos em que, como na Pastoral em questão, só se tracta de materia puramente espiritual, como é recommendar aos fieis que dêem graças a Deos. Repito, portanto, que não me conformo com essa auctoridade que o Governo se arroga. Oh! Sr. Presidente, pois não seria uma cousa bem nova e extraordinaria (e mais reconheço que não ha nisto paridade alguma), que para ter validade um accordam do Supremo Tribunal de Justiça, ou uma ordem do dia, se carecesse de que o Governo os approvasse primeiro, e os mandasse publicar no Diario do Governo precedidos de uma Portaria do Ministro para este fim.

Sr. Presidente, eu não admitto nem mesmo a necessidade de uma ordem do Governo para a publicação de taes actos no Diario, pois entendo que sendo aquelle Diario a folha official, nelle se devem fazer todas as publicações dos actos das auctoridades ecclesiasticas, civis, militares e administrativas, sem dependencia de Portarias do Governo que auctorisem tal publicação. Em relação ao caso em questão, menos me posso conformar com isso, porque tal facto importa o governar o temporal sobre o espiritual: e direi mais, Sr. Presidente, e é que o Governo não póde cortar aos Prelados do reino o direito que elles teem de publicar as suas Pastoraes, e o mais que elles quizerem, e quanto quizerem. É verdade que pelas disposições da Lei de 30 de Julho de 1795, que legislava ácerca da censura prévia, o governo temporal remettia aos Srs. Arcebispos e Bispos os livros para verem se elles continham alguma proposição contra as Leis da Igreja, ou contra a Fé: e tambem por attenção os Prelados remettiam certos documentos ao podér temporal para vêr e examinar se elles continham em si doutrinas que estivessem em opposição com as Leis, ou que podessem contender com a paz publica. Note-se, porém, que isto se mandava praticar na dita Lei de censura prévia, mas hoje não a ha, antes todos teem liberdade para publicar o que querem, havendo até nisso um abuso como se não dá em parte nenhuma. E lembra-me agora apresentar á Camara o seguinte exemplo: — Em vista da liberdade de imprensa que entre nós ha, se o ministro protestante, que reside em Lisboa, fizesse uma circular aos seus corelegionarios, e a mandasse publicar, ninguem o impediria. A oppressão e falta de liberdade é só para os ministros da Igreja catholica.

Concluo pois, Sr. Presidente, dizendo que fui forçado pelo Sr. Ministro a entrar nesta analyse, da qual eu muito queria fugir, até porque confesso não me achar com forras para isso. O meu fim, fazendo as perguntas que dirigi ao Sr. Ministro, eia obter uma resposta de S. Ex.ª a ellas, e nada mais; mas S. Ex.ª forçou-me a eu entrar nesta analyse, em vista das palavras que lhe ouvi.

O Sr. Ministro (interino) da Justiça — Do que acabou de dizer o Digno Par vê-se, que a questão é mais grave do que a principio se affigurava. S. Ex.ª não se contentou com a minha resposta, porque, segundo S. Ex.ª diz, ella já estava dada na Portaria publicada. Conhece-se, pois, que a pergunta do Digno Par tinha um fim, que só S. Ex.ª sabia.

O Sr. Conde de Penamacor—Era unicamente para esclarecer este ponto, do direito que o Governo se arroga.

O Sr. Ministro (interino) da Justiça — Eu poderia limitar-me a dizer, que recebi do Em.mo Cardeal de Lisboa o seguinte officio que vou lêr (leu). Eu poderia limitar-me tambem a dizer, que respondia pelo mesmo modo que se fez a pergunta. Mas, Sr. Presidente, eu não quero parar aqui, porque isso seria uma cobardia da minha parte, que eu não devo commetter.

