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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da Sessão de 2 de Julho.

Presidencia do em.mo Sr. Cardeal patriarcha,

Vice-presidente.

Aberta a Sessão depois do meio dia, leu-se a acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

(Estavam presentes o Sr. Presidente do Conselho, o Sr. Ministro da Justiça.)

O expediente constou do seguinte:

Ministerio do Reino. Um officio remettendo o Decreto authographo, pelo qual Houve Sua Magestade por bem Prorrogar as Côrtes Geraes até o dia 7 do corrente. — Inteirada.

O Sr. Duque de Palmella participou que a Deputação encarregada de apresentar á Real Sancção diversos Decretos das Côrtes Geraes, tivera hontem ao meio dia a honra de se desempenhar da sua missão, sendo recebida por Sua Magestade com a affabilidade que a distingue. — Inteirada.

Indo a entrar-se na primeira parte da Ordem do dia, a requerimento do Sr. Conde de Lavradio, foi alterada para quando estivesse presente o Sr. Conde da Taipa, a quem interessava.

Passou-se por conseguinte á

Segunda parte da ordem do dia.

A discussão geral do seguinte projecto: Artigo 1.º É approvado o Contracto de emprestimo celebrado entre o Governo e o Banco de Portugal, em 14 de Fevereiro do corrente anno, a fim de que as disposições, estabelecidas nas condições do mesmo Contracto, tenham toda a sua execução.

Art. 2.° Fica revogada qualquer Legislação em contrario.

O Sr. Conde de Lavradio analysando a primeira condição do Contracto celebrado com o Banco de Portugal, não lhe pareceu que merecesse os elogios que lhe faz a Commissão, a não ser que tivesse algumas razões sobre as quaes pedia explicações.

Observou que este emprestimo constava de 276 contos de réis em metal sonante, e entravam nelle tambem 90 contos de réis em Notas do Banco de Lisboa, as quaes, pelo agio que soffriam, poderiam valer 36 contos de réis em metal; e mais 216 contos de réis em Titulos, que pelo calculo mais favoravel estariam a 50 por cento em Notas, que reduzidas a metal, correspondiam a 64:800$000 réis em metal, o que prefaz a quantia de réis 376:800$000 metal, pelo qual o Estado paga a quantia de 519 contos de réis em metal sonante, o que deixava para os prestamistas um lucro de 213 contos de réis; alem de outras vantagens. E disto deduziu que não podia ser vantajoso para o Estado um similhante emprestimo pelos motivos que expendeu.

O Sr. Ministro da Justiça não se podendo negar que este emprestimo tivesse sido de vantagem para o Governo, estava justificada a Commissão nos elogios que lhe fizera. Depois da dura lição que tiveram os capitalistas de Lisboa em 1846, elle orador proprio se admirou de que ainda houvesse quem se attrevesse a contractar com o Governo, explicando as razões; e nisto considerou que estava a primeira grande vantagem. Os cofres do Estado não gastam cinco réis senão o juro de 5 por cento pela quantia de 180 contos do Banco; e nisto encontrou a segunda vantagem.

Os prestamistas tambem tiram vantagens, mas sómente quando se concluir o emprestimo; nem era possivel que sem a expectativa dessas vantagens alguem se apresentasse a concorrer para o emprestimo para contrabalançarem o risco que correm todos aquelles que emprestam ao Governo. E isto é tanto mais para apreciar que hoje, na praça as firmas mais acreditadas não podem alcançar dinheiro, senão a 12, a 18 e até a 24 por cento ao anno.

Continuou a apresentar as vantagens que o Governo recolheu deste emprestimo, sendo, ainda entre outras, habilita-lo para deixar de fazer a arrematação dos rendimentos das Sete Casas, o que seria um grande inconveniente, de que este contracto o livrou.

O Sr. Duque de Palmella não lhe parece que se possa dizer, absolutamente fallando, que este contracto tivesse sido vantajoso para o Governo, porque o mesmo perde com elle uma terça parte, considerando o que receite, e o que os empregados receberam dos agiotas, a quem rebateram os seus titulos.

Não pôde deixar de protestar contra o systema das operações mixtas, que são um allento para a agiotagem, e que custam o sangue dos empregados.

A razão porque cahiram os lucros de algumas Companhias como castellos de cartas em 1846, é porque muitos dos individuos que pira ellas concorreram, foram com a esperança os lucros exaggerados, que não estavam em proporção com os fundos com que entraram nessas Companhias, e que em grande parte não passavam de 7 ou 8 por cento das quantias com que subscreveram; e outra parte delles não chegou a entrar com 25 por cento dessas mesmas quantias.

