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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Sessão de 23 de Junho de 1849.

Presidiu — O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s V. de Gouvêa.

M. de Ponte de Lima

(Summario — O Sr. C. de Lavradio pede ao Sr. Ministro da Fazenda que se informe, e elle promette facto, sobre a recepção de impostos abolidos, feita em Vianna do Alemtejo — A Commissão de Marinha e Ultramar apresenta o Parecer (n.° 146) sobre a Proposição da Lei n.º 122 authorisando o Governo para coadjuvar a fundação de uma Colónia em Mossamedes — Ordem do dia, Proposição de Lei sobre os Notas do Banco.) -

Aberta a Sessão pouco depois do meio dia, estando presentes 33 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação. — Concorreram os Sr.s, Presidente do Conselho Ministro do Reino, Ministro da Justiça, Ministro da Guerra, Ministro dos Negocios Estrangeiros, e Ministro da Fazenda,

O Sr. C, de Lavradio — Sr. Presidente, antes de se entrar na Ordem do dia, peço licença para fazer uma communicação ao Sr. Ministro da Fazenda, e peço a attenção de S. Ex.ª

Tenho aqui uma carta de pessoa respeitavel de Vianna do Alemtejo, em que se diz, que se estão alli exigindo pagamentos de impostos que foram extinctos em 1833 não posso adir mar se isto é exacto; mas o que peço ao Sr. Ministro da Fazenda é, que tome nota desta minha communicação para examinar se isto é ou não exacto (Leu acarta).

Por consequencia peço a S. Ex.ª, que queira tomar as necessarias informações a este respeito.

O Sr. Ministro da Fazenda—Eu tomo nota;;mas como esse, negocio me parece nimiamente vago, lembro que talvez sejam contribuições, que posto abolidas, estivessem em debito por época anterior á sua abolição.

O Sr. C. de Lavradio—Esta que se pede ao sujeito que escreveu acarta, é pelo anno de 1831. (O Sr. Ministro—Pois bem eu mando proceder as indagações necessarias.)

(O Sr. Conde entregou a carta ao Sr. Ministro, do objecto da qual elle tirou nota.)

O Sr. B. de S. Pedro — Vou lêr o Parecer (N.º 146) da Commissão de Marinha e Ultramar «obro a Proposição de Lei n.º 122, authorisando o Governo para despender até 18.000$000 na fundação de uma Colónia agricola, que se vai estabelecer em Mossamedes. Tem voto do Sr. V. de Sá da Bandeira, e do Sr. C. do Tojal.

O Sr. Presidente — Manda-se imprimir para se dar para Ordem do dia convenientemente.

Foi o Parecer a imprimir. (1)

Ordem do dia.

Proposição de Lei n.º 120 sobre Notas do Banco de Lisboa, cuja discussão proposta a pag. 887, col. 2.ª, encetou-se 890, 2.ª, e proseguiu com a Substituição do Sr. C. de Lavradio 938, 2.º e 954, 3.ª, com a Substituição do Sr. Macario de Castro 955, 2.º

O Sr. C. de Lavradio — (Sobre a ordem) Sr. Presidente, ainda que me parece ter demonstrado, que a minha Substituição era preferivel á Lei de 13 de Julho do anno passado, comtudo, não tanto pelo que ouvi na discussão, como pelo que me foi dito fóra daqui, estou intimamente convencido, de que uma parte da minha Substituição será rejeitada, porque grande numero de D. Pares tem receio, de que qualquer alteração que haja naquella Lei possa offender o credito: este é o principio em que se funda a maioria; por consequencia, progredir nesta discussão seria gastar tempo inutilmente, e elle não é muito, por isso mesmo que estamos quasi no fim da Sessão: portanto, como eu julgo ter defendido a minha Substituição, e os que a combateram julgam te lo feito com bons fundamentos, vou pedir licença á Camara para retirar uma parte da Substituição, conservando as outras para as converter em Additamentos ao Projecto de Lei era discussão. São muito simples estes Additamentos, é a Camara conhece-os antecipadamente, porque são extrabidos da Substituição: eu apresento como Additamentos ao Projecto as tres ultimas provisões da mesma Substituição, que são as seguintes: a 1.º das quaes proponho seja o artigo 2.*, a 2.º o artigo 3.°, e a 3.º o artigo 4.° do Projecto.

Additamentos.

1.° O Banco de Portugal amortisará as Notas do Banco de Lisboa a razão de 30:000$000 de réis por mez.

2.° Os juros das Inscripções ou Apólices, que constituem o penhor dos emprestimos contrahidos pelo Governo com o Banco de Lisboa, serão empregados na compra das Notas do Banco de Lisboa para serem immediatamente amortisadas.

3.° Os dividendos que o Banco houver de repartir pelos seus Accionistas, serão pagos metade em Notas do Banco de Lisboa, metade em Acções, ficando o Banco obrigado a amortisar um valor em Notas do Banco de Lisboa igual ao das Acções dadas em pagamento do dividendo ou dividendos.

