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Sessão de 9 de Agosto de 1915 11

Por lei de 27 de Outubro de 1909 foi suprimida a classe dos aspirantes auxiliares nos quadros telégrafo-postal e dos correios, passando os funcionários desta classe a segundos aspirantes, não se alterando, no entanto, o disposto na artigo 53.° e seu parágrafo do decreto de 30 de Dezembro de 1901.

Por decreto de 24 de Maio de 1911 foram extintas as escolas práticas elementares de telegrafia de Lisboa e Pôrto, incluindo a da Casa Pia de Lisboa. Neste decreto e decerto por lapso, não se ressalvaram os direitos adquiridos pela legislação então vigente, dando is"o em resultado que os alunos da Casa Pia de Lisboa que se matricularam na escola de telegrafia do referido estabelecimento nos anos de 1908, 1909 e 1910 ao abrigo dos decretos de 18 de Maio de 1899 e 30 de Dezembro de 1901, já se não puderam aproveitar da vantagem consignada no artigo 53.° dêste último decreto, o que é contrário ao disposto no artigo 8.° do Código Civil Português.

Por êste motivo e sendo de justiça que se repare êsse lapso, tenho a honra de apresentar à Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São promovidos a segundos aspirantes dos quadros dos correios e telégrafos, nos termos do artigo 53.° do decreto de 30 de Dezembro de 1901, os seguintes praticantes dos mesmos quadros: Romualdo de Sousa, Eduardo Torres Pereira, Ricardo Barata, Leopoldo Ratier, Justino Eugénio Chagas, Raul Marques, Casimiro Leote, José Lourenço Higgs, Henrique Carlos Costa, Eduardo Augusto Florêncio, Felisberto da Luz, Artur Amaral Pedroso, Octaviano Augusto Leitão, Antero da Silva, Ernani Martins Vagueiro, Marçalo Narciso Dordio, Augusto Joaquim Faria, João António da Silva, Herculano Luís da Costa Massi e Francisco Antunes.

Art. 2.° Êstes funcionários contarão a antiguidade da sua promoção a segundos aspirantes desde a data em que deviam ser admitidos nos quadros, nos termos do artigo 53.° do decreto de 30 de Dezembro de 1901, tendo únicamente direito ao vencimento de segundo aspirante desde a data da promulgação desta lei.

Art. 3.° Os funcionários de que trata esta lei ficarão na situação de supranumerários, entrando nos respectivos quadros à medida que se forem dando vacaturas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 26 de Julho de 1915. - O Deputado, Domingos José da Cruz.

Foi admitido.

Para a comissão de correios e telégrafos.

A lei de 3 de Junho de 1913, publicada no Diário do Govêrno de 23 do mesmo mês, garantia aos professores diplomados que provassem ter prestado serviços nos centros republicanos há mais de seis meses, pelo menos, o direito de preferência no provimento das escolas de ensino primário.

Todos os professores abrangidos naquela disposição deviam apresentar na Direcção Geral os documentos comprovativos e, entre êstes, o atestado da referida junta de paróquia.

A professora Bemvinda de Jesus Vaz Serra, diplomada pela Escola Normal de Lisboa, que desde 1809 havia regido a& escolas do centro Elias Garcia, do Beato, e mais tarde do centro republicano da Ajuda, apresentou todos êsses documentos, mas o atestado da junta de paróquia, declarando ter ela prestado êsses serviços, não mencionava a circunstância de ter sido passado em sessão.

Por isso, e porque nessas condições outros professores se encontravam, o Ministro de Instrução concedeu o prazo de 15 dias para se legalizarem êsses documentos, e em 5 de Marco de 1914 foram colocados ao abrigo da lei de 3 de Junho de 1913.

Reclamações posteriores fizeram com que o Ministro, Sr. Sobral Cid, os mandasse excluir doquadro, com o fundamento de que não podia prorrogar um prazo improrrogável.

A verdade, porêm, é que não houve prorrogação; a pena se permitiu que se legalizassem documentos apresentados no período competente.

E assim se lançaram na muéria, não só a professora referida, como mais três ou quatro seus colegas que se encontram nas mesmas condições.

Para se remediar tam grande injustiça,