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Sessão de 18 de Agotto de 1915 11

Onde está, porêm, regulamentado êste está feita a classificação dos concelhos para os efeitos duma tal eleição?

Em nenhum diploma.

Esqueceu, sem dúvida.

E isto é tanto mais seguro quanto é certo, Sr. Presidente, ter o mapa anexo n.° 2 classificado os concelhos do continente e das ilhas adjacentes para o efeito especial e frisante das eleições municipais, sem que fôsse consignada disposição alguma mandando aplicar tal classificação às eleições das juntas gerais.

E, todavia, a eleição da Junta Geral de Angra, em 1913, foi realizada com base nesta classificação, por assim o determinar um simples telegrama do Ministério do Interior dirigido ao Govêrno Civil daquele distrito!

Vê, pois, T. Exa., Sr. Presidente, não só a necessidade inadiável de esclarecer tal caso, mas ainda a de remediá-lo ou solucioná-lo sem. demora, para:

1.° Acabar com dúvidas, sempre más o perigosas em matéria de constituição dos corpos administrativos;

2.° Obstar a ordens arbitrárias, dadas à última hora, em véspera de eleições, embora sem o intuito de abusar ou ferir a lei, mas sim e únicamente pela fôrça imperiosa da falta de tempo para legislar para circunscrições distantes como as ilhas, com as quais o continente comunica só de longe a longe.

Nestas circunstâncias, para aquele fim o para fixar lei, envio para a Mesa um projecto de lei, que redigi, tendo em atenção as condições especialíssimas do distrito de Angra pelo que respeita à sua população, às extraordinárias dificuldades de comunicação que existem de ilha para ilha e ainda à classificação já feita dos concelhos nesta Câmara e no Senado.

O distrito de Angra, Sr. Presidente, é constituído por três ilhas, Terceira, Graciosa e S. Jorge, as quais só de quinze em quinze dias, comunicam entre si pelos vapores S, Miguel e Funchal da Companhia Insulana.

Esta circunstância ou dificuldade irremovível dá azo, ou melhor, fôrça os eleitores das ilhas Graciosa e S. Jorge a elegerem procuradores à Junta Geral, não de entre os seus visinhos elegíveis mais competentes, mas sim e sómente de entre os cidadãos elegíveis do concelho capital do distrito de Angra, e a razão é simples:

E que não poderiam os procuradores daquelas ilhas, sem grave transtorno da sua vida familiar e económica e sem o abandono das suas casas durante largos períodos, acorrer regularmente às sessões da Junta Geral, e muito menos às extraordinárias, sempre convocadas por motivos urgentes e imprevistos, e isto, sem embargo das penas impostas às faltas de exercício dessas funções, obrigatórias por lei.

E, esta dificuldade insuperável, de fazer intervir directamente os cidadãos elegíveis das Ilhas Graciosa e S. Jorge na contribuição da Junta Geral de Angra, arrasta a outro mal, consequência imediata do primeiro: é ter de sair do eleitorado elegível da capital do distrito: 64 vereadores municipais, 50 vogais de juntas de paróquia, e 32 procuradores à Junta Geral, o que tudo perfaz 146 membros de corpos administrativos!

Para uma cidade, não muito populosa, é demasiado. E forçoso se torna reconhecer a impossibilidade de seleccionar 146 eleitores elegíveis, assas competentes, e livres das muitas e variadas inabilidades e incompatibilidades eleitorais, prescritas nos artigos 8.° e 9.° da lei administrativa de 7 de Agosto do 1913.

Como consequência disto resulta necessáriamente serem investidos nas funções tam complexas dêsse importante organismo administrativo, a Junta Geral, cidadãos que evidentemente não oferecem nem possuem as indispensáveis qualidades competência para tal investidura.

E isto basta, Sr. Presidente, para todos reconhecermos que a lei administrativa de 7 de Agosto exagerou desmedidamente o número dos membros das juntas gerais e câmaras municipais, criando embaraços, por vezes quasi insuperáveis, a dentro de todas as facções políticas, para a organização das respectivas listas eleitorais.

Portanto, tudo quanto tenda a quebrar ou limar as dificuldades e inconvenientes de toda a ordem que, dia a dia, se vão salientando palpávelmente no funcionamento dêsses libérrimos organismos administrativos, deve ser francamente admitido e devidamente ponderado, sem intuito de política partidária, e tendo apenas em