O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 30 de Março de 1916 5

na Caixa Geral de Depósitos ou em qualquer estabelecimento bancário com as percentagens adicionais equiparadas no n.° 1.° do artigo 108.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913.

§ único. As prestações dos empréstimos realizados nas condições dêste artigo poderão ser cobradas quer directamente dos corpos administrativos, quer do Tesouro Público, da parte das contribuições daqueles, quando cobrados juntamente com as do Estado.

Art. 3.° Ao Estado compete a cobrança das percentagens adicionais a que se refere o artigo 2.°, sempre que elas garantam empréstimos já contraídos na Caixa Geral de Depósitos e que se venham contrair, em harmonia com as disposições do mesmo artigo.

Art. 4.° Emquanto os seus empréstimos não estiverem pagos ou distratados é proibido aos corpos administrativos, sob pena de nulidade, diminuírem as receitas afectas aos seus juros, amortizações ou encargos.

Art. 5.° Os membros dos corpos administrativos que não cumpram o disposto nesta lei ou apliquem o produto dos empréstimos a fins diversos daqueles para que foram contratados incorrem, alêm da responsabilidade por perdas e danos, na que lhes impõe o artigo 171.° da lei de 7 de Agosto de 1913.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário. - Urbano Rodrigues.

Para a comissão de administração publica.

O Sr. Vitorino Godinho: - Sr. Presidente: eu tinha pedido a palavra há dois dias e ontem voltei a pedi-la para chamar a atenção do Govêrno, e especialmente do Sr. Ministro do Interior, para o freto de não ter ainda sido publicada a lei da censura prévia. Como, porêm, ela já foi publicada e como o respectivo regulamento se encontra feito, estou certo de que de agora em diante se evitará que os jornais dêem notícias, que eu reputo de todo o ponto inconvenientes, acêrca da nossa mobilização, tanto do exército de terra, como do de mar, e ainda da chegada e partida dos nossos portos de unidades de guerra estrangeiras, designando até qual o seu valor militar e tonelagem...

O Sr. Melo Barreto: - S. Exa. deve insurgir-se, principalmente, contra quem fornece essas notícias.

O Orador: - Creio, porem, que de agora em diante, como já está publicada a lei da censura prévia, êsses factos se não tornarão a repetir.

O Sr. Jorge Nunes: - Ah! repetem, repetem.

O Orador: - Aproveitando o estar no uso da palavra, requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que consulte a Câmara sôbre se consente que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 227, que está dado para ordem do dia.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Interior (Pereira Reis) - Sr. Presidente: respondendo ao Sr. Deputado Vitorino Godinho, devo dizer a S. Exa. que o regulamento da lei da censura prévia já foi enviado para a Imprensa Nacional, e que estão tambêm já nomeados os indivíduos que hão-de constituir as comissões.

Por consequência espero que os factos a que S. Exa. se referiu não tornarão a dar-se.

A demora que tem havido na publicação dêsse diploma, resulta de que a sua confecção teve de ser muito ponderada, para que êle pudesse ser uma obra de perfeita aplicação, e de forma alguma porque o Govêrno tivesse intenção ou desejo de a demorar.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Interior (Pereira Reis): - Mando para a Mesa duas propostas de lei, para as quais peço urgência.

É aprovado.

Proposta de lei

Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças, a favor do do Interior, um crédito especial da quantia de 24.000$, destinado a reforçar a dotação inscrita no capítulo 3.°, artigo 12.°, do orçamento vigente do segundo daqueles Ministérios, consignada a despesas de polícia preventiva e outras de investigação e manutenção da ordem pública.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em