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14 Diário da Câmara dos Deputados

gências das administrações dos bairros destas cidades vencerão os mesmos ordenados que as câmaras respectivas tenham fixado ou fixem para os seus amanuenses e contínuos.

Do Senado:

§ único. É concedida aos amanuenses das administrações dos bairros de Lisboa e Pôrto a diuturnidade de 25 por cento do vencimento por cada período de dez anos de serviço.

Art. 7.° - Aprovado.

Art. 8.° - Aprovado.

António José Louainho - Bernardo Pais de Almeida - José Pais de Vasconcelos Abranches.

Para a Secretaria.

Aprovado. Para o Sr. Presidente da República.

O Sr. Aresta Branco: - Sr Presidente: se não me engano, pelo que acabei de ler, trata-se duma emenda vinda do Senado, que coloca os amanuenses de Lisboa e Pôrto numa excepção, que eu não compreendo.

E preciso, pois, que algum dos ilustres membros que assina a proposta, ou quem relatou o parecer, me diga as razões por que aos amanuenses das administrações de bairro de Lisboa e Pôrto se concede 25 por cento de diuturnidade de dez em dez anos.

O orador não reviu.

O Sr. Adriano Pimenta (em aparte): - E porque não tem direito à promoção.

O Orador: - É uma razão com que eu concordo.

Tenho dito.

O Sr. Vasco de Vasconcelos: - Pedi a palavra para explicar ao ilustre Deputado Sr. Aresta Branco, e à Câmara, porque foi que nós, Deputados, que assinamos o parecer, aprovamos esta emenda.

É sabido que os amanuenses de Lisboa e Pôrto não tem direito à promoção, ficando assim, em grande desproporção, relativamente às vantagens já concedidas aos seus colegas da província.

Nestas condições, concordamos com a emenda, que é uma obra de justiça.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, vai votar-se a emenda. Foi aprovada a emenda.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Adriano Pimenta requereu urgência para dois projectos de lei que enviou para a Mesa.

Os Srs. Deputados que aprovam, tenham a bondade de se levantar.

Foi aprovado.

Projecto de lei

Artigo 1.° As transacções entre comerciantes efectuadas a prazo superior a trinta dias e de quantia superior a 20& serão legalizadas por letras aceites e só assim, fazem fé em juízo.

§ 1.° O prazo deverá ser contado da data indicada no documento justificativo da venda, no qual se deverá designar o dia do vencimento.

§ 2.° A letra será enviada ao aceite dentro dos trinta dias imediatos à data da factura das transacções efectuadas, para o continente e ilhas adjacentes e dentro de noventa dias para as do ultramar e estrangeiro.

§ 3.° Para o efeito da obtenção do respectivo aceite, ter-se na em vista o disposto no Código Comercial.

Art. 2.° Exceptuam-se as vendas feitas por meio de escritura ou qualquer documento legal, e bem assim já realizadas em conta corrente e com os prazos vencidos à data da promulgação desta lei, bem como as efectuadas em Bolsa, por intermédio de corretores oficiais.

Art. 3.° Fica extensiva a letras a prazo a doutrina do artigo 287.° e seu parágrafo do Código Comercial.

Art. 4.° O facto de ser convertida em letra aceita não muda, para o efeito do privilégio, a qualidade dos créditos comerciais.

Art. 5.° As estações postais poderão ser aproveitadas para o efeito de obter o aceite das letras, mediante uma taxa igual ao sêlo da letra, paga por estampilha,

Art. 6.° As letras aceites e não pagas no seu vencimento poderão ser accionadas pelo juízo da comarca a que pertencer o domicílio do sacador ou portador da letra, do aceitante ou ainda pelo lugar em que o pagamento se deve efectuar. - Os