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Sessão de 27 de Março de 1916 11

Asilo Oficinas de Santo António, da mesma cidade, ainda que o número total de uns e outros exceda cinquenta, ficarão a cargo do Internato e Escola de Reforma Alves Martins, para os efeitos declarados no artigo 2.°, e são-lhes aplicáveis as demais disposições da presente lei.

Art. 9.° De futuro, no mencionado Asilo de Infância Desvalida de Viseu, subsidiado pelo Estado, não serão admitidos senão internados do sexo feminino, devendo o internato durar até os dezoito anos completos.

§ único. Neste Asilo poderão fundar-se oficinas de arte culinária, modista, lavores femininos, trabalhos manuais e domésticos.

Art. 10.° O pessoal do referido Internato e Escola de Reforma será fixo e contratado.

1.° O pessoal fixo é o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

§ 2.° O ensino das disciplinas: português, aritmética e geometria, desenho, cálculo e escrituração comercial, e o de trabalhos oficinais de serralharia e marcenaria, será ministrado nas correspondentes aulas e oficinas e pelos respectivos professores e mestres da Escola Industrial e Comercial de Emídio Navarro, emquanto esta escola funcionar dentro do edifício, suas dependências e oficinas em que funciona o Internato e Escola de Reforma Alves Martins.

§ 3.° O pessoal contratado é o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

§ 4.° O ecónomo prestará a caução que lhe for arbitrada pelo director.

Art. 11.° O pessoal será provido pelo Ministro da Justiça mediante concurso documental.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os guardas, serventes, porteiro, cozinheiro e ajudante de cozinheiro, que serão da nomeação do director.

Art. 12.° Os serviços do estabelecimento serão assim dotados:

[Ver tabela na imagem]

Art. 13.° As despesas resultantes da criação do mencionado Internato e Escola de Reforma, especificadas no artigo anterior, serão satisfeitas com a receita proveniente do trabalho dos internados e com a criada pelo artigo 104.° do decreto com fôrça de lei de 20 de Abril de 1911, inscrita no orçamento das despesas do Ministério das Finanças, capítulo 6.°, artigo 28.°, e que para êste fim se inscreverá nos futuros orçamentos do referido Ministério.

Art. 14.° As condições a que devem satisfazer os concorrentes aos lugares criados pela presente lei constarão do respectivo regulamento.

Art. 15.º Fica o Govêrno autorizado a decretar os regulamentos necessários à boa e pronta execução da presente lei.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 23 de Março de 1916.- O Deputado, José Augusto Pereira.