O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 3 de Fevereiro de 1916 5

tura, começo por enviar aã minhas saudações a todos os eleitores da Índia sem distinção de partidos.

E agradecendo-lhes do alto desta tribuna o honroso mandato que me conferiram, prometo que no desempenho das minhas funções parlamentares, outras preocupações não terei, que não sejam servir bem a Pátria, a República e a Índia.

Agora vou referir-me à Escola Médica de Nova Goa. Não irei fazer a história dêsse estabelecimento de ensino nem tam pouco o relato dos relevantes serviços por ela prestados no ultramar. Fá-lo hei quando discutir o projecto que sôbre o assunto, na legislatura passada apresentei à Câmara.

No entanto devo dizer que aquela Escola tem sido atacada precisamente por aqueles que desconhecem a sua organização. É certo tambêm que muitos a tem defendido e lembro-me que uma das pessoas que o fez com mais brilho foi o inolvidável republicano e sábio professor Miguel Bombarda.

Ainda que a Escola Médica de Nova Goa não possa ser, por ora, comparada com as escolas da metrópole, não se pode contudo deixar de conceder-lhe algumas garantias que desafoguem a sua existência.

Vou mandar para a Mesa um projecto de lei, para o qual peço urgência, e que. em parte, resolve uma velha aspiração daquela Escola, permitindo o ingresso aos seus diplomados nos quadros de saúde do ultramar, não excedendo um têrço dos facultativos de 1.ª e 2.ª classes.

O orador não reviu.

O Sr. António Macieira: - Vou mandar para a Mesa um projecto de lei que tem por fim permitir a entrada em Portugal de vagões reservatórios, e que se faça a importação de cascaria estrangeira, a fim de poder fazer-se a exportação de vinho.

Para êste projecto peço urgência.

Consultada, a Câmara sôbre a urgência, resolve afirmativamente.

O Sr. Pires Trancoso: - Mando para a Mesa dois projectos de lei.

O Sr. Tavares Ferreira: - Em Setembro último foi publicado um decreto que divide as terras do país em quatro classes para o efeito de concursos para professores primários. Veio depois o respectivo regulamento, que diz que para os efeitos do artigo 1.°, que estabelece a divisão das terras, será publicada uma lista, etc.

Ora isto tem dado margem a que algumas câmaras ponham fora dos concursos alguns candidatos, com o pretexto de que as escolas a que êles concorrem não pertencem á classe respectiva. Para evitar êstes inconvenientes é indispensável que se esclareça devidamente êste assunto, sendo tambêm de toda a conveniência que as câmaras, nos anúncios dos concursos, indiquem a classe a que pertence a respectiva localidade.

Um outro assunto para que eu quero chamar a atenção de S. Exa. o Sr. Ministro de Instrução é o seguinte:

Pelo artigo 12.° estabelece-se a preferência que se deve dar nos concursos aos candidatos. A lei diz o seguinte:

Leu.

Vem depois o regulamento e nada diz a tal respeito, nem marca tempo.

Havia uma lei anterior, a de Setembro de 1913, que estabelecia a preferência aos professores que tinham cinco anos de serviço bom e efectivo. Não há divergência entre esta lei anterior e a actual; não se contradizem, antes se completam.

Apesar disso, como o regulamento não é expresso, sucedeu há bem pouco tempo ainda que um professor que tinha apenas nove meses de serviço, e que nem sequer podia ser classificado, visto que os inspectores só podem dar a sua classificação ao fim do ano lectivo, preteriu um outro com muito mais tempo de serviço. Por isso eu queria que o Sr. Ministro de Instrução, por meio duma porte ria, esclareça êste importante assunto, para que se não suscitem dúvidas na sua interpretação e para que factos como o que acabo de narrar se não repitam.

É preciso ficar bem assente, bem estabelecido, que os professores com cinco anos de serviço não devem ser preteridos por outros com muito menos tempo.

Chamo tambêm a atenção do Sr. Ministro para o seguinte: o artigo 11.°, na sua alínea f), diz o seguinte: "atestado passado pelos funcionários ou corpos administrativos da freguesia ou concelho da residência dos candidatos, comprovativo da sua franca adesão às instituições republi-