Não lhe parece tambem que o risco para os prestamistas, neste emprestimo de que se tracta, fosse como se quiz inculcar; pelo contrario está convencido de que nunca houve um emprestimo contraindo pelo Governo era que se corresse menos risco, do que neste.

Se se considera o estado das nossas cousas na época em que se contrahiu este emprestimo, por certo que elle não merece um stygma; porém tambem está mui longe de merecer os elogios que se lhe fazem.

O Sr. Conde de Lavradio discorreu largamente sobre este projecto, refutando alguns dos argumentos do Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Visconde de Algés julgou que o parecer approvava pura e simplesmente o contracto de emprestimo, e por isso o assignou sem o lêr; se soubesse porém que o elogiava, não prestaria a sua assignatura senão com declaração, que agora faz.

Approva o contracto pelas circumstancias em que se fez, pela medida que veio substituir, e por outras considerações que desenvolveu; mas não suppõe que se podesse elogiar uma medida em cuja analyse não podia entrar-se.

Dizer-se que o Governo teve vantagens, e que os prestamistas igualmente as tiveram, importaria a necessidade de se declarar quem era o paciente dessas vantagens, porque forçosamente deve have-lo; ou quaes eram as condições politicas, ou outras, que faziam com que as vantagens dos prestamistas não importassem em desvantagens para o Governo por virtude de compensações politicas.

Esta declaração é para que a Camara fique sabendo que reserva a sua liberdade de acção e de voto para que, era alguma outra occasião, possa entrar na analyse e censura de alguma outra operação, como esta, sem que se lhe possa oppôr que a elogiara nesta occasião.

O Sr. Ministro da Justiça confirmou e desenvolveu as razões que produziu no seu primeiro discurso, e por esta occasião observou que nem o actual Ministerio foi quem fez esse emprestimo, nem sabe qual será o seu procedimento se se renovarem circumstancias analogas a esta. O que sabe, e que póde affirmar é que se o Governo de que elle faz parte tiver de contrahir algum em prestimo, procurará que elle se obtenha com as estipulações mais favoraveis que fôr possivel.

Os Sr.s Visconde de Algés, e Conde de Lavradio deram explicações por causa de algumas palavras proferidas pelo Sr. Ministro da Justiça, no seu discurso; e este Sr. explicou tambem essas palavras.

O Sr. Silva Carvalho deu as razões por que lavrou o Parecer, como está concebido; não pretendeu obter assignaturas obrepticiamente (apoiados).

Attendendo ás circumstancias em que se acha o Estado, e á falta de credito do Governo, as condições do emprestimo foram vantajosas. Nem se diga que se alimentou a agiotagem, porque ella já estava feita, nem podia deixar de o estar pela desconfiança quasi geral que leva os credores do Estado a irem vender os seus titulos de credito apenas os recebem.

O Sr. Duque de Palmella esta operação não é emprestimo, negociou-se a cobrança de um ira posto de facil arrecadação, e que superabundantemente provia ao adiantamento que os prestamistas fizeram ao Estado; e por isso parecia-lhe que o juro poderia ter sido menor do que aquelle que se estabeleceu.

Suppõe que não haverá duvida em que o contracto seja approvado; mas o que se pretende é que elle não saia desta Camara cuberto de louros. Para que possa conseguir-se isso, pede que se dispense a generalidade do Projecto, e que se entre immediatamente na discussão do artigo 1.º delle.

Suscitou-se em consequencia desta Proposta uma discussão de ordem em que tomaram parte os Sr.s Silva Carvalho, Conde de Lavradio, Duque de Palmella, Visconde de Algés, Conde de Porto Côvo; depois do que

Posto a votos o Projecto na sua generalidade, foi approvado, e bem assim os artigos 1.° e 2.° na especialidade.

Approvou-se igualmente a mesma redacção por não ter havido alteração.

O Sr. Manoel Duarte Leitão por parte da Commissão de Legislação leu o Parecer da mesma sobre a Proposição de Lei, vinda da outra Camara, para serem declarados e regulados diversos artigos da Reforma Judicial, na parte respectiva aos aggravos de petição e instrumento.

Foi a imprimir com urgencia para entrar em discussão.

O Sr. Visconde de Algés observou com diversas razões que seria preferivel entrar-se já na discussão do Parecer do Sr. Conde da Taipa.

Tendo concordado alguns Dignos Pares com essa opinião, passou-se á discussão delle, que é o seguinte:

parecer.

