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Sessão de 20 de Janeiro de 1916 11

od Sr. Ministro da Marinha se pretendesse ferir um primo dêle, orador, que há imenso tempo anda requerendo infrutiferamente a concessão do local do Cabeço. Aguarda as considerações do Sr. Ministro da Marinha, a quem terá, naturalmente, de replicar.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro da Marinha (Azevedo Coutinho): - Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção, como me cumpria, a exposição feita pelo Sr. Deputado interpelante e há-de S. Exa. permitir que das suas considerações separe aquelas que não tem relação directa com o assunto da interpelação anunciada.

Sr. Presidente: a indústria da pesca representa no nosso país uma das maiores fontes de receita e por que assim penso, ao tomar conta da pasta da Marinha, dediquei a minha especial atenção a procurar saber o que havia de material para a respectiva fiscalização e qual a legislação sôbre o assunto.

Do material, escuso de repetir o que já aqui disse, quando apresentei a proposta que, há pouco, foi aprovada por esta Câmara.

Com respeito á legislação, encontrei estudos feitos na comissão central de pescarias e dêles tomei imediato conhecimento.

Entre êsses estudos estava o projecto de decreto satisfazendo a primeira parte do decreto de 8 de Fevereiro de 1913, e, tendo-os estudado, concordei plenamente com todas as considerações feitas pela Comissão Central de Pescarias.

Quero com isto significar que o decreto não apareceu sem a devida consulta das estações competentes.

Sr. Presidente : começarei por responder ás considerações feitas pelo Sr. Celorico Gil, na parte que diz respeito à inconstitucionalidade do decreto.

Referiu-se S. Exa. aaos decretos de 1896, de 1903, de 1905 e de 1913, chamando-lhes decretos com fôrça de lei.

Devo dizer a S. Exa. e que não são decretos com fôrça de lei, são simples decretos que o Poder Executivo pode revogar.

Dá-se a circunstância de que, no decreto para a pesca da sardinha, se diz o seguinte:

Leu.

Tratando-se de simples decretos, o Poder Executivo tem competência para os revogar, não sendo preciso para qualquer dêles a autorização parlamentar.

Creio ter respondido á parte referente á inconstitucionalidade do decreto, a que S. Exa. se referiu.

Referiu se tambêm S. Exa. a vários assuntos, e, entre cies, tomei nota do que diz respeito á concessão de quinze anos para o atum e de dez anos para a sardinha.

O facto de o prazo ser de quinze anos não quere dizer que o Govêrno não tenha a competência que lhe dá o próprio regulamento.

Êste decreto veio apenas alterar a forma de processo, que fica sendo diferente.

V. Exa. sabe que, pelo decreto de 1903, feito o requerimento, era necessário enviá-lo ao Ministro, etc.

O Ministro, sôbre êsse processo, concedia ou não os locais para armações de pesca.

Agora a diferença é simplesmente esta: em vez de se dar ou negar esta concessão, só o Ministro o entender conveniente, só o faz por arrematação, que é regulada pelo próprio decreto, relativamente a locais.

Pelo que respeita a prazo das concessões, é realmente de 10 anos para os locais de armações de pesca de sardinha e de 10 anos para os de pesca de atum.

Concordo, porem, em que essas concessões devem ser revistas.

No emtanto, o processo é fundamentalmente o mesmo.

O Sr. Moura Pinto (interrompendo): - Se o Ministro o entender.

O Orador: - Autorizar-se há a arrematação, se o Ministro o entender. V. Exa. compreende: antigamente a concessão era feita sôbre o próprio requerimento do interessado; hoje, fica o Ministro com a faculdade de poder entregá-la ou não à arrematação.

O Sr. Moura Pinto: - Dá o resultado dum vexame maior, por se ter começado em hasta pública e depois o Ministro dizer que assim não convém.

O Orador: - O Ministro pode pôr em arrematação os locais da concessão caduca, e pode tambêm, se assim o entender,