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6 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 2.° Nas latas, nos rótulos das garrafas e nas respectivas caixas, assim como no vasilhame de madeira, deverá ser sempre indicada, em português, e em caracteres bem legíveis, gravados, pintados ou a fogo, a seguinte designação de procedência: Azeite de Portugal.

Art. 3.° Não é permitida a exportação de vinhos em barris de capacidade superior a 50 litros, que não tenham marcas a fogo, indicando os respectivos pesos: bruto, tara o líquido.

§ único. Quando o vinho seja engarrafado, deverão os respectivos rótulos indicar a quantidade contida em cada garrafa ou garrafão.

Art. 4.° Nas garrafas ou garrafões e nas respectivas caixas, assim como no vasilhame de madeira, deverá ser sempre indicada, em português, em caracteres bem legíveis, e nos termos do artigo anterior, a seguinte designação de procedência: Portugal.

Art. 5.° Quando nas delegações aduaneiras de despacho de azeite e vinho para exportação houver dúvidas sobro a capacidade do vasilhame, e quando se reconheça, pela verificação a que se deverá proceder, existir diferença para menos na capacidade ou quantidade indicadas, serão o produto e respectivo vasilhame apreendidos, e será aplicável ao delinquente a legislação aduaneira em vigor, para os casos de falsa declaração e descaminho de direitos.

Art. 6.° As disposições desta lei só começarão a vigorar em 1 de Abril de 1917.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 27 de Abril de 1916.- O Ministro do Fomento, Francisco José Fernandes Costa.

Foi admitido.

Para a comissão de minas, comércio e indústria.

Artigo 1.° Em quanto se não fundarem no país sociedades agrícolas de seguros mútuos, constituídas nos termos dos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° da lei n.° 215, de 30 do Junho de 1914, funcionando legalmente, compete às direcções das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, organizadas de harmonia com a citada lei, exigirem, sempre que o entendam conveniente à solidez das suas operações, o seguro dos valores representados pelos penhores e rendimentos consignados, oferecidos como garantia dos respectivos empréstimos.

§ único. Logo que na área de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo funcione legalmente qualquer sociedade agrícola de seguros mútuos, nas condições do presente artigo, cessa aquela faculdade concedida às direcções das mesmas caixas, sendo obrigatório o seguro dos penhores e de rendimentos consignados, contra os riscos e acidentes que forem objecto do seguro pela referida sociedade.

Art. 2.° A área de qualquer sociedade agrícola de seguros mútuos nunca poderá exceder a do sindicato agrícola que a constituir, promover ou favorecer, no uso da autorização concedida pelo $ 3.° do artigo 1.° da lei de 3 de Abril de 1896; é, porêm, permitido aos sindicatos agrícolas, cuja área confinar com a daquele, e aos seus associados, inscreverem-se como sócios, e participarem na constituição da dita sociedade.

Art. 3.° Para os empréstimos de crédito agrícola, garantidos por penhor e por consignação de rendimentos, realizados pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, nos expressos termos da lei n.° 315, de 30 de Junho de 1914, continua em vigor a atribuição concedida às direcções das mesmas caixas, pelo § 2.° do artigo 32.° da mencionada lei, pela qual lhes compete a fixação do valor do penhor e dos rendimentos consignados, não podendo êsse valor exceder a importância do seguro respectivo, sempre que êste deva ser efectuado.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, em 27 de Abril de 1916. - O Ministro do Fomento, Francisco José Fernandes Costa.

Admitido. Para a comissão de agricultura.

Artigo 1.° O artigo 4.° e suas alíneas a) e b) do decreto com forca de lei n.° 766, de 18 de Agosto de 1914, fica substituído pelo seguinte:

Artigo 4.° Poderão depositar-se nos Armazéns Gerais e Industriais, em depósito mercantil ou em regime de armazém geral, os artefatos produzidos pela indústria a