Responderei portanto ao Digno Par, que sempre foi, e ainda é minha opinião, que não se póde publicar nenhuma pastoral sem prévia auctorisação do Governo (muitos apoiados): e accrescentarei mais, para conhecimento do Digno Par, que em quanto exercer o cargo de Ministro da Justiça, hei de proceder sempre do mesmo modo que o fiz no caso em questão, porque se tem sempre procedido assim no Ministerio da Justiça (apoiados repetidos). Eu o, vou mostrar ao Digno Par (leu). Aqui tem o Digno Par uma Portaria do Sr. João de Sousa Pinto de Magalhães, com data de 12 de Agosto de 1835, e hei de apresentar outras de diversas épocas. Essa Portaria diz o seguinte (leu):

Já se vê que o Governo póde fazer emendas nas pastoraes, sem entrar na apreciação da sua doutrina com relação ao dogma, ou á disciplina; mas tem obrigação de examinar se ellas contêem alguma proposição que possa perturbar a ordem publica, e neste caso deve obstar á sua publicação. Quem diz ao Digno Par que esse documento, sem ser examinado pelo Governo, não ha de conter alguma doutrina que o Governo entenda que não deve ser publicada? Eu vou apresentar ao Digno Par algumas hypotheses, resolvidas por Ministros da Justiça, cuja auctoridade S. Ex.ª não ha de contestar, e espero que S. Ex.ª reconheça, que os Ministros a quem me refiro, cumpram seu dever. Acha o Digno Par que é a mesma cousa, fazer-se o processo de um livro, contra o qual fez censuras o Sr. Marquez de Vallada, e proceder contra a pastoral de um Bispo? (O Sr. Marquez de Vallada — Peço a palavra.) Aqui está uma Portaria de 15 de Junho de 1840, assignada pelo Sr. Conde de Thomar (leu).

Aqui estão, por consequencia, uma serie de emendas feitas a uma pastoral pelo Ministro da Justiça. Aqui está outra Portaria do Sr. Conde de Thomar, de 16 de Julho de 1840, perguntando ao mesmo prelado, porque, apesar de ter feito as emendas que lhe foram indicadas, não mandou a pastoral emendada á Secretaria da Justiça para vêr se tinha feito essas emendas leu). Aqui está outro documento do Sr. Conde de Thomar, de 12 de Outubro de 1840, em fórma de carta, e que diz o seguinte (leu). 1

Aqui está uma Portaria do Sr. Visconde de Algés, de 17 de Agosto de 1843 (leu).

Tambem manda fazer emendas. Aqui está outra Portaria do Sr. Conde de Thomar, de 1846, e que diz (leu.)

Aqui está uma Portaria assignada pelo Sr. Felix Pereira de Magalhães, de 1851 (leu.)

O Sr. Conde de Penamacor—Mas não foi publicada.

O Orador—Se está nisto a duvida, eu lerei algumas Portarias, que se publicaram. Sr. Presidente, vejo agora, que o crime não está em submetter a pastoral á censura do Governo, mas está em dirigir um aviso a fim prelado, e em mandar publicar esse aviso no Diario do Governo. Neste caso trarei a S. Ex.ª umas poucas de Portarias publicadas sobre este objecto (continuou a ter).

Ora aqui tem V. Ex.ª os precedentes seguidos pelo Ministerio da Justiça, quando aquelle Ministerio era dirigido pelos homens competentes, mas que não mereceram as censuras de ninguem, e como hoje está gerida esta pasta por um homem que não é formado em direito merece censura: pois eu, Sr. Presidente, com ajuda de Deos, hei de responder por todos os actos que praticar em quanto tiver a desgraça de estar á testa desta repartição, porque não fiz senão cumprir a Lei, e hei de continuar a cumpril-a.

O S. Barão de Porto de Moz — Muito bem.

O Sr. Conde de Penamacor—O Sr. Ministro começou, para me responder, pela leitura de um officio do Sr. Patriarcha, em que tinha pedido a approvação do Governo para se publicar a sua circular. Eu reprovo o officio que o Sr. Patriarcha dirigiu ao Governo sobre este objecto, e nesta parte parece na realidade que o Sr. Ministro está justificado, nem lhe pertendo fazer censura, e muito menos uma censura acintosa; todos os mais argumentos se reduzem aos precedentes que tem havido, sem comtudo apresentar a Lei.

O Sr.s Aguiar—Peço a palavra.

O Orador—Só se é a Lei da censura previa, já por mim mencionada; mas essa está abolida, e pediria até a leitura da Lei se fosse possivel, para se vêr que ella não tem applicação nenhuma para o caso presente, e a Carta permitte que toda a gente possa escrever os seus pensamentos, e então só exclusivamente a respeito das pastoraes dos bispos é que ha excepção?

Sr. Presidente, eu tenho conseguido o meu fim, e pela minha parte não desejo que progrida esta discussão, e deixo ao publico avaliar o sentido com que fiz esta interpellação.

