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Sessão de 22 de Julho de 1919 55

pessoais, que tudo atrofiam, tem o dever de pôr o problema ao estudo da primeira assemblea do seu país.

Não vingará? Nem por isso eu esmorecerei na inabalável convicção de que é uma solução fatal pura que seremos arrastados num futuro mais ou menos próximo, já obedecendo às modernas correntes político-sociais, já por circunstâncias que ao vosso superior critério é desnecessário expor.

Perguntar-se-me há: atingiram as províncias ultramarinas um grau do cultura social compatível com uma tam ampla liberdade político-administrativa? Não hesito em responder afirmativamente, levando em conta, é claro, o funcionalismo público, civil e militar, que é necessário para a sua administração e segurança. Mas são já hoje importantes e numerosas as fôrças vivas de cada uma delas e só essas, com os elementos referidos, têm o direito de gerir os seus negócios. Isso mesmo só reconheceu, de resto, nas cartas orgânicas, alargando os conselhos de governo e atribuindo-lhes mais ampla liberdade.

O maravilhoso progresso das colónias inglesas devo-se menos à actividade e iniciativa dos seus habitantes, colonos ou naturais, do que ao magnífico instrumento com que o povo inglês dotou os seus vastíssimos territórios coloniais, uma ampla liberdade administrativa. Todos conheceis a organização dos soas verdadeiros Estados: o império da índia, cujo regime administrativo, no sentido de uma mais ampla liberdade, vai dentro de pouco tempo tomar o primeiro lugar na arena política daquele país; a União-Sul Africana, vasto o riquíssimo império, em plena florescência, tam íntimamante ligado à nossa África Oriental, sob o ponto de vista económico; o Canadá; a Austrália e a Nova Zelândia, êstes quatro possuindo um completo self governement. Nas restantes colónias predomina tambêm um regime que favorece todas as iniciativas, ainda as mais ousadas. E, contudo, uma acentuada corrente se manifesta naquele povo para um futuro império. Serão porventura menores as nossas qualidades de expansão? A resposta dá-no-la essa glória da raça portuguesa, o Brasil, nação irmã, caminhando afoitamente na senda do progresso.

E se se me objectar que é um salto brusco aquele que eu pretendo dar, eu direi ainda que a mesma fé ardente nos destinos da Pátria une todos os portugueses de aquêm e alêmmar; que gigantescos esfôrços, aqui inteiramente desconhecidos, fazem aqueles que, lá fora, pretendem elevar bem alto o nome das nossas colónias. Esperar que a grande massa de indígenas que temos o dever de trazer para o trabalho, para a civilização, para o progresso, atinja a estado ideal que nós ambicionamos, é, em minha modesta opinião, um gravíssimo êrro que alêm do todos os inconvenientes, pode trazer-nos o máximo, deixarmos a solução do problema para quando fôr demasiadamente tarde.

E, porque assim penso, submeta à vossa douta apreciação o seguinte projecto de lei:

Proponho que os artigos 1.° e 2.° da Constituição Política da República Portuguesa seja m assim redigidos.

Artigo 1.° A Nação Portuguesa adopta o sistema federativo, tendo a República como forma de Govêrno nos termos desta Constituição.

Art. 2.° A Federação é constituída pelo território continental 6 ilhas adjacentes, que formam um Estado Federal, e pelos seguintes quatro estados federais: Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe; Angola; Moçambique; Índia, Macau e Timor.

§ único. O território da Nação Portuguesa é o existente à data da proclamação da República, e a Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sôbre qualquer território.

Proponho que o título V da Constituição seja assim redigido:

"Da administração dos Estados Confederados do Ultramar".

Proponho a inclusão dos seguintes artigos nas "Disposições transitórias":

"Artigo ... A organização e administração dos Estados Confederados do Ultramar serão estabelecidas em leis especiais, votadas em cada um dos Estados, pelo Parlamento respectivo, e sancionadas, depois de discutidas, pelo Congresso da República.

§ único. O Govêrno da República convocará, dentro do prazo de dois anos, a