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56 Diário da Câmara dos Deputados

contar da publicação da presente lei, os colégios eleitorais de cada um dos Estados Federados, a fim de elegerem ao Parlamento respectivo o número de Deputados que fôr fixado em lei especial.

Artigo ... Emquanto não forem postas em vigor nos Estados Confederados do Ultramar quaisquer disposições legais, nos termos desta lei, continuará a vigorar ali a legislação em vigor e a que fôr promulgada nos precisos termos da Constituição".

Sala das Sessões, 24 de Junho de 1919. - O Deputado, Domingos da Cruz.

Projecto de lei n.° 7 - R

Senhores Deputados. - Sabem V. Exas. quanto se tem abusado da prerogrativa concedida ao Govêrno pelo artigo 87.° da Constituirão Política da República Portuguesa, para durante o encerramento do Congresso serem adoptadas as medidas necessárias e urgentes destinadas às províncias ultramarinas.

Necessário e urgente tem sido tudo o que ao Govêrno, ou com mais exactidão e propriedade, pondo de lado um verdadeiro eufemismo, ao titular da pasta das colónias apraz, desde a melhoria de situação ao funcionário X, a excepcional pensão de reforma ao sr. Y, a criação de lugares especialmente dotados e destinados talvez a tudo, menos a satisfazer exigências de serviço, até o subsídio ao Jardim Zoológico, tudo por conta dos exaustos cofres das colónias, com uma tam magnânima generosidade que deixa muito a perder de vista a antiga munificiência régia.

As colónias deverão suportar tudo, não sendo para nada ouvidas, nem achadas; isto com o mais completo deprêzo pelos prudentes e sábios princípios consignados nas leis orgânicas de administração civil e financeira, leis estas que, uma vez promulgadas em 1914, deviam ter marcado, havia o direito de assim o esperar, uma nova era na administração ultramarina.

As cousas têm ido nos últimos tempos até o ponto de se prescindir, no preâmbulo dos decretos, da declaração que traduzia uma boa e salutar norma já consagrada pelo uso, e que de certa maneira poderia constituir uma garantia, da consulta ao Conselho de Ministros, levando-nos a concluir porque essa consulta não se realizou.

Tal conduta reputámo-la anti-constitucional, pois que a delegação de poderes feita pelo artigo 87.° não é a favor dêste ou aquele Ministro; mas de todos os Ministros e Presidente da República, ou seja do Govêrno.

Srs. Deputados: - Têm-se expedido decretos para as colónias, no interregno das sessões parlamentares, dentro, por vezes, do mais puro arbítrio, sem o mais elementar nexo, ia mesmo a dizer pudor, e orientação; salvo se considerarmos a orientação derivada dos apetites desenfreados e cada dia mais insaciáveis que que os bandos famélicos, com os seus gritos estridentes, quais hienas, erguem à roda do Ministério.

Não estranhem V. Exas. esta linguagem.

Ela é a da verdade, sem os menores disfarces, ou exageros, dita pela boca de quem outra não conhece e que na hora talvez mais crítica da história dêste grande pequeno povo sente a alma alanceada por fundas apreensões.

Já vai bem distanciado o tempo em que era bastante aduzir direitos de natureza histórica como garantia de conservação de regiões habitadas por povos estranhos.

Hoje o consenso unânime das nações exige mais e muito mais, forçoso é convencermo-nos disso, e que se concretiza nas duas palavras seguintes: capacidade administrativa.

As colónias têm de ser olhadas, isto é rudimentar, à luz das idéas que já não se podem chamar sequer modernas, como nações em embrião.

Não podemos, nem devemos, sem corrermos os mais graves e desastrosos riscos, tolhê-las na sua necessária e legítima expansão, no seu caminhar para um futuro próspero e feliz; antes nos cumpre, como uma sagrada obrigação e com o maior desvelo e carinho, ampará-las e guiá-las pela única estrada que se nos oferece desimpedida e sem escolhos.

Tudo o que assim não seja é caminhar para um suicídio certo.

Além disso, as colónias administram-se de lá e não de cá.

E agora, que foram postos em vigor os seus estatutos fundamentais, embora por uma singular contradição, o que revela quando menos a fôrça do hábito, cumulia-