O Sr. Presidente — Tem o Sr. Marquez de Vallada a palavra.

O Sr. Marquez de Vallada chamado a tomar parte n'uma discussão em que não tinha tenção de entrar, pela referencia que fez o Sr. Ministro interino da Justiça, quando pertendeu mostrar que nenhuma importancia tinha o livro — Jesus Christo e a Igreja — onde, a par dos maiores absurdos e erros d'uma crassa ignorancia, comparativamente ao mal que podia causar a pastoral de um Bispo; julga-se na obrigação de dizer algumas palavras.

A comparação parece-lhe desgraçada. Não póde ter o Governo a pertenção de saber emendar n'um Bispo erros de doutrina, e para qualquer inconveniencia politica, dado mas não concedido, que um Bispo a commettesse, e da qual com tudo não podiam resultar nenhuns inconvenientes graves: querer comparar um mal passageiro, logo corrigido pelo bom senso publico, com o que causa um livro impio, que corrompe a alma, e preverte a intelligencia, é realmente uma cousa que lhe custa a conceber como póde saír da bôca d'um homem com a intelligencia do Sr. Ministro.

Sem querer, nem podér mesmo, verificar agora se o Sr. Ministro se collocou no terreno legal, citando o Alvará em questão, e não se oppondo mesmo a que seja assim, ou se não ha uma contradicção flagrante entre a Carta e esse Alvará, parece-lhe podér asseverar que desta situação o que resulta é, que ha liberdade amplíssima até á licença para o doesto, para a calumnia, para a diffamação, e para a blasphemia; mas que a não ha para que os mestres da doutrina e da moral possam fazer ouvir a verdade.

O orador admira como o Sr. Ministro não vê que ou essa Lei caducou, e d'ahi vem que já não ha censura prévia para os jornaes, e não póde por tanto havel-a para os Prelados, ou essa Lei ainda vigora, e deve então restabelecer-se a censura prévia para todas essas producções de uma litteratura corrompida e torpe. Não que elle Sr. Marquez reclame que se faça isso (não faz senão discorrer segundo as regras da boa logica, e registar estes factos que encerram lições muito uteis, e explicam phenomenos politicos, que aliás seriam sem explicação); não, pelo contrario, o que mais neste momento lhe causa aprehensões é que o Sr. Ministro, lembrando-se um dia de que naquelle Alvará se falla na inquisição, e querendo manter na sua integridade as disposições do mes 1 me, appareça uma bella manhã com um Decreto j no Diario do Governo restabelecendo o tribunal da inquisição.

O Sr. Aguiar—Sr. Presidente, os apoucados conhecimentos que tenho do direito publico ecclesiastico, bebi-os na Universidade de Coimbra, aonde sempre se ensinaram os sãos principios ácerca da natureza, e dos limites do Poder temporal e do da Igreja, e dos direitos que competem ao imperio, e que elle póde exercer, e que tem necessidade de exercer não para confundir ou para destruir, mas para sustentar esses limites, para sustentar a sua auctoridade e independencia, e para evitar que venha mal ao Estado.

Na Universidade aprendi eu (e ensinei tambem), que o direito de examinar todas as bullas pontifícias, decretos, breves, ordens, mandados, sentenças, ou quaesquer rescriptos e decisões emanadas da Curia Romana, é um direito que assiste ao Poder temporal, direito inalienável, imprescriptivel, e que elle não póde abdicar, sem abdicar a sua propria existencia (apoiados).

Sr. Presidente, o sacerdócio é independente do imperio, mas o imperio é independente do sacerdocio, e para manter esta independencia, para que ella exista, é necessario esse direito entre nós conhecido com é nome de Beneplacito Régio, Régio esequatur, ou carta de publicação; é necessaria para poderem publicar-se quaesquer actos da Curia Romana a permissão do Governo; sem ella nem podem publicar-se nem ter execução. É um direito inherente, essencial do Poder temporal, indispensavel pára a sua conservação, para a manutenção da sua legitima auctoridade, e para evitar o prejuizo que possa vir á sociedade civil, ou a perturbação da ordem publica. Quem ignora que sem o exercicio deste direito, todos os direitos da soberania temporal teriam sido invadidos pela Curia Romana? Quem não sabe que a soberania temporal teria deixado de existir? Pois ha um unico direito do Poder temporal, contra o qual se não tenha attentado e de que não se tenha pertendido despojal-o?

