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6 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

já recebeu do Govêrno Provisório da República uma portaria de louvor, "por manter a Escola-Oficina n.° 1, que é um modelo da escola popular, onde a educação e o ensino se ministram por modernos processos pedagógicos com a mais inteligente compreensão do que seja o desenvolvimento intelectual dus crianças", mas maior recompensa moral entendemos dever ser-lhe dada; equiparar os seus cursos para todos os efeitos legais aos exames de 1.º e 2.° graus de instrução primária, pois o ensino professado na Escola-Oficina n.° 1 é incontestavelmente o duma es cola primária superior e não é justo vedar aos seus alunos o acesso a escolas superiores e as outras regalias que tem os que fazem aqueles exames.

A Sociedade Promotora de Asilos, Creches e Escolas, que sabemos desejar denominar-se simplesmente Sociedade Promotora de Escolas, não desfalece na sua obra de benemerência.

Empreende agora a criação duma espécie de curso normal livre, em que os professores já formados e os pais e mães que se interessem pela educação de seus filhos poderão ir alargar os seus conhecimentos e habituar-se aos modernos métodos de ensino e assim mais um serviço prestará à República, contribuindo para a mais rápida transformação do ensino primário.

Deseja ainda alargar o número de profissões para que a sua escola habilita, permitindo assim aproveitar melhor as diversas aptidões que se manifestem e estender a sua acção â educação do sexo femenino tam descurada entre nós.

Pretende criar subvenções aos alunos que, mostrando especiais aptidões, se vêem fôrçados a abandonar os seus cursos pela miséria dos pais. Busca a forma de dar ás crianças não só o pão do espírito, mas tambêm o pão do corpo e assim subsidia a associação dos seus alunos, a "Solidária", que mantêm o lanche escolar e, sem reclamos, distribuiu num ano 13:000 rações.

Quando uma iniciativa particular assim se manifesta, cumpre ao Estado auxilia Ia, ampará-la, para que ela não fraqueje, antes fique em condições de desembaraçadamente poder multiplicar a sua actividade. É o auxílio a iniciativas desta ordem a forma mais remuneradora por que o Estado pode aplicar os seus réditos, pois, utilizando valiosas dedicações, obtêm o máximo do trabalho que, frutificando pelo exemplo, em período curto trará ao Estado incalculáveis benefícios.

A Sociedade Promotora de Asilos, Creches e Escolas, vive das cotas dos seus subscritores e de receitas extraordinárias que ninguêm ignora quanto são aleatórias. Urge evitar que a sua obra enfraqueça e proporcionar-lhe condições dela se desenvolver.

E esta a razão do subsídio que lhe propomos e a que de resto a Sociedade corresponderá, admitindo gratuitamente na sua escola vinte crianças, indicadas pela Assistência Pública e, na emergência da criação do curso normal, quinze estudiosos â escolha da Inspecção da 1.ª Circunscrição Escolar.

Convêm notar que não é pequeno o encargo com que a Escola fica, pois é elevado o custo da educação de cada aluno, visto que a escola fornece todo o material de ensino, dá blusas, e bonés, paga as excursões de estudo e contribui para o lanche. As excursões de estudo no último ano foram numerosíssimas e o seu exemplo já, felizmente, vai sendo seguido.

Ao vosso patriotismo entregamos êste projecto, certos de que praticamos uma acção meritória, auxiliando uma obra verdadeiramente nacional, obra toda de paz e de solidariedade, uma das pedras basilares do sólido edifício em que queremos que habite a República.

Artigo 1.° É considerada de utilidade pública e dispensada da tutela administrativa a Sociedade Promotora de Asilos, Creches e Escolas, sendo autorizada a reformar os seus estatutos como sociedade de instrução, sem perda dos bens que lhe pertencem e a denominar-se Sociedade Promotora de Escolas.

Art. 2.° Para todos os efeitos legais são considerados equivalentes aos certificados ou certidões de exames do 1.° e 2.° graus de instrução primária ou outros que a êstes venham a corresponder, respectivamente os certificados de habilitação com o 3.° grau e com o último grau dos cursos professados na Escola-Oficina n.° 1, que a sociedade a que se refere o artigo 1.° mantêm, ou em outras escolas que essa sociedade estabeleça com a mesma orientação e análogos programas, desde que sejam cumpridas as disposições expressas nos artigos 3.° e 4.°

Art. 3.° No fim de cada ano lectivo o inspector da 1.ª Circunscrição escolar nomeará três delegados para examinarem as provas finais do ensino de 3.° e do último graus dos cursos a que se refere o artigo 2.°

§ único. O inspector poderá nomear só dois delegados, sendo êle o terceiro membro do júri.

Art. 4.° Quando o aluno for considerado habilitado, será lavrado o respectivo certificado e assinado pelos três delegados da Inspecção da 1.ª Circunscrição Escolar, pelo presidente ou um membro da direcção da sociedade e pelo director de estudos ou um professor da escola.

Art. 5.° Os certificados serão lavrados em duplicado em livros apropriados, conforme os modelos A e B, abertos e rubricados pelo inspector da 1.ª Circunscrição Escolar e pelo presidente da direcção da sociedade. Um dos exemplares ficará à guarda da sociedade e o outro à guarda da Inspecção da 1.ª Circunscrição Escolar, que dos certificados mandará tirar as certidões que lhe forem pedidas, cobrando os emolumentos que correspondem aos certificados ou certidões do 1.° e 2.° graus de instrução primária.

Art. 6.° Ao inspector da 1.ª Circunscrição Escolar ou a um seu delegado, será sempre facultada a assistência ás aulas, rubricando os trabalhos a cuja execução assista e o diário dos professores.

Art. 7.° É concedido à Sociedade Promotora de Escolas o subsídio anual de 6:000$000 réis, pagos em duodécimos pelo Ministério do Interior.

Art. 8.° A Sociedade Promotora de Escolas fica obrigada a reservar na sua Escola-Oficina n.° 1 vinte lugares de alunos, para crianças que a Provedoria da Assistência Pública indique, dentro das condições pela sociedade estabelecidas para a admissão na mesma escola, ficando sujeitas essas crianças a todos os regulamentos escolares, com os mesmos direitos e deveres dos restantes alunos.

§ único. Quando algum dos alunos indicados pela Provedoria da Assistência Pública deixar de frequentar a escola, por haver sofrido a pena de eliminação, por abandono ou por haver findado o seu curso, a Provedoria indicará outra criança para preencher aquela vaga.

Art. 9.° Quando a Sociedade Promotora de Escolas mantiver algum curso normal livre, deverá admitir à frequência dêsse curso até quinze estudiosos á escolha da Inspecção da 1.ª Circunscrição Escolar, sem pagamento de qualquer matrícula ou mensalidade.

Art. 10.° É autorizado o Govêrno a mandar imprimir à custa do Estado, na Imprensa Nacional, as publicações da Sociedade Promotora de Escolas, até o máximo de 576 pp., n.º 8.°, por ano, isto é, uma média de 48 por mês.

§ único. No orçamento do Ministério do Inferior será inscrita anualmente, com a rubrica "Publicaç6es da Sociedade Promotora de Escolas", a quantia de 469$750 réis, destinada a ocorrer às despesas dêste artigo.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário. = Francisco José Pereira = Baltasar de Almeida Teixeira = António José Lourinho = Albino Pimenta de Aguiar = António dos Santos Pousada = António Aresta Branco.