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Diário da Câmara dos Deputados

l.a secção — Santa Apo-lónia a Alcântara:

a) Acabamento da doca de Alcântara e do molhe oeste

da doca de Santos . . . 3:000.000$

b) Molhe leste da doca de Santos e cais de passageiros junto do Cais de Sodré 4:000.000»?

c) Acabamento de duas novas docas de reparação e de três carreiras para construção de navios até 8:000 toneladas, respectivas oficinas e aquisição de maquinismos para a sua instalação.......4:000.000$

d) Ampliação da doca de reparação n.° l..... 500.000$

e) Cais da Alfândega . . . 1:500.000$

2.a secção—Alcântara ao Bom Sucesso:

f) Aquisição de terrenos, adaptação dos mesmos e da margem ao tráfego comercial e aquisição do respectivo material de equipamento......7:000.000$

3.a secção — Santa Apo-lónia ao Poço do Bispo :

g) Construção e respectivo

material de equipamento 6:000.000$ 7^) Armazéns e vias ordinárias e férreas, material de equipamento, material marítimo e instalações diversas ..........10:000.000$

lotai . . . . 36:000.000$

§ 1.° O Governo poderá, ouvido o Conselho de Ministros, decretar a transferência de verbas dentro das rubricas indicadas no presente artigo, bem como mandar reforçar qualquer delas com os saldos que porventura fiquem disponíveis de qualquer das referidas obras.

§ 2.° O empréstimo será contraído em séries, conforme as necessidades do serviço.

§ 3.° No total do novo empréstimo

são compreendidas as séries já realizadas de

3:100.000$ do empréstimo de 5:000.000$,

autorizado pelo decreto n.° 4:158, de 20

xde Abril de 1918, e de 3:400.000$ do

empréstimo de 25:500.000$, autorizado pela lei n.° 897, de 25 de Setembro de 1919.

Art. 2.° Os títulos serão isentos de quaisquer impostos e terão o valor nominal e o tipo do juro mais acomodado às condições dos mercados financeiros.

§ único. A amortização de cada série de empréstimo efectuar-se há no prazo máximo de vinte e cinco anos, por sorteio, ou compra no mercado, e que se realizará semestralmente.

Art. 3.° O empréstimo a que. se refere o artigo 1.° poderá ser negociado pelo Governo em qualquer estabelecimento bancário ou com a Caixa Geral de Depósitos. Esta será sempre consultada em primeiro lugar e só depois de ter declarado que não lhe convém realizar o empréstimo, serão ouvidos os outros estabelecimentos bancários. A taxa de juro não poderá ser superior à taxa do desconto do Banco de Portugal.

Art. 4.° A emissão dos títulos da dívida pública será feita sob proposta da Administração do porto de Lisboa ou do estabelecimento de crédito com que tiver sido negociada qualquer das séries do empréstimo.

Art. 5.° Os serviços de empréstimos serão confiados à Junta do Crédito Público, a quem a Administração do porto de Lisboa entregará, mensalmente, os fundos necessários para esse fim, ficando consignados à liquidação desses encargos todos os saldos actualmente disponíveis das receitas do referido porto.

§ 1.° Quando estas receitas forem insuficientes, o Governo fará àquela, Administração os correspondentes suprimentos, para o que fica autorizado a abrir os créditos especiais que forem necessários.

§ 2.° Estes suprimentos serilo escriturados em conta especial e serão restituídos à medida que as disponibilidades das receitas do porto o permitam.