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Sessão de 2 de Dezembro de 1915 5

Leu-se na Mesa o seguinte

Oficio

Da 3.ª comissão de verificação de poderes, considerando eleitos para Deputados pelo círculo n.° 44 (Cabo Verde) os cidadãos José Barbosa e Henrique Vieira de Vasconcelos.

Para a Secretaria.

Telegrama

Do Sr. António Portugal, pedindo três dias de licença.

Para a Secretaria.

Concedida. Para a comissão de infracções e faltas.

Representação

Duma comissão de alunos do Instituto Industrial e Comercial de Lisboa e Escola de Construções Indústria e Comércio, pedindo que se mantenha o artigo 1.° da lei n.° 465, permitindo aos diplomados com os cursos do antigo Instituto Industrial e Comercial de Lisboa e Escola de Construções Indústria e Comércio matricularem-se directamente nos cursos de especialidade do Instituto Superior Técnico.

Para a Secretaria.

Para a comissão de instrução superior, especial e técnica.

Admissão de projectos de lei Foram admitidos os seguintes:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a criar no distrito de Angra do Heroísmo um pôsto zootécnico de selecção, cruzamento- e aclimatação para as espécies bovina, ovina e suina.

Art. 2.° E extinto o Pôsto Zootécnico da Horta, e a sua dotação transferida para o de Angra do Heroísmo.

Art. 3.° A Junta Geral do distrito de Angra do Heroísmo concorrerá em cada um dos primeiros dois anos com a quantia de 1.500$ e em cada um dos anos seguintes 1.000$ para a dotação do Pôsto.

Art. 4.° É aplicado ao Pôsto Zootécnico de Angra do Heroísmo o disposto no decreto com fôrça de lei, de 16 de Maio de 1914, e o regulamento de, 14 de Dezembro de 1912.

Art. 5.° O Govêrno fará publicar o regulamento necessário para a execução desta lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário. - João Baptista da Silva.

Para a Secretaria.

Admitido. Para a comissão de agricultura.

Artigo 1.° Em todas as freguesias e lugares do continente e ilhas adjacentes da República, onde houvesse registo paroquial à data da publicação do Código do Registo Civil, que não sejam das sedes de concelho ou distrito, se estabelecerão obrigatoriamente postos de registo civil.

§ único. Os conservadores e oficiais do Registo Civil enviarão à Conservatória Geral, até um mês depois da publicação desta lei, uma relação de todas as freguesias e lugares das suas respectivas áreas, nas condições dêste artigo, informando-o anualmente, por todo o mês de Janeiro, das razões por que não hajam sido criados todos os postos neles previstos.

Art. 2.° Fica assim modificado o artigo 1.° da lei de 10 de Julho de 1912, e revogada a legislação em contrário. - Mariano de Arruda.

Para a Secretaria.

Admitido. Para a comissão de legislação civil e comercial.

Artigo 1.° Que aos oficiais do secretariado militar provenientes da classe de amanuenses do mesmo secretariado seja aplicada a doutrina no artigo 6.° da lei de direito de encarte de 5 de Julho de 1913, sendo-lhes desde já anulados os respectivos débitos nos termos do artigo 20.° da citada lei, e restituída a importância que lhes foi descontada no respectivo soldo para pagamento dos extintos direitos de mercê, sêlo e emolumentos e direito de encarte.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - Tomás de Sousa Rosa.

Para a Secretaria.

Admitido. Para a comissão de guerra.

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a criar, no quadro do pessoal menor do Congresso da República, mais um lugar de porteiro da sala, ao qual incumbirá a fis-