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Sessão de 18 de Agosto de 1915 5

Do ajudante do registo civil de Sever do Vouga, Sr. Daniel Bastos.

Do ajudante do registo civil de Setúbal, Sr. Luís Lopes da Silveira.

Do oficial do registo civil de Setúbal, Sr. Henrique Rocha Pinto.

Do ajudante do registo civil de Bemfica, Sr. Holbeche.

De Amarante, do Sr. Narceja.

Do ajudante encarregado do pôsto do Lumiar 3.° bairro.

Do oficial do registo civil de Almeirim, Sr. António Vinagre.

Do conservador de Beja, Sr. Silva Lial.

Dos ajudantes dos postos de registo civil do concelho de Gaia.

Todos à Secretaria.

O Sr. Artur Leitão: - Requeiro que seja publicada no Diário do Govêrno a representação dos banqueiros de Lisboa e Pôrto contra um projecto de lei apresentado pelo Sr. Levy Marques da Costa.

Consultada a Câmara resolveu afirmativamente.

Admissão de projectos de lei

Foram admitidos os seguintes:

Artigo 1.° É autorizada a Administração do Instituto Português em Roma a contratar com a colónia Arnaldi, ou com qualquer outro pretendente, a renda pelo maior preço oferecido, não inferior a 60.000 liras da propriedade do Palazzolo, situada na Comuna de Rocca di Papa, Mandamenti di Frascat, província de Roma, e pertencente ao Estado Português; compreendendo nela uma dependência do extinto convidado encorporado numa casa da Via Veccina del Giardino, na Comuna di Marino.

§ único. O produto da venda constituirá receita do Instituto, com aplicação especial, na parte necessária, à reconstrução da casa, propriedade do mesmo Instituto, situada na Via Croce Bianca, em Roma.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Para a Secretaria.

Para a comissão dos negócios estrangeiros.

Artigo 1.° Aos diplomados com os cursos do antigo Instituto Industrial e Comercial de Lisboa, nos termos do decreto de 8 de Maio de 1914, e da Escola de Construções, Indústria e Comércio é permitido o matricularem-se, directamente, nos primeiros anos dos cursos especiais do Instituto Superior Técnico.

Art. 2.° Os cursos do antigo Instituto Industrial e Comercial de Lisboa, feitos nos termos do decreto de 8 de Maio de 1914 e da Escola de Construções, Indústria e Comércio, constituem habilitação suficiente para a admissão aos concursos para o magistério das escolas industriais.

Art. 3.° Aos candidatos habilitados com o 4.° ano do curso dos liceus é dispensado o exame do admissão para a matrícula na Escola de Construções, Indústria e Comércio.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário. - Helder Ribeiro.

Para a Secretaria.

Para a comissão de instrução superior, especial e técnica.

Antes da ordem do dia

O Sr. Ministro de Instrução (Lopes Martins): - Tenho a declarar a V. Exa. que estou habilitado a responder a todas as interpelações que me foram anunciadas.

Aproveito a oportunidade para dizer a V. Exa. e à Câmara que existe um certo número de legados e doações a escolas, que, em resultado dum decreto de 1902, passaram para o Tesouro Público. Na proposta de lei que tenho a honra de enviar para a Mesa regula-se o assunto transferindo ossos legados para as municipalidades.

O Sr. João de Deus Ramos: - Tenho por costume não discutir assuntos que não digam respeito à minha especialidade. Acontece, porêm, que na minha qualidade de Deputado pelo círculo de Alcobaça, acabo de receber da Câmara Municipal de Peniche uma informação importantíssima para a vida económica daquela localidade.

A Câmara Municipal do Peniche tem agora uma ocasião excelente de poder vender os seus foros e com o produto dessa venda realizar obras do mais alto alcance sob o ponto de vista económico e higiénico; no emtanto carece, para isso, de