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SESSÃO N.° 161 DE 8 DE JULHO DE 1912 7

tério, pelas despesas ilegais ou indevidas que processarem;

3.° Aos conselhos administrativos e mais autoridades militares que administrarem fundos ou dêles dispuserem para determinado fim, pelo seu desvio ou indevida aplicação que lhes derem e pelos saldos que tenham a restituir por liquidação de suas contas mensais.

§ 2.° As responsabilidades de que trata o parágrafo antecedente importam para os responsáveis a restituição imediata das respectivas importâncias, independentemente de qualquer procedimento disciplinar ou criminal que possa caber-lhes pela preterição dos preceitos legais.

Art. 7.° A correspondência sôbre assuntos de administração do exército e a remessa e devolução de documentos entre a Repartição de Contabilidade do Ministério da Guerra e qualquer das estações oficiais e outras autoridades dependentes do mesmo Ministério efectuar-se hão por via da 8.ª Repartição da 2.ª Direcção Geral da Secretaria da Guerra.

Art. 8.° Pelo Ministério da Guerra serão elaboradas as instruções regulamentares necessárias para que a presente lei tenha execução no princípio do próximo ano económico.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 3 de Julho de 1912. - António Xavier Correia Barreto.

Foi admitida e enviada à comissão de guerra.

Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, um crédito especial da quantia de 41:000$000 réis, destinado a reforçar diferentes verbas de desenvolvimento da despesa do mesmo Ministério para o ano económico de 1911-1912, sendo essa importância distribuída pelos capítulos e artigos constantes do mapa que vai junto e que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. = O Ministro da Guerra, António Xavier Correia Barreto.

Mapa das importâncias que pelo presente decreto são destinadas a reforçar as verbas dos seguintes capítulos e artigos do desenvolvimento da despesa do Ministério da Guerra para o ano económico de 1911-1912.

[Ver mapa na imagem]

O Ministro da Guerra, António Xavier Correia Barreto. Foi admitida e enviada à comissão de guerra.

Projecto de lei

Srs. Deputados. - Não carece a vossa ilustração de que venhamos explicar-vos as vantagens que, para o fomento geral do país, advêm da construção de linhas férreas, e, assim, apenas diremos algumas palavras acêrca da linha a cuja construção respeita o presente projecto de lei.

Trata-se da construção dum caminho de ferro que, partindo da linha do oeste, em Leiria, vá ligar esta linha com a do norte em Pombal e com a da Beira Baixa em ponto a determinar do distrito de Castelo Branco.

Como é sabido, as três linhas - do oeste, do norte e da Beira Baixa - são quási paralelas, não havendo, actual mente, uma transversal que as ligue, - transversal que facilitará de forma extraordinária a drenagem dos produtos da vasta região atravessada para as linhas principais.

Uma outra vantagem imediata deriva da construção desta linha: que a região do litoral ficará em comunicação directa com a Espanha, o que facilitará imenso a vinda dos banhistas de país vizinho e a saída dos produtos da nossa, importante indústria piscatória.

Pelo que própriamente respeita à zona atravessada pela parte do traçado que no projecto se indica como sendo a de mais urgente necessidade, todos sabem quanto ela é rica em madeiras, em pedreiras de preciosos mármores, em azeite, em vinho, em gados de criação e em caça. Mas todos êsses produtos não só se encontram desvalorizados por falta de meios de transporte, como ainda pelo mesma motivo deixam de concorrer aos mercados onde muito poderiam contribuir para o barateamento da vida.

Alêm disso, êste caminho de ferro atravessará uma região, não só rica e produtiva, mas belíssima tambêm, tendo inspirado artistas do nome e da fama de Alfredo Keil e José Malhoa - região que poderá atrair tambêm, de modo vantajoso, as correntes de touristes que já hoje procuram, o nosso país.

Poderíamos alongar-nos em considerações justificativas da necessidade imediata da construção da linha proposta,, mas abstemo-nos de o fazer, por agora, guardando essas demonstrações para o momento em que se discutir o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a abrir concurso, nos termos da lei em vigor, para a construção e exploração dum caminho de ferro que, partindo de Leiria, na, linha de oeste, siga por Pombal, sirva os concelhos de Ancião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande e vá ligar com a linha da Beira Baixa.

Art. 2.° As bases do concurso são as seguintes:

Base 1.ª

O prazo do concurso é de seis meses.

Base 2.ª

Os licitantes serão obrigados ao depósito provisório de 10:000 escudos. Êste depósito será elevado a 20.000 escudos pelo licitante a quem for adjudicada a concessão e ser-lhe há restituído logo que nos trabalhos de construção haja sido por êle despendida quantia equivalente ao tripla do depósito.

Base 3.ª

A linha será construída conforme os projectos elaborados pelo concessionário e aprovados pelo Govêrno, subordinados às condições seguintes:

A via terá 1 metro de largura entre os carris.

Os raios de curvas poderão descer a 75 metros em plena via e a 60 metros nas estações.

As inclinações poderão elevar-se a 30 milímetros por metro, compensadas nas curvas.

O peso dos carris não será inferior a 23 quilogramas por metro

O material circulante terá a disposição adequada para poder percorrer com a conveniente velocidade as curvas de raio mínimo e será dos tipos mais aperfeiçoados.

Haverá carruagens de três classes.

Os comboios que levem passageiros terão freio continua e automático.

Base 4.ª

São asseguradas ao concessionário as vantagens concedidas nas bases 5.ª e 6.ª da lei de 14 de Julho de 1899, a saber:

1.° O transporte gratuito, pelas linhas do Estado, de todo o material preciso para a construção, não tendo, porêm, o concessionário direito a reclamar indemnizações quando, por causas imprevistas, se interromper o transite por estas linhas;