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SESSÃO N.º 172 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1912 7

agrade profundamente a S. Exa. e aos que o apoiaram.

Façamos um bocado de história.

Quando se criou a Inspecção de Fazenda das Colónias estabeleceu-se o mesmo princípio do artigo 4.° Os empregados militares exerciam, ao princípio, as suas funções na Inspecção Geral das Colónias; concedeu-se-lhes depois que trabalhassem no quartel general, mas sempre subordina dos, segundo várias portarias que se publicaram, à fiscalização directa do inspector da fazenda. Pois bem; eu não alterei nada; o que fiz apenas foi mandar voltar tudo á primeira forma, isto é, não os deixei funcionar no quarto general, transferindo-os para a Repartição de Fazenda, mas como serviços separados; uma repartição para a fazenda civil e outra para a fazenda militar. O sub-inspector da fazenda civil é um funcionário civil e o militar é capitão ou tenente, conforme se trata duma província ou dum distrito.

Pode parecer a V. Exa. que esta disposição não tem vantagem, mas eu entendo que sim.

Se o inspector é obrigado a fiscalizar a fazenda militar, como quere a Câmara que, funcionando quási sempre a inspecção de fazenda distante do quartel general, o inspector possa correr dum lado para o outro, a ver livros, e examinar contas?

Mas outras muitas vantagens traz esta disposição salutar, vantagens que eu explicitamente não enumero, mas que se adivinham no trecho que vou ler, tirado dum relatório feito por um oficial de administração militar em serviço nas nossas colónias.

Diz ele...

Leu.

Isto é verdadeiro e insuspeito, porque o escreve um oficial da administração militar.

Assim pois eu vejo que desta separação, dêste apartamento dos oficiais da administração militar dos quartéis generais, há vantagens para a fazenda e maiores ainda para os próprios oficiais, que ficam livres das pressões que sôbre êles porventura pudessem exercer os seus superiores. E não vejo que haja qualquer cousa de deprimente para êsses oficiais, porque ficam nas mesmas condições perante a lei e podem cumprir melhor o seu dever.

Uma outra disposição a que S. Exa. se referiu é a que determina que o inspector prepare o orçamento.

Alem de ser um serviço que se presta ao governador, é natural que o orçamento fique melhor, pois sem dúvida o inspector deve ter mais competência de que o governador e mais conhecimento da técnica especial dos orçamentos.

O inspector organiza o, tendo em vista todas as alterações produzidas pelos despachos ministeriais e pelas ultimas leis publicadas, e envia-o, depois de organizado, para o governador.

S. Exa. disse que esta disposição enfraquecia a autoridade e punha em cheque a competência dos governadores. Será assim, mas esta disposição já não é nova tambêm. O regulamento de 1901 consigna na alínea g) do artigo 33.º a mesma disposição e até pelas mesmas palavras.

Um dos artigos que mereceu sérios reparos a S. Exa. foi o artigo 30.° que diz:

Leu.

O ilustre Deputado foi verdadeiramente eloquente, verberando êsse artigo, mas o que lhe sobejou em eloquência faltou-lhe em razão. A disposição do artigo 30.° é por assim dizer clássica em todos os documentos legislativos que de novo reorganizam serviços. Vem de tempos imemoriais e já no tempo da República S. Exa. a pode encontrar no § único do artigo 8.° do decreto de 27 de Maio de 1911.

O artigo 30.° só teve aplicação no momento da organização, refere se às primeiras nomeações e eu pregunto ao ilustre Deputado se conhece alguma nomeação feita por mim á sombra do decantado artigo.

O Sr. Camilo Rodrigues: - O empregado Simões Silva.

O Orador: - Simões Silva não foi nomeado, já era empregado da Fazenda. Eu refiro-me a nomeações novas de indivíduos estranhos ao quadro. Do caso Simões Silva trataremos em breve.

Mas, continuando, V. Exa. não é capaz de apontar um único caso de nova nomeação, e para os próprios aspirantes, últimos na escala dos funcionários, eu tive a mais escrupulosa isenção. Êsses indivíduos foram nomeados pelas notas enviadas pelos inspectores das colónias. Determinei-lhes que me enviassem a relação dos indivíduos que julgassem competentes para entrarem como aspirantes no quadro do pessoal de Fazenda e por essas relações fiz as nomeações.

E, devo mais dizer a S. Exa., que o decreto de 31 de Agosto, que teve a desgraça de incorrer no seu desagrado, até neste ponto é extraordinariamente liberal e descentralizador.

Até aqui todo o pessoal de Fazenda era nomeado pelo Ministro; hoje os aspirantes são nomeados pelos governadores. Devo dizer francamente que se, tomei esta deliberação e a introduzi no decreto, não foi para aumentar o prestígio e as prerrogativas dos governadores, mas porque julguei ser ela uma boa medida de administração e de justiça.

Até aqui gastava-se com êstes funcionários, nomeados na metrópole, uma verba importante nas suas passagens, e essa verba desapareceu sendo nomeados lá, escolhidos entre os naturais de lá, abrindo-se assim a entrada no funcionalismo do Estado a muitos habitantes das colónias que doutro modo nunca lá entrariam.

Vamos agora ao caso Simões Silva com os seus acólitos. O funcionário Simões Silva, empregado de fazenda em Lourenço Marques, é sem dúvida um empregado indisciplinado. Quando mais não houvesse para o provar, bastaria o que êle escreve nesta carta aberta, com o título "Palavras rebeldes", dirigida a S. Exa. o Sr. Presidente da República. Diz-se nesta carta, escrita dum modo violento, incorrecto e impróprio de qualquer reclamação, o seguinte:

Leu.

Eu abstenho-me de fazer considerações; o que acabo de ler, que é apenas uma amostra do muito que êle escreve no mesmo estilo, é suficiente para a completa elucidação da Câmara. Mas há mais. As informações existentes na Direcção Geral de Fazenda das Colónias dizem:

Leu.

Já V. Exa. aí vêem que não há dúvida que é um empregado violento, indisciplinado e conflitoso, reincidente nos termos impróprios com que se dirige aos seus superiores, e ignorante. Sendo delegado de Fazenda em Memba praticou as maiores tropelias e violências contra os contribuintes asiáticos, e, sendo por isso processado criminalmente, não chegou a responder por aproveitar uma amnistia.

Mais tarde fez-se-lhe uma sindicância e o resultado disto foi ser proposta a sua demissão.

Mas, apesar dos rigores do Terreiro do Paço, o homem não foi demitido, e apenas foi suspenso por três meses! Houve ou não houve benevolência?

E não se diga, para o desculpar, que êste funcionário é republicano e que se sacrificou pelo novo regime com toda a paixão, como S. Exa. afirmou, pois isso não o autoriza a cometer arbitrariedades, violências e actos de indisciplina.

Nada lucra a República com os funcionários indisciplinados, embora republicanos, porque não se pode consolidar qualquer regime com a indisciplina. Melhor serve a República o monárquico que cumpre os seus deveres de funcionário, sem a agredir ou contra ela conspirar, do que