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Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Carvalho da Silva (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: não tenho o menor intuito de ser desagradável, não dando o meu voto ao pedido do Sr. Ministro da Instrução, mas o que é facto é que não é possível fazer-se assim um trabalho útil. Estes pedidos constantes da discussão imediata de projectos que se não sabe o que são, nem o que representam, não pode continuar.

O orador não reviu.

Posto à votação o requerimento do Sr. Ministro da Instrução, foi aprovado.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vai entrar-se imediatamente na discussão do parecer n.° 647-A, emendas do Senado ao projecto de lei sobre estradas.

Vão ler-se as emendas.

Leram-se na Mesa.

L

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei, da Câmara dos Deputados, n.° 647-A.

Artigo 1.°, aprovado.

N.08 1.° a 11.°, aprovados.

Artigo 2.°, aprovado.

N.° 1.°, aprovado.

§ único. Exceptuam-se duste imposto os animais de raça exclusivamente asinina, bem como os veículos por eles transportados, aos quais será imposta uma taxa reduzida de 50 por cento.

N.° 2.° Um imposto anual de 10 a cobrar por metro corrente da fachada principal e por pavimento dos edifícios adjacentes às estradas, ou dentro de jardins ou quintas com elas confinantes, quando distem menos de 50 metros destas e os pavimentos das estradas forem de tipo aperfeiçoado, ou situados a qualquer distância quando para as mesmas estradas tenham serventia transitável por veículos.

§ único. São isentos do imposto, a que se refere este número, os edifícios que sejam reputados de custo de construção inferior a 1200 por metro corrente de frente.

N.° 3.°, aprovado.

N.° 4.° Uma taxa hoteleira diária variável de 019 a 050, conforme a catego-

ria e importância de hotel, paga pelos hóspedes dos hotéis do país onde não for aplicável a taxa resultante da execução da lei n.° 1:152, de 23 de Abril de 1921. N.°* 5.° a 7.°, aprovados. •§ único, aprovado. Artigo 3.°, eliminado o artigo

4.c

da proposta, 5.° da proposta, 6.° da proposta, o artigo 7.° da proposta,

artigo

Artigo 3.°, aprovado.

Artigo 4.°, o artigo aprovado.

Artigo 5.°, o aprovado.

Artigo 6.°, aprovado.

Artigo 7.° O produto das receitas cobradas em execução desta lei, com excepção das referidas nos dois artigos anteriores, até a importância anud de 7:550 contos, será considerada como receita geral do Estado, em compensação da verba inscrita no orçamento de despesa do M-T nistério do Comércio e Comunicações, pela forma prescrita no artigo 8.° desta lei.

§ único, aprovado.

Artigo 8.° No orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações serão anualmente inscritas e devidamente ciscrimina-das as seguintes verbas:

Administração Geral de Estradas e Turismo

Despesas diversas até . . 113.096050

Conservação e polícia de

estradas.......3:050.000000

Obras de grande reparação ......" . . . 3:500.000000

Subsídio à Câmara Municipal de Lisboa: Para conservação da nova

área da cidade .... 5.514000

Subsídio à Câmara Municipal do Pôr-to: Para conservação da nova

área da cidade .... 1.389050

Construção de estradas de

l.a e 2.a ordem .... 800.000000 Construção e reparação de estradas e caminhos não incluídos na rede do Estado......... 80.000000