Estas provisões confesso que não sei como possam ser rejeitadas; porque, ninguem dirá que ellas vão affectar o credito, pois nada mais fazem do que augmentar a amortisacão das Notas, causando por isso um beneficio notavel. Eu já disse bastante a este respeito, parece-me portanto escusado estar a reproduzir os mesmos argumentos; mas ha um que é tão forte que eu não posso abster-me de o apresentar de novo.

O Banco, na qualidade de credor, recebe juros, e na qualidade de devedor não os quer pagar! Isto não póde deixar de ser considerado como uma injustiça. Tambem se disse (sinto que não esteja presente o Sr. Ministro de Justiça) — o Banco não póde augmentar a sua amortisação! Mas não póde porque? Não se provou que não podia, ao contrario, parece-me que está provado que póde, por isso que vai dar um dividendo, e então quem reparte beneficios, converta pelo menos uma parte desses beneficios no pagamento ou amortisação de parte da sua divida. (Apoiados.) Agora tudo o mais seria repetir os mesmos argumentos, e assim peço a V. Em.ª queira consultar a Camara para saber, se ella permitte que eu retire parte da minha Substituição, conservando o resto como Additamentos. Escusado é notar, que se estes Additamentos forem approvados, ha de ser alterado o artigo 2.º do Projecto de Lei; mas isso é unicamente objecto de redação.

Permittida a retirada da Substituição, pela admissão dos Additamentos em que se converteu aquella.

O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, entrou em discussão nesta Camara o Projecto de Lei n.º 120 vindo da Camara dos Srs. Deputados, pelo qual se pretende, que o imposto de 10 por cento sobre os pagamentos que se fizerem ao Estado com uma quarta parte de Notas do Banco de Lisboa, conforme a Lei de 13 de Julho do anno passado, seja conservado até á extincção das referidas Notas: é isto o que se contém na generalidade e especialidade do Projecto, e não outra cousa; esta é a questão. O Sr. C. de Lavradio apresentou uma Substituição a este Projecto, desejando que os pagamentos feitos ao Estado, e por conta do Estado, fossem d'ora avante metade em metal, e metade» em Notas pelo seu valor do mercado na semana antecedente, com o imposto de 5 por cento para amortisar as Notas. Esta a idéa original da Substituição, alem de outras providencias accessorias que nella se contém.

Sr. Presidente, eu não podia deixar de render homenagem ao principio fundamental desta Substituição. Se agora se tractasse de mudar a Lei de 13 de Julho do anno passado, porque por este principio combati concordando com um Parecer da minoria, assignado e confeccionado pelos meus nobres Amigos e Collegas os Srs. B. de Chancelleiros e V. de Algés, que muito se distinguiu, e provou exuberantemente a vantagem do nosso parecer sobre o da maioria. Infelizmente fomos vencidos, mas não convencidos; porque me persuado, de que se o nosso parecer fosse avante e se executasse, os resultados seriam melhores, haveria maior circulação, e maior amortisação, que era o desideratum.

A Lei passou; e nós, que então fomos do parecer da minoria, respeitando muito a Substituição do D. Par, mal podiamos agora votar por ella, ainda que as nossas convicções a isso nos levassem, como bem já reflectiu o Sr. V. de Algés; accrescendo ás razões que elle deu, a de termos votado em outra parte pela sua sancção: mal podiamos agora votar por uma Lei, que alterasse o; credito que as Notas actualmente tem, porque nestas materias tudo o que são constantes alterações, em logar de lhe fazerem bem, acontece o contrario, como se tem dito pelos D. Pares que se oppõem á Substituição, Substituição que em parte se acha retirada pelo mesmo D. Par. (Apoiados.), Intendo comtudo, que a Lei de 13 de Julho nem produziu tão bons resultados como esperavam os Srs. que a apoiaram, nem tambem foram inuteis os seus resultados: é forçoso confessar que houve boa amortisação, e que o agio de algum modo se fixou com muito pouca variação entre dezoito e dezenove tostões; que assim tem estado depois da Lei em diante, não obstante a constante amortisação que se tem feito das Notas do Banco de Lisboa; e que até ahi tinha diversas alterações, diminuindo nessa occasião 500 réis em moeda pouco mais ou menos. Alguma cousa direi a este respeito.

No principio do anno de 47 o agio andava por 900 réis em moeda; no meio de Fevereiro estava já por 1$400 réis (mais ou menos), assim se conservou até 22 de Março, em que já estava: em 1$700 e 1$800 réis: era Abril seguinte andava por 2$400 e 2$350 réis, e assim se conservou até Junho, porque no meado deste mez vieram as. Notas outra vez a 1$600 e 1$800 réis, o assim se conservaram até Janeiro de 1848. Reuniram-se as Côrtes, e os novelleiros espalharam que a responsabilidade do pagamento das Notas do Banco.

(1) Consignar-se-ha quando se discutir.