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6 Diário da Câmara doa Deputados

Artigo novo. O artigo 89.° e seus parágrafos fica com a seguinte redacção:

Artigo 89.9 As câmaras municipais reùnirão em sessão ordinária no primeiro dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Agosto e Novembro, e nela continuarão pelo tempo que fôr necessário por resolução da maioria dos vereadores presentes.- Abílio Marçal - João Luís Ricardo - Albino Pimenta de Aguiar - Guilherme Nunes Godinho - Vasco de Vasconcelos.

Foi admitida.

O Sr. António Fonseca: - Pedi a palavra para declarar que não concordo, sob um ponto de vista geral, com as alterações que se fazem, por êste processo, ao Código Administrativo, que podem trazer graves inconvenientes; todavia, a proposta do Sr. João Luís Ricardo é duma reconhecida urgência. Não se compreende que uma câmara municipal seja obrigada a reùnir desde que não tenha deliberação a tomar.

Por parte da comissão de administração pública declaro por isso que concordo com a proposta do Sr. João Luís Ricardo, tanto mais que há justos e razoáveis pedidos nesse sentido.

Foram aprovados proposta do Sr. João Luís Ricardo e o artigo 2.°

O Sr. António Fonsesa: - Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi concedida.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre o requerimento apresentado pelo Sr. Artur Leitão para que entre imediatamente em discussão uma proposta de lei do Sr. Ministro das Colónias, que vai ser lida na Mesa.

Leu-se.

É a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É prorrogado até 1 de Fevereiro de 1916 o prazo estabelecido no artigo 2.° do decreto n.° 771, de 19 de Agosto de 1914 e a partir do qual os cafés sujos ficam sujeitos ao direito de exportação de 25 por cento ad valorem, quando exportados pelas alfândegas da província de Angola, não compreendidas na bacia convencional do Congo.

Art. 2.° É prorrogado até 1 de Fevereiro de 1916 o prazo estabelecido no artigo õ.° do decreto n.° 771, de 19 de Agosto de 1914 e a partir do qual os cafés sujos ficam sujeitos ao direito de exportação de 10 por cento ad valorem, quando exportados pelas alfândegas da província de Angola compreendidas na bacia convencional do Congo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 25 de Agosto de 1915. - O Ministro das Colónias, Alfredo Rodrigues Gaspar.

Foi aprovada a urgência e a dispensa do Regimento, entrando em discussão na generalidade.

O Sr. Vasco de Vasconcelos: - Pedi a palavra para declarar que o Partido Evolucionista vota a proposta apresentada pelo Sr. Ministro das Colónias, atendendo ao estado especial em que se encontra a província de Angola.

O Sr. Paiva Gomes: - Antes de a proposta ser posta em discussão tive o cuidado de a examinar e de consultar a maioria dos membros da comissão, e vi que todos concordaram em que ela é digna da aprovação da Câmara.

Foi aprovada a generalidade.

O Sr. Presidente: -Vai entrar em discussão na especialidade.

Foram lidos na Mesa os artigos 1.°, 2.° e 3.° sendo aprovados sem discussão.

O Sr. Vasco de Vasconcelos: - Requeiro que seja dispensada a leitura da última redacção.

Consultada a Câmara, foi dispensada.

O Sr. Mariano Martins: - Em nome da comissão de Finanças, mando para a Mesa dois pareceres.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se na Mesa o parecer n.° 87 que o Sr. Correia Herédia requereu que entrasse imediatamente em discussão.

Foi lido na Mesa. É o seguinte:

Parecer n.° 87

Senhores Deputados.- A vossa comissão de finanças foi enviado o projecto de lei n.° 17-F, da iniciativa dos Sra. Depu-