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Diário da Câmara doa Deputado»

Deverão por isso ser eliminadas do orçamento do Ministério das Colónias as verbas de 4.1(>5$ o .1.435$ àqueles íins destinadas.

Quanto à inscrição da verba de 1.000$ como subsídio à Sociedade de Geografia de Lisboa, para publicação do seu lío/e-tim, ó este um assunto que já foi considerado na última sessão parlamentar, havendo as Câmaras resolvido a supressão do referido subsídio sob o fundamento de que o Aftfuhio dohmud, criado pelo decreto com força de lei de 10 do Novembro de 1911, c cuja publicação era prevista no Orçamento para 1913- 191 l, vinha prceu eher o rim em vista na concessão feita à Sociedade de Geografia pelo artigo 2." da lei de l de Julho de 1903, para que a impressão do Boletim fosse realizada à conta do Estado, qual era o da inserção na publicação aludida de «todos os documentos de carácter scientífico e em geral das informações de iuínvssc para a .vi^ncia geográlica».

Tendo, porem, em vista que o referido Arquivo não viu ainda a luz da publicidade e ainda que o Sr. Ministro calcula ser suficiente a verba de 2.000$ destinada à publicação do Arifiiim Culonnd, atendendo além disso à circunstancia, muito para ponderar, de que a Sociedade de Geografia ó uma instituição em condições de eficazmente auxiliar entre nós a difusão e radicação do espirito colonial, as vossas comissões são de parecer que se inscreva, como propõe o Sr. Ministro, a verba de 1.000$ sob a rubrica seguinte:

Artigo 21.° Subsídio à Sociedade de Geografia, para a publicação do seu Boletim, 1.000$.

Artigo 26.° E de boa previsão o reforço da verba de 240$ com mais 20$.

Artigo 32." Parece não haver inconveniente na redução proposta.

Artigo 38.° A verba destinada a pagar aos oficiais que regressados das colónias não podem dar ingresso nos respectivos quadros, som q no haja vacatura, de harmonia com o determinado no artigo I6"J." da Reorganização do Exército, de 25 de Maio de IV) 11, e artigo 1.° da lei n.° 25, de 8 de Julho de 11)13, não ó susceptível, em verdade, do poder calcular-se com corta aproximação.

Não nos preocupa, porem, tal circuns-

tância, porque sendo essa despesa consequência directa do serviço prestado pelos oficiais de terra e mar nas colónias, entendemos que o encargo em referência deve justamente recair sobre as províncias ultramarinas, tanto mais quando o Parlamento, na mais salutar e bem avisada das orientações, se propõe aliviar os orçamentos coloniais das verbas que nunca sobre eles deviam ter pesado.
A verba de (5.000$ deverá por isso ser suprimida.
No que. respeita à proposta para ser gratificado mais um arquivista, encontra cia sanção bastante na tabela A que acompanha o decreto de 27 de Maio de 1911.
Todavia, essa tabela não fixa, como alega a proposta ministerial, o número de arquivistas, mas sim cm uma nota anexa atribui aos empregados que forem incumbidos do serviço do arquivo uma gratificação mensal de 15$.
Aceitamos, portanto, a proposta referida, devendo figurar no Orçamento três arquivistas.
3 arquivistas, gratificações a 180$, 540$.
Relativamente à elevação da verba de 240$ para 1)00$, como gratificação a um oficial reformado, não podem as vossas comissões tomar em consideração essa pró posta, porque, como justificadamente en tendeu a comissão de orçamento, em seu parecer n.° 4(!-B, a própria inscrição da verba de 240$ carece de fundamento legal.
O dactilógrafo ó ele objecto duma outra proposta do Sr. Ministro.
() material de desenho convém que seja inscrito em verba especial e não reputamos exagerada a quantia proposta.
Artigo 43.° A verba de .1.000$ não carece ser reforçada com mais de 2.380$, por isso que a importância de 120$, destinada a .1 chefe de secção, não se nos afigura ser legalmente devida, visto a secção em referência haver sido extinta pela lei de 30 de Junho de .1.9.1.3, como foi de opinião a comissão do orçamento.
Entendemos, portanto, que .íe não deve inserir no Orçamento a nota correspondente a ê-sso pretendido débito.