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4 Diário da Câmara dos Deputados

senta lesada com projecto exercício farmácia a discutir Parlamento, pede não aprovação até enviar projecto conciliando interêsses a todos que seguirá dia 7.- Presidente Direcção, Iço Guerreiro. Para a Secretaria.

Lisboa. - Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Senhores Deputados.- Tendo sido distribuído na Câmara dos Deputados o parecer n.° 376, sôbre o projecto de lei regulando o exercício de farmácia, apresentado em tempos pelo Srs. Deputados Francisco José Pereira e Gaudêncio Pires de Campos, confirmando disposições que representam um verdadeiro atentado às prerrogativas das associações de socorros mútuos, concedidas em todos os povos cultos nas suas leis de mutualidade e no nosso pais na lei de 2 de Outubro de 1896. A Federação Nacional das Associações de Socorros Mútuos vem pedir a V. Exa. para que semelhante projecto não seja pôsto em discussão, sem que V. Exa. receba uma exposição sôbre o assunto desta Federação e das ligas das associações de socorros mútuos, legalmente estabelecidas no pais.

Lisboa, 4 de Abril de 1916. - Pela Federação Nacional das Associações de Socorros Mútuos, o conselho central, José Ernesto da Silva - Constâncio de Oliveira - Major Desidério Beça - Dr. Manuel Veloso de Armelim Júnior - António Joaquim Simões de Almeida-Francisco Maria Jesué Narciso dos Santos - Feliciano José Rodrigues da Silva - Francisco Duarte Salvado - João Ricardo da Silva - João Pinto de Azevedo - Manuel José da Silva-António Augusto Salgueiro.

Para a Secretaria.

Admissão de projectos de lei

Foram admitidos os seguintes:

Senhores Deputados. - É de sacrifícios a hora que atravessamos; sacrifícios aceites com alegria, de resto, porque dêles resultarão melhores dias para os vindouros.

Chegou o momento em que é preciso efectivar a cota parte de concurso que a cada um cabe para que a pátria saia vitoriosa, tanto pela dedicação de seus filhos válidos como pelo auxílio que, os que o podem fazer, lhe devem prestar. Por isso se me afigura justificado o seguinte projecto de lei que tenho a honra de submeter à vossa apreciação:

Artigo 1.° Todo o cidadão português que pelas juntas de revisão de que trata o decreto n.° 2:287, de 20 de Março do 1916, fôr julgado incapaz para o serviço militar, pagará a taxa militar instituída no artigo 66.° do decreto com fôrça de lei de 2 de Março de 1911.

§ 1.° Esta taxa será paga a contar do presente ano e a sua obrigação durará até o quinto ano seguinte àquele em que fôr assinado o tratado de paz que terminar com o actual estado do guerra europeia.

§ 2.° Serão isentos do pagamento desta taxa os indivíduos que já a estiverem pagando o os que estejam nas condições de isenção previstas no referido decreto com fôrça de lei.

§ 3.° Esta taxa será destinada aos fins indicados no referido decreto, sendo esta lei regulada pelo regulamento do recrutamento aprovado por decreto do 23 de Agosto do 1911, podendo o Govêrno tomar as necessárias medidas para o seu integral cumprimento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 3 de Abril de 1916.- O Deputado, Domingos da Cruz.

Admitido. Para a comissão de guerra.

Senhores Deputados. - Data de 1827 o principal diploma que regula as pensões de sangue aos militares, embora sucessivamente várias leis ou decretos se tenham amontoado, deixando subsistir o mesme mal; injustiça flagrante no quantum das pensões a conceder, falta de protecção a pessoas de quem o falecido fôsse amparo, falta de disposições que concedam pensão às famílias dos prisioneiros de guerra ou desaparecidos, falta das mesmas disposições acêrca das pessoas não militares e que com elas concorram em campanha ou outros serviços públicos que dêem direito à pensão e ainda outras deficiências que colocam na miséria os que, no cumprimento de deveres militares ou serviços profissionais, podem perder a vida. Junta-se a tudo isto a demora que os processos de pensão actualmente exigem - alguns, oito e mais meses - por virtude duma série de consultas e pareceres que podem simplificar-se, salvaguardando, embora, os interêsses do Tesouro e das pessoas que