O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

859

CAMARA DOS DIGNOS PARIS,

Extracto da Sessão de 8 de Julho,

Presidencia do em.mo Sr. Cardeal Patriarcha,

Vice-presidente.

Pela uma hora da tarde abriu-se a Sessão, e foi lida a acta da anterior, contra a qual hão houve reclamação.

(Estavam presentes o Sr. Presidente do Conselho, e os Srs. Ministros da Fazenda, Marinha, e da Justiça.)

O expediente constou do seguinte: Um officio da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma proposição de lei para authorisar o Governo o fornecer por emprestimo aos lavradores, que no presente anno foram victimas de tempestades e alluviões, os cereaes necessarios para as proximas sementeiras das suas terras. — Á Commissão de Administração Publica com urgencia.

Outro officio da mesma Camara, remettendo uma proposição de lei para authorisar o Governo a restituir aos pastos que tinham, os Officiaes do Exercito, Armada, e Batalhão Naval, que foram demittidos por occasião dos acontecimentos politicos posteriores a 6 de Outubro de 1846, pelo haverem requerido, e pediram depois a sua reintegração. — A Commissão de Guerra.

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira pediu algumas informações ao Governo, que nos pareceu que versavam sobre o estado em que se achava o contracto com a Companhia da navegação a vapor entre Lisboa, Algarve, Açores, Madeira e Canárias, para que o Governo fóra authorisado por a Lei de 22 de Agosto de 1848. Tambem chamou a attenção do Governo sobre as indemnisações das propriedades queimadas em roda de Lisboa durante a guerra civil.

O Sr. Presidente do Conselho respondeu que por a lei citada tinha o Governo sido authorisado a contractar com a Companhia representada por Luiz Vicente d'Affonseca, e José Maria da Silva, ou outra que se apresentasse, a navegação por barcos movidos a vapor entre Lisboa, Algarve, etc.... Em 25 do mesmo mez se abriu concurso por quarenta e cinco dias para o referido contracto, mas ninguem concorreu a elle, e por isso nenhum contracto se tem lavrado até agora a similhante respeito depois da publicação da lei.

A vista destas informações dadas pela Secretaria, o Governo acha-se inteiramente livre para contractar.

O nobre Ministro não póde dar nenhuma informação quanto ao segundo objecto; porém occupar-se-ha delle mui particularmente no intervallo da Sessão.

O Sr. Visconde de SÁ da Bandeira fez ainda algumas observações, e chamou a attenção do Sr. Ministro da Marinha sobre a execução que tem tido o Decreto de 10 de Dezembro de 1836.

Leu-se na Mesa um officio.

O Sr. Visconde da Granja leu e mandou para a Mesa dous pareceres da Commissão de Guerra; um sobre a proposição de lei para authorisar o Governo a reformar com metade do soldo correspondente o ex-Commissario Pagador João Bernardino de Carvalho: o outro sobre a proposição de lei ácerca do modo de contar o tempo de serviço para a refórma ao Tenente reformado Antonio da Cunha Sousa e Brito.

Ficaram sobre a Mesa para serem discutidos na Sessão de ámanhã.

O Sr. Visconde de Algés pediu que a proposição de lei vinda da outra Camara para se restituírem aos seus pastos aquelles militares que foram demittidos por occasião da ultima guerra civil, fosse mandada com urgencia a respectiva Commissão para que desse, nesta mesma Sessão, o seu

parecer. Julga-se o digno Par authorisado a fazer este requerimento porque tendo sido Ministro da Guerra, viu-se na necessidade de demittir alguns Officiaes que por considerações de honra, ou por outros motivos entenderam dever pedir a sua demissão; e agora julgam-se authorisados a pedirem a restituição de seus postos.

Leram-se na Mesa os seguintes pareceres de Commissão:

1.º Da Commissão de Administração Publica, e de Fazenda sobre a proposição de lei authorisando o Governo para a construcção das estradas principaes do Reino.

2.º Da Commissão de Administração Publica sobre a proposição de lei para a prorogação da lei que authorisou o Governo para tomar as providencias necessarias, para a exterminação do insecto que destroe os pomares de laranja.

Ficaram sobre a Mesa.

3.º Da Commissão de Administração Publica sobre a proposição de lei para os melhoramentos do Rio Tejo.

Mandou-se imprimir com urgencia.

4.° Da Commissão de Fazenda sobre a proposição de lei para a restituição dos direitos de importação dos tabacos e assucares fabricados no Reino, que se exportarem.

Mandou-se imprimir.

5.° Da mesma Commissão sobre a proposição de lei para authorisar o Governo a abrir um credito supplementar de 1:500$000 réis, para a despeza das obras publicas do Districto da Horta.

Ficou sobre a Mesa.