Tendo sido remettidos, com urgencia, á Commissão de Legislação, por ordem desta Camara, os dois antes, que ao Presidente da mesma enviou, por Officio de 28 do corrente, o Delegado do Procurador Regio da Comarca de Setubal, dos quaes consta = que indo á dita Villa o Digno Par Conde da Taipa, não munido de Passaporte, e sendo lhe este exigido na Estalagem, aonde se achava, pelos Officiaes do respectivo Administrador do Concelho, elle lhes respondêra que o não trazia, pois delle não necessitava, pela sua posição politica, e ser assim pessoa notoriamente conhecida; e finalmente que se retirassem; e sendo os sobreditos autos, e despachos competentes, vistos, examinados, e devidamente avaliados, se reconheceu a todas as luzes que, alem de não haver Processo regular, e existirem outros muitos defeitos, não ha criminalidade, que dê logar a ulterior procedimento; e por tanto é a Commissão de parecer que o negocio não tenha andamento, tornando-se assim desnecessario que esta Camara se constitua em Tribunal de Justiça,

Sala da Commissão de Legislação, em 28 de Junho de 1849. = José da Silva Carvalho, Presidente — Visconde de Laborim, Relator = Manoel Duarte Leitão = Francisco Tavares de Almeida Proença = Barão de Porto de Moz = Visconde da Granja = Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros.

Está conforme. Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 30 de Junho de 1849. = Diogo Augusto de Castro Constancio, Official Maior, Director Geral.

O Sr. Visconde de Laborim informou a Camara de que tendo ido a Setubal o digno Par o Sr. Conde da Taipa, exigiu-se-lhe pelos Officiaes da Administração do Concelho o respectivo passaporte, de que aquella digno Par não ia munido, o qual respondeu a esta exigencia que não tinha passaporte, pois lhe parecia desnecessaria esta formalidade pela sua posição politica, e por ser em consequencia della pessoa notoriamente conhecida; e finalmente que se retirassem.

Isto deu causa a um processo em que se commetteram diversas irregularidades, que mencionou; como fossem ter o Administrador do Concelho feito o auto, que deveria te-lo sido pelo Official de Justiça; e outras ainda, entre ellas, a de ter sido o processo remettido pelo Delegado do Procurador Regio, devendo te-lo sido pelo Juiz de Direito, na conformidade da Carta Constitucional.

Sobre o fundo da questão, não pensou que a Legislação sobre passaportes fosse tão exigente que considerasse infractor uma pessoa conhecida como o Sr. Conde da Taipa, quando não tivesse passaporte. Taes foram as razões que levaram a Commissão a dar o parecer que se acaba de lêr.

O Sr. Fonseca Magalhães considerou que os passaportes são um mero titulo para se conhecer a identidade do individuo; mas quando esta é conhecida, como no caso presente, pareceu-lhe desnecessario esse titulo.

Desejou que o Sr. Ministro do Reino modificasse a Legislação dos passaportes, que para os tempos ordinarios são uma oppressão, uma inutilidade, e um vexame, que não previne malfeitoria alguma; ao passo que é um estorvo na maior parte dos casos para os cidadãos pacíficos.

-O Sr. Manoel Duarte Leitão observou que o auto de que se tracta é um auto de injuria aos Officiaes da Administração, que pelo Código Administrativo são equiparados para isto aos Officiaes de Justiça.

Logo quando o Juiz de Direito considerou isto mero caso de Policia Correccional, errou, por isso que por a Lei a respeito devia receber querela, e proceder legalmente até á pronuncia.

Observou mais que examinando-se o auto que está presente conhece-se que não houve injuria, e por isso o Juiz ainda errou, porque, não tendo havido injuria, não podia haver processo algum, e não devia ter feito um auto de injuria. Se o Juiz intendia que havia injuria e affronta, devia proceder a querela e pronuncia; e se intendia que não havia injuria e affronta, não devia fazer o auto.

Fez diversas considerações sobre a nossa legislação a respeito dos passaportes, mostrando que alguns destes regulamentos foram feitos em circumstancias extraordinarias, que não podem ser por isso applicados a todas.

Ha porem duas leis, que considera capitães, e são a de 1760 e 1825, que determina que a pessoa que transitar alem de 5 legoas sem passa porte pagará uma multa de 2$400 réis; mas esta lei não estabelece que se processe correccionalmente senão quando forem pessoas suspeitas.

Não emitte opinião sobre se por a lettra e rigor da lei era o Sr. Conde da Taipa obrigado a tirar passaporte para ir a Setubal; mas em todo o caso o que não tem duvida é que não podia ser processado por a falta delle, como mostrou, visto ser Membro desta Camara, e achar-se no exercido de suas funcções por ella se achar aberta, e não ter podido saír de Lisboa sem licença della, tacita ou expressa; e ser pessoa por tal conhecida notoria e geralmente em Setubal.

O Sr. Conde de Lavradio fez diversas ponderações sobre o vexame e a inutilidade dos passaportes, que em algumas localidades nem ao menos apparecem por os não haver.

Observou que em Inglaterra não ha passaportes, e nem por isso alli ha menos policia.

