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Parecer n.° 8 que devia ser transcripta no Diario n.º 291, de sabbado 23 do corrente, respectivo á sessão de 19 do mesmo mez, e que se não transcreveu pelo motivo exarado no extracto da mesma sessão.

O orador procedeu á leitura d'este documento pelo seguinte discurso:

«Vou ler um parecer da commissão de fazenda sobre a questão ainda pendente ácerca da resolução da mesa, tomada em 7 de setembro do corrente anno em vista dos precedentes estabelecidos por virtude de antiga reclamação dos empregados d'esta casa, resolução que foi suspensa até que a camara decidisse, e em consequencia de proposta minha se determinou que a essa decisão precedesse um parecer, que vem a ser este que passo a ler, achando-se assignado pela minoria dos membros da commissão de fazenda, que hoje estão aqui presentes, cumprindo-me porém declarar a V. ex." e á camara, que tem o voto de todos, por isso mesmo que a commissão toda hontem reunida foi unanime n'este parecer. »

Dignos pares do reino. — Por proposta do digno par Silva Cabral foi remettida á commissão de fazenda para ser devidamente apreciada a reclamação dos empregados d'esta camara, que fundadas nos precedentes, e a exemplo do que em identicas circumstancias tem deliberado, e ainda era setembro preterito decediu a camara dos senhores deputados da nação pediram uma ajuda de custo igual A que por esta foi concedido aos seus respectivos empregados.

A commissão ponderou, como era dever seu, este assumpto, e sem embargo de que não offereça, nem possa offerecer a menor duvida a existencia dos repetidos exemplos allegados, e adduzidos pelos supplicantes em favor da sua reclamação, compenetrando-se, como se compenetrou, dos seus direitos, e deveres constitucionaes, e considerando, que segundo a indole do systema representativo, toda a despeza para ser legitima carece de lei que a auctorise.

Considerando que fazer leis, interpreta-las, suspende-las e revoga-las compete ás côrtes com sancção do rei artigos 13.° e 15.° § 6.° da carta constitucional.

Considerando que em consequencia d'isto a decisão singular, e isolada de qualquer d'estas entidades politicas, não póde ter caracter obrigatorio, o qual sómente lhe póde imprimido concurso simultaneo no mesmo pensamento e vontade.

Considerando que especialmente no artigo, despezas publicas, a mesma carta no citado artigo 15.° § 7.º se reporta, em materia de competencia para as decretar, ás côrtes geraes, as quaes pelo artigo 14.° se compõem da camara dos pares, e camara dos deputados.

Considerando que os exemplos ou precedentes, embora na presente especie muito respeitaveis pela parte ou lado subjectivo, não constituem, nem podem constituir norma legal pelo principio de Hermeneutica trivial, non quid Roma factum est sed quod fieri debet, spectandum est, a que corresponde a regra de interpretação não menos vulgar, non exemplis sed legibus judicandum est.

Considerando não obstante, que as circumstancias, em que a respeitavel mesa d'esta casa mandou suspender por seu despacho de 9 de outubro a resolução de 7 de setembro, na qual, a exemplo do que determinou a camara dos senhores deputados, se mandou abonar aos empregados d'esta camara ajudas de custo, iguaes ás que foram abonadas aos empregados daquella, são dignas de especial attenção no campo da equidade, e igualdade, que todos os poderes publicos devem cuidadosamente respeitar e guardar para evitar inconvenientes da injustiça relativa.

E a commissão de parecer:

1.° Que para evitar de futuro duvidas, ou a repetição de actos analogos é de grande conveniencia fazer lei, na qual não sómente se regulem, e fixem os quadros dos empregados das côrtes, estabelecendo-lhes os ordenados; mas se prescreva a confecção de seus orçamentos em ordem a poderem ser incluidos no orçamento geral do estado, salvo sempre o caso de eventualidade imprevista, que deve ser acautelado e reservado para os creditos supplementares decretados em conformidade das leis;

2.° Que na presente hypothese conciliando os preceitos constitucionaes com os principios da equidade, e igualdade e em ordem a não serem uns sacrificados aos outros se deve legalisar, mediante uma previdencia legislativa, a resolução de 7 de setembro perterito, tomada pela digna mesa d'esta camara, para o que a commissão tem a honra de propor o seguinte:

projecto de lei 12

Artigo 1.° E auctorisada a despeza que, como ajuda de custo, ordenou a mesa da camara dos dignos pares em sua resolução de 7 de setembro perterito á similhança do que em 6 de setembro providenciou a camara dos deputados da nação portugueza a respeito dos seus respectivos empregados.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 10 de dezembro de 1865. = Conde d'Avila = José Maria do Casal Ribeiro — Barão de Villa Nova de Foscôa = Tem voto unanime dos outros dignos membros da commissão — José Bernardo da Silva Cabral.