Leu-se um officio do Ministerio do Reino, participando que amanha pelas cinco horas da tarde terá logar a Sessão de encerramento das Camaras, reunidas ambas, e assistindo o Ministerio, que para isso recebeu Commissão de Sua Magestade.

Inteirada.

O Sr. Conde de Lavradio referindo-se a uma carta do Administrador do Concelho de Moncorvo, publicada pela Revolução de Setembro, que a acompanhou de quatro relações; observa que se aquelles factos são verdadeiros, como lhe parece que o são pelo caracter de authenticidade que os documentos apresentam, é certo que no Concelho de Villa Nova de Foscôa tem havido vinte e sete pessoas assassinadas, sessenta a setenta espancadas, cento e tantas emigradas entre ellas quatro chefes de familia etc....; e por isso deseja saber dos Srs. Ministros do Reino e da Justiça que grau de credibilidade se póde dar a estes factos, e no caso de que sejam certos, pergunta que providencias se tem tomado para que sejam punidos os culpados.

Leu a carta em questão, e deteve-se em considerações importantes sobre o estado em que se acham as terras do Reino, opprimidas por bandos diversos, commandados por facinoras que se intitulam uns setembristas e outros cartistas, que renovam as luctas da idade media entre os barões feudaes, mas sem o cavalheirismo delles.

O Sr. Presidente do Conselho lamentando esses factos, observa que não são recentes que são já de antiga data. O Governo está na firme intenção de cohibir todos os excessos que se pretenderem praticar, ou sejam feitos por setembristas, ou por cartistas, porque não quer outra cousa mais que a fiel execução das Leis, que a todos asseguram protecção efficaz.

Não estava prevenido para esta interpellação e por isso não vem munido com as informações necessarias para satisfazer o digno Par. Quanto aos emigrados, o Governo passa a informar-se se alguns ha, e dará as providencias necessarias para que estes emigrados possam livremente voltar ás suas terras, e nellas permanecer com toda a segurança, e fazendo punir quem for culpado na violencia que os retém fóra da sua patria. Nada mais póde por agora accrescentar ao que já disse pelos motivos que já expoz.

O Sr. FONSECA Magalhães discorrendo largamente sobre os factos narrados pelo Sr. Conde de Lavradio, e sobre a resposta do Sr. Ministro do Reino, fez votos porque o Governo fosse inexoravel com estes facinoras que desacreditam os partidos que tem a desgraça de serem os escolhidos por elles para darem uma côr politica a suas demasias; e desejou que se procurasse efficazmente assegurar a tranquillidade dos cidadãos, lembrando para a realisação deste seu desejo alguns meios que lhe parecem proficuos.

O Sr. Conde de Lavradio lembrou ao Governo a necessidade que havia de nomear uma Commissão composta de individuos maiores de toda a excepção para examinarem o estado do Reino; e indicarem ao Governa as medidas que deve propôr para assegurar a paz publica.

O Sr. Bispo de Leiria participou que não poderá vir á Sessão de hontem.

O Sr. Duque da Terceira deu conta de que o Sr. Duque de Palmella o encarregára de participar que não podéra hontem nem hoje assistir ás Sessões desta Camara, e talvez a mais alguma.

Ordem do dia.

Entrou em discussão na sua generalidade, o seguinte:

Projecto de Lei, e Parecer da Commissão respectiva.

Artigo 1.º É o Governo authorisado para reformar a Administração Superior da Fazenda Publica, pondo as suas attribuições em harmonia com as que se acham concedidas ao Conselho de Estado, como Tribunal Superior Administrativo, comprehendendo-se na presente authorisação o Tribunal do Thesouro Publico.

Art. 2.° É igualmente authorisado o Governo para reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, habilitando-o a desempenhar as suas funcções fiscaes.

Art. 3.° Os Membros do Tribunal de Contas, depois que este fôr organisado na conformidade da authorisação concedida por esta Lei, serão perpetuos, e só por Sentença perderão os logares, podendo comtudo ser suspensos por Decreto Real, guardadas as solemnidades legaes, ou em consequencia de pronúncia por Crime, ou "erros do officio.

§. unico, Serão aposentados pela fórma, e nos termos que a Lei houver estabelecido, quando por molestia se impossibilitem de servir, precedendo Consulta do mesmo Tribunal.

Art. 4.° As disposições mencionadas no Capitulo quinto da Carta de Lei de vinte e seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e oito sobre a contabilidade; e fiscalisação dos rendimentos publicos, são declaradas em vigor para que a sua execução seja permanente.

§. unico. São exceptuados os artigos vinte e vinte dois da referida Lei, até que legalmente se fixe o anno economico em que deve começára época corrente.

Art. 5.º É o Governo authorisado para reformar as Repartições da Fazenda dos Governos Civis, subordinando-as immediatamente ás Repartições Superiores da Fazenda, se assim o julgar mais util ao serviço, devendo nesta refórma ter em vista, que as quotas dos Recebedores, não, comprehendam os Conhecimentos de cobrança, que se relaxarem.

Art. 6.° O Governo mandará proceder ao lançamento e arrecadação da Decima e Impostos annexos do anno civil de mil oitocentos quarenta e, nove, fazendo os Regulamentos necessarios na conformidade das Leis. Nestes Regulamentos deverá estabelecer os prazos, em que deve achar-se concluido o lançamento, e fazer-se a abertura dos Cofres, a relaxação para execução dos contribuintes em divida, e o tempo em que essas execuções devem achar-se concluidas; bem como regulara as multas, em que teta de incorrer os Agentes encarregados desse serviço, quando se mostrarem, omissos no desempenho delle.

§. 1.º As Companhias Commerciaes serão collectadas nas Freguezias, onde tiverem os Seus Escriptorios, e os Empregados dellas nas Freguezias, em que forem moradores.

§. 2.º Os quatro por cento das rendas são unicamente devidos pela renda da casa em que cada um residir.

N.° 1.° Quando o collectado residir em loja, armazem ou outro qualquer Estabelecimento de venda, pagará o referido imposto pela importancia da renda desse Estabelecimento.

N.º 2.° Os armazens de retem ou de deposito, são exceptuados desta contribuição, salva, porém, a parte desses armazens, que for occupada pelo collectado.

§. 3.° As disposições mencionadas nos paragraphos e numeros antecedentes, deste artigo, são applicaveis aos lançamentos dos annos anteriores.

Art. 7.º A authorisação concedida ao Governo para reformar as Alfandegas comprehende, alem das disposições, que se acham mencionadas na Carta de Lei de vinte e seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e oito, e que ficára em vigor:

1.º Estabelecer Os restricções necessarias para impedir que os Navios ou quaesquer Embarcações que se aproximai em das Costas, possam ancorar ou bordejar dentro dos limites sujeitos á fiscalisação, sendo obrigados a seguir viagem, ou o seu destino, quando vierem para os porto: do Reino, excepto nos casos em que se verificar impedimento de força maior, e podendo os Officiaes das Alfandegas exigir-lhes o Manifesto da carga, e quando tiverem desconfiança conservarem-se a bordo até á sua entrada no porto.

2.° Os processos de tomadias, cujo valor não exceder a sessenta mil réis, serão decididos administrativamente pelos Chefes das Alfandegas em Mesa, na fórma do Foral das Alfandegas; mas as Partes poderão interpor recurso dessa decisão para o Tribunal do Thesouro Publico.

Art. 8.° O Governo mandará continuar os trabalhos cadastraes do Reino, propondo ás Côrtes quaesquer medidas, que sejam necessarias, para dar o desenvolvimento possivel a este importante serviço.

Art. 9.° É o Governo authorisado a reduzir a quota do imposto da Siza, se assim o julgar conveniente, até á resolução definitiva do Corpo Legislativo.

Art. 10.° Os contractos de compra e venda, e de troca de bens de raiz, que excederem cincoenta mil réis, celebrados depois desta Lei só poderão fazer prova em Juizo por escriptura publica.

§. unico. Serão, porém válidas em Juizo os ditos contractos, que se celebrarem por escriptos particulares até á referida quantia de cincoenta mil réis, mostrando-se paga a competente Siza no prazo de sessenta dias.

Art. 11.° O Governo dará conta ás Côrtes, do uso que fizer das authorisações que por esta Lei lhe são concedidas, na sua mais proxima reunião:

Art. 12.° Fica revogada toda a Legislação em contrario,

O Sr.s Conde de Lavradio não se acha habilitado para tomar parte na discussão deste Projecto, para estudar o qual teve apenas cinco minutos; declina por tanto a responsabilidade que lhe proviria da adopção de um Projecto, que é a codificação dos Votos de confiança.

O Sr. Ministro da Fazenda observou que o actual Governo achou estas authorisações propostas pela Administração passada, e como não póde examinar este Projecto collocou-se n'uma posição passiva a respeito delle, exceptuando comtudo aquella para a cobrança e lançamento da decima, sem a qual não póde caminhar a Administração; e aquella para a organisação do Tribunal de Contas, e as consequentes das outras Repartições de Fazenda, a fim de que se podesse estabelecer uma severa fiscalisação nas despezas, e para que se podessem realisar as maximas economias possiveis; pois que estas authorisações acceita-as o Governo, e a opposição deve ser a primeira a estimar que ellas se concedam para vir depois exigir a responsabilidade do Governo.

O Sr. Fonseca Magalhães está convencido de que ninguem é menos capaz de abusar de authorisações do que o Sr. Ministro da Fazenda; do