A que teria sido reduzido o Poder temporal se podessem ter sido publicados, e ter execução, "sem dependencia do Beneplacito Régio, a bulla —In cama Domini, e muitas outras, que estabelecem a sujeição do imperio ao sacerdócio, e destroem a mutua independencia de ambos, derivada da sua natureza e dos seus fins, e reconhecida na Lei Sagrada, que mandando que se deixe a Cesar o que é de Cesar, condemna essas disposições?

Daqui vem a necessidade de serem submettidos á approvação do Poder civil os actos emanados da Curia Romana, sem exceptuar aquelles que contém disposições dogmáticas, não para que o Poder civil conheça do merecimento da doutrina; isso seria attentar contra a competencia do podér da Igreja, mas para examinar se de mistura com essas disposições ha algumas, que "não tendo nenhuma relação com ellas, possam ser prejudiciaes á sociedade, debaixo de qualquer consideração, offensivas dos direitos della, ou contrarias aos usos legitimos e ás leis.

Esta doutrina e sustentada pelos escriptores mais orthodoxos, e a mesma Curia Romana, quaesquer que tenham sido as suas pretenções, se tem submettido a ella. É doutrina seguida sem opposição nas differentes nações da christandade, e entre nós sustentada e observada em todos os tempos com uma certa interrupção, senão me engano no tempo de El-Rei D. João II, que para obter da corte de Roma a legitimação de seu filho D. Jorge, mandou suspender o exercicio do direito de examinar os actos da Curia Romana, e permittiu a sua publicação e execução sem dependencia do Beneplacito e das cartas de publicação, contra o voto do seu conselho e dos mais distinctos jurisconsultos; porém foram tantas as desordens e as perturbações, que vieram dessa suspensão, foi tal o clamor dos povos contra ella que esse mesmo monarcha foi obrigado a revogal-a, e a restabelecer o direito anteriormente seguido, e por elle temporaria e nullamente alienado.

Este direito, Sr. Presidente, tão radicado entre nós, tão essencial á soberania do Poder temporal, tão indispensavel para a legitima defeza della, da ordem publica e das Leis, não esperava eu que fosse impugnado nesta casa. Confesso que foi grande a minha surpreza, quando ouvi a um Digno Par combatel-o, e a minha convicção sobre a importancia delle, levou-me a pedir a palavra, apezar de que se tracta de uma interpellação feita pelo Digno Par ao Sr. Ministro da Justiça. Nesta questão, Sr. Presidente, não posso deixar de ser ministerial, estou do lado do Sr. Ministro da Fazenda.

Eu bem sei que se diz, que se não tracta de um acto emanado da Curia Romana, mas d'uma pastoral do Prelado da diocese de Lisboa.

Porém as instrucções pastoraes, e os mandados dos Prelados do reino podem, como os outros actos emanados de Roma conter doutrinas, que attentem contra os direitos do Poder temporal, contra a sociedade, e contra as Leis, e por isso as mesmas razões que justificam o direito de submetter á approvação de Poder temporal os actos emanados de Roma, justificam esse direito a respeito das pastoraes e mandados dos Prelados; este direito deriva-se igualmente da natureza, objecto e fins dos dois Poderes, o temporal e espiritual, dos direitos que aquelle tem a respeito dos negocios da religião, e da administração exterior da igreja,

É por estas considerações que entre nós foi estabelecido que as instrucções, pastoraes e mandados dos Bispos se podessem sim imprimir, mas que não podessem publicar-se sem preceder o Beneplacito Régio.

Disse o Digno Par interpellante que o Repertório de Manoel Fernandes Thomás, que o Sr. Ministro da Justiça citou, não é Lei. E quem o duvida? O Sr. Ministro da Justiça não se fundou na auctoridade do legislador, fundou-se na auctoridade de um Jurisconsulto distincto, e tambem se fundou na Lei em que este Jurisconsulto se fundou, que e o Alvará de 30 de Julho de 1795, se bem me lembro. Se o Digno Par rejeita a auctoridade de Manoel Fernandes Thomás, como Jurisconsulto, não rejeitará de certo a do Principe, que assignou aquelle Alvará, e a do Ministro que o referendou.