Chamou a attenção da Camara sobre as datas, e observa que no dia 13 de Junho teve logar este acontecimento, e só no dia 26 é que o processo apparece; e fazendo por esta occasião muitas considerações, suppõe quantas vexações não soffreriam os pobres e desvalidos quando a um Membro desta Casa se fez o que se está vendo; e por esta occasião pediu que fosse revista a legislação sobre passaportes para tirar della os meios de que a authoridade ás vezes se prevalece para se vingar de seus adversarios.

O Sr. Ministro da Justiça concorda em que o negocio veiu incompetentemente a esta Camara, e por isso a Commissão deu muito bem o parecer, que está em discussão. Quanto aos passa,? portes em si, disse que n'um paiz como o nosso não póde deixar de haver algumas medidas policiaes, uma das quaes é a de passaportes. Porém entende igualmente em que a legislação deve ser revista, estabelecendo-se dous casos principaes para a exigencia dos passaportes — um o da paz, e outro o da guerra externa, o da guerra interna — para que no primeiro caso a legislação seja mais ampla, e no segundo mais restricta.

O Governo hade examinar com attenção a legislação dos passaportes para propôr um lei em geral, que satisfaça a todas as necessidades e ás observações que se tem feito.

Tendo dado a hora, resolveu a Camara prorogar a Sessão para se concluir este negocio.

Os Srs. Conde de Lavradio e Visconde de Laborim deram explicações.

O Sr. Visconde de Sã da Bandeira fez diversas considerações para mostrar que ha de haver muita difficuldade em reformar a legislação dos passaportes, porque elles rendem anualmente de emolumentos perto de 1:300$ réis para os empregados do Governo Civil de Lisboa; e a maior

parte da nossa legislação tem na opinião do orador por fora arranjar emolumentos.

Expondo os gravames que resultam desta exigencia de passaportes, fez uma proposta para modificar a legislação que regula a sua exigencia.

Mandou-se para a Commissão de Legislação.

O Sr. Visconde de Algés fez diversas considerações para mostrar que das boas authoridades é que depende a boa execução das leis; e observou que o Administrador do Concelho de Setubal não soube cumprir o seu dever, pois quer desconfiasse, quer não desconfiasse, do Sr. Conde da Taipa, não era assim que devia proceder, mas da maneira que indicou.

O Sr. Duque de Palmella as authoridades subalternas nunca se despem das considerações de partido, e molestam ou violentam em muitas partes do Reino os individuos que não pertencem á sua parcialidade; é portanto isto uma razão para que se cuide em reformar a legislação de passaportes pela facilidade que presta a essas vexações; • para que o Governo exija das authoridades que executem pontualmente essa legislação em quanto não for alterada, e em geral todas as leis, pois quando ellas são executadas sem paixão, e com imparcialidade, ninguem tem razão de se queixar.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi o Parecer posto a votos, e approvado.

O Sr. Presidente levantou em seguimento a Sessão, dando para primeira parte da ordem do dia para ámanhã o parecer (não impresso) da Commissão de Administração Publica, em que pede esclarecimentos sobre as obras do porto • barra de Vianna; a continuação dos que tinham sido dados para a de hoje; e cabendo no tempo os projectos n.º 156, 157, 158, e 159. Eram mais de quatro horas e meia.

Dignos Pares presentes na Sessão de 8 de Julho de de 1849.

Duque de Palmella,

Cardeal Patriarcha,

Duque da Terceira,

Marquez de Ficalho,

Marquez de Fronteira,

Marquez das Minas,

Marquez de Ponte de Lima,

Conde das Alcaçovas,

Conde da Cunha,

Conde de Lavradio,

Conde de Penafiel,

Conde da Ponte de Santa Maria,

Conde de Porto Côvo de Bandeira,

Conde de Rio Maior,

Conde de Semodães,

Conde de Thomar,

Bispo de Lamego,

Bispo de Vizeu,

Bispo de Leiria,

Visconde de Algés,

Visconde de Benagazil,

Visconde de Bruges,

Visconde de Castro,

Visconde de Gouvêa,

Visconde da Granja,

Visconde de Laborim,

Visconde de Sá da Bandeira,

Barão d'Ansede,

Barão de Chancelleiros,

Barão de S. Pedro,

Barão de Porto de Moz,

Barão da Vargem da Ordem,

Antonio de Macedo Pereira Coutinho,

D. Carlos Mascaranhas,

Felix Pereira de Magalhães,

Francisco Simões Margiochi,

Francisco Tavares de Almeida Proença,

José da Silva Carvalho,

Manoel Duarte Leitão,

Manoel de Serpa Machado,

Rodrigo da Fonseca Magalhães,

Thomás de Mello Breyner.