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10 Diário da Câmara dos Deputados

ver, anualmente, no Ornamento Geral do Estado.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o Govêrno autorizado:

1.° A adjudicar em hasta pública, precedendo concurso de 60 dias, a construção das obras do pôrto da Figueira da Foz, de forma a torná-lo facilmente acessível à navegação e apto para a sua função comercial.

2.° A conceder a indivíduo, empresa ou companhia, a quem for adjudicada a construção das obras, e por um período não superior a 40 anos, a exploração do mesmo porto.

3.° A garantir à mesma empresa, pelas receitas especiais do referido pôrto, o juro de 5 por cento sôbre a quantia de 400.000 escudos em que se computam as obras referidas no n.° 1.°, suprindo o Govêrno, era verba a inscrever no Orçamento Geral do Estado, qualquer diferença que se dê nas mesmas receitas para o complemento daquele juro.

4.° A regular a forma da rescisão do contrato celebrado com a Companhia Figueirense de Reboques Marítimos e Fluviais, autorizado por decreto de 18 de Julho de 1876 e modificado pelo de 15 de Julho de 1905, visto estar reconhecido ser aquele contrato incompatível com o desenvolvimento comercial do mesmo porto.

5.° A decretar as providências necessárias para a cabal execução da presente lei em conformidade com as bases anexas, que dela ficam fazendo parte integrante.

Art. 2.° Não aparecendo concorrentes ao concurso que se abrir nos termos desta lei, é o Govêrno autorizado a proceder à construção, por empreitadas, das obras constantes do projecto definitivo, contraindo para tal fim um empréstimo até 400.000 escudos, a juro não superior a 5 1/2 por cento e amortização em prazo não excedente a 60 anos, com a faculdade de reembolso por antecipação; organizando para a exploração do pôrto as tarifas, taxas, tabelas e respectivos regulamentos concernentes á referida exploração, que o Govêrno pode fazer directamente ou por arrendamento.

Art. 3.° Fica a cargo da Comissão de Melhoramentos da Figueira da Foz, nomeada por portaria do Ministério do Fomento de 23 de Agosto do 1911, e independentemente de qualquer outra entidade, a fiscalização das obras e sua conservação, bem como a fiscalização da exploração do referido pôrto comercial e marítimo, na hipótese da adjudicação ou do arrendamento de que trata o artigo 2.°, devendo ser submetidas à sua apreciação as tarifas, taxas, tabelas e respectivos regulamentos respeitantes à mesma exploração.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Base 1.ª

1.ª As obras a executar constarão do projecto definitivo, devidamente aprovado e baseado nos projectos existentes no Ministério do Fomento para o melhoramento do pôrto e barra da Figueira da Foz, tendo em atenção o plano elaborado pelo engenheiro Adolfo Loureiro, com data de 19 de Junho de 1911, sendo a sua execução feita por empreitada geral.

2.ª O projecto definitivo será apresentado em concurso prévio, aberto pelo prazo de noventa dias no Ministério do Fomento e elaborado nos termos do programa que para tal fim for organizado pela Direcção Geral de Obras Públicas e Minas, sendo concedido ao projecto classificado em primeiro lugar o prémio de 1.000 escudos e ao segundo o de 500 escudos, quantias que serão pagas pela empresa- a quem for feita a adjudicação das obras e exploração do pôrto ou pelo Govêrno, caso não seja feita essa adjudicação, ficando em qualquer dos casos êsse projecto propriedade do Estado.

3.ª O Govêrno publicará o caderno de encargos e o programa do concurso para a execução das obras, e a êsse concurso ninguêm poderá ser admitido sem que tenha depositado na Caixa Geral de Depósitos títulos da dívida interna portuguesa no valor de 10.000 escudos pela cotação do mercado, os quais ficarão servindo de caução ao exacto cumprimento do contrato.

4.ª O prazo para a construção e completa execução das obras e montagem dos serviços do pôrto é de 4 anos, a contar da adjudicação.

5.ª O concurso versará sôbre o menor número de anos, não excedendo a 40, que a empresa adjudicatária retenha o pôrto em exploração, e as vantagens das taxas de exploração.

Base 2.ª

1.ª São especialmente consignadas à exploração do pôrto as seguintes receitas: