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10 Diário da Câmara dos Deputados

servir como clarins e corneteiros, embora não saibam ler, escrever e contar;

b) Os mancebos que declarem querer servir como ferradores, embora apenas saibam ler e escrever mal.

Art. 2.° O artigo 162.° do decreto lei,. de 25 de Maio de 1911, que organizou o exército da República Portuguesa, passa a ser redigido do modo seguinte:

Artigo 162.° O pessoal inferior do serviço veterinário militar compreende:

a) Os primeiros sargentos enfermeiros hípicos:

b) ...

c) ...

d) ...

§ 1.° ...

§ 2.° ...

§ 3.º ...

§ 4.° Em cada unidade montada onde normalmente haja, permanentemente, mais de duzentos solípedes, e em cada uma daquelas cujas fracções estejam aquarteladas permanentemente em mais duma localidade, haverá um primeiro sargento-enfermeiro hípico. Os seus vencimentos serão: $47 do pré e, guando em efectivo serviço da sua especialidade, $20 de gratificação.

Art. 3.° A alínea d) do artigo 493.° do citado decreto-lei de 25 de Maio de 1911 é substituído pela seguinte:

d) Primeiro sargento enfermeiro hípico.

Art. 4.° Os soldados ferradores aprovados num exame em que provem estar aptos para o serviço de ferrador e saber ler, escrever e contar, passam a vencer a gratificação de $10 diários, gratificação que deixam de perceber quando deixem de prestar efectivamente serviço da sua especialidade e quando forem promovidos a primeiros cabos ferradores.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Depurados, 4 de Agosto de 1910. - O Deputado, João Pereira Pastos.

Admitido. Para a comissão de guerra.

Senhores Deputados. - Devendo, dentro de pouco tempo, estar concluído e instalado o Campo de Aviação Militar, julgo ser da mais evidente necessidade adoptar sôbre o assunto a providência que constitui o objecto do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É considerado equivalente a serviço prestado em combate, para efeito de concessão de pensões de sangue e do reforma, o serviço dos oficiais, sargentos e praças que tripularem os aparelhos aeronáuticos, desde que êstes militares os tenham tripulado em virtude de ordem dada por superior competente.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 4 de Agosto de 1915. - O Deputado, João Pereira Bastos.

Admitido.

Para a comissão de guerra.

O Govêrno, tendo em consideração que havia conveniência, para melhor recrutamento do pessoal telégrafo-postal, em habilitar os alunos da Casa Pia de Lisboa com os conhecimentos profissionais indispensáveis para o exercício das funções que desempenha aquele pessoal, visto que êsses alunos alcançavam naquele estabelecimento, como aliás ainda hoje alcançam, uma instrução geral suficientemente desenvolvida, e onde adquirem princípios morais e de disciplina que muito podiam concorrer para corresponderem à confiança que devem inspirar os empregados telégrafo-postais, decretou em 18 de Maio de 1899 a criação, na Casa Pia de Lisboa, duma Escola Prática Elementar de Telegrafia para ensino exclusivo dos seus alunos.

O decreto de 30 de Dezembro de 1901 que promulgou a organização do pessoal dos telégrafos, correios e fiscalização das indústrias eléctricas, manteve aquela escola, dispondo no seu artigo 53.° que os alunos da Casa Pia de Lisboa que tivessem completado o curso da referida escola e satisfizessem às condições do § 1.° do artigo 52.°, seriam nomeados pela ordem das classificações obtidas no exame e independentemente de concurso, nas primeiras vacaturas que ocorressem na classe de aspirantes auxiliares do quadro telégrafo-postal. Os alunos que não tivessem o mínimo da idade fixado no § 1.° do artigo 52.°, na época em que lhes competisse a admissão no quadro telégrafo-postal, mas que satisfizessem às demais condições estabelecidas neste artigo, considerar-se-iam no serviço como praticantes, até terem atingido a idade legal, entrando depoi0 nas primeiras vacaturas.