O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 Diário da Câmara dos Deputados

Antes da ordem do dia

O Sr. Levy Marques da Costa (em negócio urgente): - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa dois projectos de lei.

Um dêsses projectos diz respeito à questão suscitada ontem a propósito do capítulo 5.° do orçamento das despesas, com relação às questões financeiras entre a Câmara Municipal de Lisboa e o Estado.

Por esta forma ficam certamente satisfeitos todos aqueles que desejam que êste assunto seja discutido com toda a largueza e seja apreciado pela respectiva comissão.

Sr. Presidente: eu tenho tanta segurança que a justiça há de ser feita à Câmara Municipal de Lisboa, que estou certo que o parecer da comissão virá confirmar as minhas considerações de ontem.

Neste meu projecto proponho que o assunto seja devidamente apreciado numa sessão ordinária.

Parece-me que, Sr. Presidente, decorrido já vinte e cinco anos, é tempo de terminarmos duma vez para sempre com êste assunto.

Sr. Presidente: o segundo projecto de lei, que vou ter a honra de enviar para a Mesa, diz respeito à, forma de processos a usar quando se trate de litígios entre o Estado e os corpos administrativos, as empresas, sociedades e indivíduos que sejam concessionários de serviços públicos de carácter geral ou local.

Todos sabem que estão em juízo muitas acções sôbre êstes assuntos, acções que se protelam indefinidamente, durante anos sucessivos, com gravame para o Estado.

Sr. Presidente: para êstes dois projectos de lei requeiro a urgência, a fim de que êles baixem às respectivas comissões, para estas darem o seu parecer.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Os projectos, para que foi reconhecida a urgência, são os seguintes:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a regular definitivamente as suas contas com a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos das bases anexas a esta lei e que dela ficam fazendo parte integrante.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Bases a que se refere o presente projecto de lei

Base 1.ª

O débito do Estado à Câmara Municipal de Lisboa, resultante do excesso do imposto especial e respectivos adicionais atribuídos à Câmara pelo § 3.° do artigo 1.° da lei de 23 de Junho de 1888 e do excesso do imposto de consumo sôbre a quantia fixa de 1:503.411$72(9), será lançado numa conta especial pela importância liquidada na data da constituição da mesma conta e amortizado pelo lançamento a crédito do Estado:

a) Das quantias que voluntariamente forem entregues com êsse destino;

b) Das quantias que o Estado entregar para pagamento de não menos de mil operários que serão transferidos do Ministério do Fomento para os serviços da Câmara;

c) Do valor dos bens imóveis que o Estado ceder à Câmara dentro da área da cidade de Lisboa para construção de bairros económicos, ou para outro qualquer fim de utilidade municipal;

d) Do valor das madeiras provenientes das matas nacionais e destinadas à construção de bairros económicos ou de quaisquer outros edifícios municipais.

Base 2.ª

Esta conta será encerrada logo que se estabeleça o equilíbrio entre o débito e o crédito.

Base 3.ª

As importâncias que se liquidarem a favor da Câmara, nos termos do artigo 127.° da lei de 7 de Agosto de 1913, provenientes do excesso dos impostos mencionados na base 1.ª sôbre aquelas que tem sido calculadas pelo sistema adoptado até agora, serão lançadas a débito do Estado numa conta especial; e as quantias que o Estado entregar, nos termos da base seguinte, serão lançadas a crédito da mesma conta.

Base 4.ª

Por conta do seu débito o Estado entregará à Câmara as seguintes quantias:

[Ver tabela na imagem]

Em 1915-1916
Em 1916-1917
Em 1917-1918
Em 1918-1919
Em 1919-1920