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10 Diário da Câmara dos Deputados

Eu costumo dizer as cousas pelos seus nomes, e, por isso. informo S. Exa. de que aí andam manobras alemãs.

Está a chegar cá Madeira o Sr. capitão Aragão e consta-me - não tendo receio de o dizer no Parlamento - que se projecta, por todas as formas, evitar a manifestação carinhosa que se pretende fazer àquele oficial, porque ela pode ser desagradável a alguns alemães.

Chamo, pois, para o caso, a atenção do Sr. Ministro do Interior, garantindo que as minhas palavras não são destituídas do fundamento.

O orador não reviu.

O Sr. Urbano Rodrigues: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa três projectos do lei; um, regulando os empréstimos feitos pelas câmaras municipais: outro concedendo às câmaras municipais, que assim o requeiram, a posse dalgumas estradas, regatos e ribeiros que atravessem os seus concelhos; e, finalmente, o outro projecto de lei, que é assinado tambêm pelo Sr. Artur Leitão, diz respeito à inspecção das águas medicinais.

Para todos três requeiro a urgência, e especialmente para o último.

Foi concedida.

O Sr. Ramos da Costa: - Requeiro que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 173, e mando para a Mesa um projecto de lei relativo à Câmara Municipal de Alcobaça.

O Sr. António Mantas: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa um projecto de lei equiparando os alunos da Casa Pia com o curso comercial aos alunos doutros asilos com o curso elementar de comércio para efeitos de admissão ao exame nas escolas de construção e indústria.

Requeiro a urgência.

Foi aprovada.

O Sr. Baptista da Silva: - Sr. Presidente: pedi a palavra para tratar dum assunto de natureza eleitoral o administrativa, que interessa sobremaneira ao distrito de Angra do Heroísmo, que me honrou com o mandato de Deputado, e que eu procurarei desempenhar, senão com brilho, pelo menos com decidida boa vontade o dedicação.

Como V. Exa. sabe, Sr. Presidente, os decretos de 2 de Março de 1895 e 6 de Outubro de 1898, deram autonomia administrativa à Junta Geral do Angra, que a lei administrativa de 7 de Agosto de 1913, no artigo 87.°, mantêm, sujeitando-a, porêm, às suas disposições, quanto a funcionamento, fiscalização e tutela.

E, relativamente à sua constituição, que é igual à das outras juntas gerais de regime autonômico, Funchal e Ponta Delgada, determina esta lei, no § 1.º do artigo 87.°, que ajunta geral se comporá de procuradores directamente eleitos pelos concelhos, sendo 7 pelos de 1.ª ordem, 5 pelos de 2.ª ordem e 3 pelos de 3.ª ordem.

As disposições da lei administrativa de 7 de Agosto foram em parte regulamentadas pelo decreto de 6 de Outubro de 1913 e mapas anexos n.ºs 1 e 2.

Mas, devido, talvez, à precipitação e urgência da publicação dêstes diplomas, pois que era véspera de eleições suplementares de Deputados, que se realizaram em 16 de Novembro de 1913, de eleições administrativas das juntas gerais e câmaras municipais, que tiveram lagar em 30 de Novembro, e de juntas de paróquia que se realizaram em 14 de Dezembro, certo é porêm, que, estabelecendo tais diplomas variadas instruções para as eleições de Deputados e dos corpos administrativos, acusam uma completa deficiência de regulamentação quanto à eleição das juntas gerais de regime autonômico, por não classificar os respectivos concelhos para o efeito de fixar o número do procuradores a eleger por cada um deles.

Assim, aquele decreto de 6 de Outubro de 1913, fixa, no mapa n.° 1, o número de procuradores à junta geral que os concelhos do continente e do distrito da Horta elegem, e finaliza por determinar que "nos demais distritos insulares, alêm da Horta, cumprir-se há o disposto no artigo 87.º § 1.° da lei de 7 de Agosto de 1913".

Ora êste § 1.° nada resolve, porque se limita a prescrever que as juntas gerais dos distritos de Angra, Ponta Delgada e Funchal serão constituídas por procuradores directamente eleitos pelos concelhos, sendo sete pelos de 1.ª ordem, cinco pelos de 2.ª e três pelos de 3.ª