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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da Sessão de 3 de Julho.

Presidencia do em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, vice-presidente.

Depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão. Leu-se a acta da anterior contra a qual não houve reclamação.

(Estavam presentes o Sr. Ministro da Justiça, o Sr. Presidente do Conselho, t o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.)

Não tendo havido expediente, entrou-se na ordem do dia. Discussão do Parecer da Commissão de Administração Publica sobre a proposição de Lei, vinda da Camara dos Sr.s Deputados, para as obras do porto e barra da Cidade de Vianna do Castello.

A Commissão, pelos motivos que desenvolve, propõe que o Governo faça proceder, no intervallo desta á seguinte Sessão legislativa, a todos os trabalhos necessarios para se determinar o plano que deve preferir-se nas obras do concerto da barra.

Poderá ao mesmo tempo chamar a um accôrdo a Municipalidade e o Corpo do Commercio daquella Cidade sobre os generos tributaveis e o imposto que deverão pagar para o costeamento das obras; e quando tudo assim estiver accordado e decidido, fazer uma Proposta de Lei com a positiva indicação da natureza e qualidade das obras, que devam ser feitas, assim como dos meios para costear a sua despeza.

Não havendo quem impugnasse este Parecer, ficou adiada a sua votação para quando a Camara estivesse em numero.

Entrou em discussão o seguinte:

Projecto de Lei, e Parecer da Commissão competente.

Artigo 1.° Aos devedores á Fazenda Publica por contribuições, ou impostos vencidos desde o primeiro de Agosto de mil oitocentos trinta e tres até trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e sete, que não se aproveitaram dos beneficio» concedidos pela Lei de vinte e tres de Maio de mil oitocentos quarenta e oito, não serão exigidos os juros de cinco por cento, que pelo artigo quinto da mesma Lei se mandaram addiccionar á importancia total das suas dividas.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Visconde de Algés assignou este Projecto com declaração para poder chamar a attenção da Camara sobre a circumstancia de ter na Sessão do anno passado impugnado o principio da imposição de um juro de cinco por cento, de que neste Projecto se propõe a revogação, sobre os devedores por impostos e contribuições vencidas, o qual comtudo passou na Lei de 23 de Maio de 1848. Mostrou quanto era perigoso um tal principio pela offensa que fazia a todos os principios de justiça; accrescendo que era ao mesmo tempo um contrasenso, que muito estimou vêr que agora fosse revogado por proposta da Administração que ha um anno o propoz.

Não havendo ninguem que impugnasse este Projecto, considerou-se discutido, e a sua votação adiada para quando a Camara estivesse em numero.

Entrou seguidamente em discussão o seguinte Projecto de Lei, e Parecer da Commissão competente.

Artigo 1.º É o Governo authorisado a applicar a quantia de seis contos de réis insulanos, em cada anno, á conclusão da obra da Lavada do Rabaçal.

Art. 2.º O Governo poderá contractar a obra com qualquer Companhia ou particular, se julgar este meio pratico mais conveniente para realisar a prompta conclusão da mencionada obra.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Barão de S. Pedro sustentando este Parecer, mostrou a necessidade da obra (cuja continuação aqui se propõe) pela descripção das localidades, pela historia do começo da mesma obra, seus progressos e estado actual; e igual