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Sessão de 26 de Agosto de 1915 5

Idêntico da junta de paróquia de Barbacena.

Para a Secretaria.

Para a comissão de agricultura.

Vila Pouca de Aguiar. - Comissão Executiva Vila Pouca de Aguiar em sessão hoje deliberou unanimemente solidarizar-se com protesto enviado por Sr. governador civil distrito ao Sr. Ministro de Instrução e acêrca da não manutenção Liceu Central de Vila Rial. - O Presidente, Abílio Almeida.

Para a Secretaria.

Guarda.- Câmara dos Deputados. - Associação Comercial em reunião conjunta com Associações 1.° de Maio, Empregados do Comércio, Barbeiros; presidente da comissão Executiva, Câmara, reitor do liceu, director dos jornais Combate e Distrito da Guarda pedem não seja êste liceu reduzido a nacional, novo projecto antes elevado a central, visto toda a justiça por ser dos mais frequentados província. - C. Mantas - José Freitas - Joaquim Quintela - A. Rebelo - E. Paul - F. Prazeres - Felizardo Saraiva - J. Pigote - José Crespo.

Para a Secretaria.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia. Inscreveram-se vários Srs. Deputados.

O Sr. Correia Herédia: - Requerio a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 87.

O Sr. Presidente: - Só posso pôr à votação o requerimento do Sr. Correia Herédia depois de discutido o parecer n.° 85, que ficou pendente na sessão de ontem, e da Câmara se pronunciar sôbre requerimentos idênticos do Sr. António Fonseca e do Sr. Artur Leitão.

Como não está presente o Sr. Ministro das Finanças para assistir à discussão do parecer n.° 85, consulto a Câmara sôbre o requerimento do Sr. António Fonseca.

Foi concedida a urgência e dispensa do Regimento para a discussão do projecto de lei do Sr. Deputado António Fonseca acêrca do artigo 96.° e seus parágrafos do Código Administrativo de 1913. É o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° As disposições consignadas no artigo 96.° e seus parágrafos do Código Administrativo de 1913 só são aplicáveis ao caso de que trata o n.° 15.° do artigo 94.° quando as câmaras municipais votarem percentagens ou taxas superiores às lançadas no ano anterior.

§ 1.° A doutrina dêste artigo é aplicável às juntas de paróquia, quanto ao referendum consignado no artigo 147.°, no que respeita ao n.° 11.° do artigo 146.° do mesmo Código.

§ 2° Quaisquer percentagens ou taxas que hajam sido lançadas para ocorrer a um fim especial e de carácter não permanente só se consideram abrangidas na disposição dêste artigo e seu § 1.°, em quanto subsistir a necessidade que determinou o seu lançamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 23 de Agosto de 1915. - O Deputado, António Fonseca.

Foi aprovado na generalidade e, em seguida o artigo 1.° na especialidade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.°

O Sr. João Luís Ricardo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta a incluir no projecto como artigo novo. A Câmara sabe as dificuldades que tem as câmaras municipais em cumprir a disposição do artigo 89.° do Código Administrativo, o qual marca que as câmaras municipais terão quatro sessões ordinárias de oito dias cada uma nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Setembro.

Essas dificuldades tem sido manifestas, porque a constituição das câmaras não dá margem a que se realize com eficácia o cumprimento da lei.

Nesta conformidade mando para a Mesa a seguinte:

Proposta

Proposta de substituição ao artigo 89.º e seus parágrafos da lei de 7 de Agosto de 1913.