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Sessão de 6 de Abril de 1916 5

às pensões tem direito, não se olhando à cruciante miséria que pode ir no lar do falecido, e veja-se se não há razão de sobejo para, sem delongas, se condensarem numa só lei as disposições dos quarenta e quatro diplomas que mais ou menos regulam o assunto, introduzindo-lhe as modificações que a prática, a justiça e a humanidade vem reclamando.

Não conseguirá o presente projecto de lei êsse desideratum, embora uma paciente investigação das necessidades dos que defendem a integridade da pátria, a manutenção das instituições republicanas que felizmente nos regem ou ainda os princípios da disciplina e da ordem pública, me levassem a submeter à vossa apreciação êste trabalho, depois de nas estacões competentes é ouvidas as pessoas que podiam prestar-me todos os esclarecimentos, em consequência do seu conhecimento especial sôbre o assunto, colher todos os elementos necessários. Mas se, ainda assim, tais deficiências ou disposições contiver que o tornem de todo improveitável, que ao menos sirva para provocar da parte das comissões o seu aperfeiçoamento ou a sua substituição por um outro que inteiramente satisfaça ao espírito que o anima.

Tal é, Srs. Deputados, o meu maior desejo, bem legítimo no momento histórico que atravessa a nacionalidade, pois que ao intenso patriotismo das nossas forças de terra e mar, à sua dedicação pelo redime e ao entusiasmo com que elas se associarão aos exércitos aliados, na defesa da liberdade, da civilização e dos oprimidos, justo é que corresponda da parte do Estado a garantia de que os seus serão tomados à sua protecção quando as suas vidas forem imoladas no supremo altar da Pátria e da República. Assim o compreendereis vós, por muitas mais e melhores razoes, disso estou certo.

Algumas disposições novas contêm o presente projecto: prevê-se o caso de as forças portuguesas entrarem em campanhas que não sejam própriamente na defesa da pátria, mas certamente dos seus altos interêsses; concede-se a pensão à família dos elementos civis que porventura colaborem com as forças organizadas, por ordem ou consentimento das autoridades militares; garante-se o direito de pensão a todas as forças legalmente constituídas; adopta-se um critério para a concessão de pensão, segundo a causa que determinou a morte; dá-se maior latitude ao direito de legar a pensão a pessoas de família ou ás que criaram o falecido, segundo princípios já estabelecidos nua a das mais humanas leis da República; estabelece-se uma pensão fixa por cada pôsto ou hierarquia militar do exército de terra e mar, não só porque hoje se dá o caso de um indivíduo de igual graduação a outro do exército ou da armada ter direito a maior ou menor pensão, segundo o vencimento ou segundo o diploma, como porque não é uniforme nem constante a maneira de computar êsses vencimentos, originando sucessivas consultas que se evitam se a lei fôr clara, terminante, igualitária e insofismável. Quanto êste principio é justo, escuso de demonstrá-lo; basta-me dizer que se uma granada matar um soldado e um marinheiro ou se a mesma epidemia os vitimar, perde a pátria dois homens que igualmente a serviam, mas não dá igual recompensa às famílias, podendo até cometer-se a monstruosidade de o menos favorecido ter maiores encargos de família.

Cria se uma pensão provisória para as famílias dos falecidos, prisioneiros ou desaparecidos, de modo que estas a possam receber num curtíssimo prazo de tempo, sem as exigências dos documentos e outras formalidades que só para a pensão definitiva devera ser exigidas; acautelam--se os interêsses do Tesouro no caso de má fé, errada informação ou outras circunstâncias pelas quais se verifique não haver direito à pensão; simplifica-se e precisa-se a documentação, o que hoje não sucede, ficando as autoridades encarregadas de prestar todos os esclarecimentos e informes; entrega-se a faculdade de apreciar a legalidade da pensão à repartição competente e à entidade jurídica de cada Ministério, sendo ouvida a Procuradoria da República no caso de dúvida, resolvendo os Ministros em última instância. Consigna-se o direito da sobrevivência "penas da viúva para os filhos menores ou incapacitados e filhas solteiras ou viúvas. Tais são os tópicos principais; o vosso esclarecido critério dirá se algum merecimento tem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As famílias dos oficiais, sargentos e equiparados e praças do exército , de terra e mar e doutras forças lê-