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Sessão de 11 de Maio de 1917 21

portâncias liquidadas nos anos económicos de 1913-1914, 1914-1915 e 1915-1916, no total do 101.272$03, e a de 185.000$, do empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos, nos termos do artigo 7.° da lei de 30 de Dezembro de 1911, a fim de ocorrer no ano económico de 1916-1917 a despesas com edificações, obras e material para as alfândegas e guarda ,fiscal. A mencionada quantia de 83.727$97 será descrita no artigo 91.° do capítulo 22.° da despesa extraordinária do orçamento do Ministério das Finanças, aprovado para o ano económico de 1916-1917, sob a rubrica "Despesas com edificações, obras e material para as alfândegas e guarda fiscal", devendo igual importância ser escriturada nos termos do § 1.° do artigo 34.° da mencionada lei de 9 de Setembro de 1908, na receita extraordinária, sob a seguinte epígrafe: "Produto do empréstimo realizado nos termos do artigo 7.° da lei de 30 do Dezembro de 1911". Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 do Dezembro de 1894, e examinado e visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, nos termos da alínea a) do n.° 2.° do artigo 13.° do Regimento do mesmo Conselho, de 17 de Agosto de 1915.

O Presidente do Ministério e os Ministros de todas as Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 20 de Dezembro de 1916. - BERNARDINO MACHADO - António José de Almeida - Brás Mousinho de Albuquerque - Luís de Mesquita Carvalho - Afonso Costa - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares -Francisco José Fernandes Costa - Joaquim Pedro Martins - António Maria da Silva.

Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 27 de Dezembro de 1916. - O Chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.

Ministério das Finanças. - Direcção Geral da Contabilidade Pública. - 2.ª Repartição. - Decreto n.° 2:904. - Sob proposta do Ministro das Finanças e usando da faculdade que no Govêrno é concedida pelo n.° 2.° do artigo 34.° da lei de 9 de Setembro de 1908, e de harmonia com o disposto no § único do artigo 4.u da lei de 29 de Abril de 1913: hei por bem decretar, tendo ouvido o Conselho de Ministros, que no Ministério das Finanças seja aberta, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial d" quantia de 117.784^10, destinada ao pagamento, no corrente ano económico, dos encargos do empréstimo de 2:000.000$ contraído nos termos da lei n.° 391, de 4 de Setembro de 1915, com o Montepio Geral, para ser aplicado a diversos serviços a cargo do Conselho de Administração do Pôrto de Lisboa, devendo a referida quantia ser inscrita no capítulo 1.°, artigo 7.°, do orçamento aprovado para 1916-1917, sob a rubrica "Encargos do empréstimo destinado a diversos serviços do Conselho de Administração do Pôrto de Lisboa", e descrevendo-se igual quantia no capítulo 8.°, artigo 130.°, do correspondente orçamento da receita.

Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Publica, nos termos do artigo 1.° do decreto n.º 2, de 15 de Dezembro de 1894, e examinado e visado pelo Conselho Superior de Administração Financeira de Estado, nos termos da alínea a) do n.° 2.° do artigo 13.° do regimento do mesmo Conselho de 17 de Agosto de 1915.

O Presidente do Ministério e os Ministros de todas as Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 20 de Dezembro de 1916.- BERNARDINO MACHADO - António José de Almeida - Brás Mousinho de Albuquerque - Luís de Mesquita Carvalho - Afonso Costa - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - Francisco José Fernandes Costa - Joaquim Pedro Martins - António Maria da Silva.

Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 27 de Dezembro de 1916. - O chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.

Parecer n.° 693

Exmos. Srs. Deputados da Nação. - Guilhermino Augusto de Castro Silva Sotomaior, capitão de infantaria, reformado pela Ordem do Exército n.° 29 de 4 de Dezembro de 1614, plenamente con-