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Sessão de 10 de Fevereiro de 1926 21

o peço ao Sr. Ministro porque podia ser falta de delicadeza da minha parte.

Vejamos o que diz êste artigo novo:

Leu.

Mas isto é uma redundância.

Ora o Sr. Ministro sabe que as palavras nas leis devem pesar-se como diamantes, segundo a celebre frase de um grande filósofo. Consequentemente, S. Exa. tem algum motivo para redigir propositadamente assim o artigo. Mas eu não sei o que seja.

Leu.

Mas como? Então aquilo que já está julgado em primeira instância há-de ser julgado outra vez pela comissão?

O espírito jurídico do Sr. Ministro da Justiça não permite que se acrescento um novo artigo.

Será isto que S. Exa. deseja?

Não sei, mas espero que S. Exa. o explicará à Câmara.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho do Meneses): - O Sr. Marques Loureiro entrou, e com muito brilho, na discussão desta proposta, parecendo-me que S. Exa. quere continuar o torneio jurídico que há pouco encetou o proporciona-me ocasião de eu me salvar do naufrágio de que há pouco ia sendo vítima.

Grupos de vários Srs. Deputados rodeiam o orador, estabelecendo entre si diálogo que impossibilita estenografar o discurso.

O Orador: - Não tenho mais que dizer senão o que está prescrito na lei. Temos a responsabilidade civil.

O Sr. Marques Loureiro: - V. Exa. está a confundir.

O Orador: - V. Exa. é que está enganado.

Diálogo entre o orador e o Sr. Marques Loureiro.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Marques Loureiro: - Sr. Presidente: é apenas para salientar uma circunstância.

O que está no artigo novo é o seguinte:

Leu.

Diz o Sr. Ministro que quero com isto significar que aqueles que tiverem de indemnizar o Estado ou os lesados o terão de fazer de harmonia com esta lei, e eu pregunto: quem paga aos lesados as indemnizações, porque essas é que são indemnizações?

Realmente se S. Exa. quiser verificar a legislação a êsse respeito, lá encontra a, palavra "indemnização" como só referindo a importância que é, digamos assim, devida aos lesados, porque são ossos que têm de ser indemnizados.

Evidentemente que um criminoso indemniza, é condenado. Porém, por êste artigo que se discute, não é êle que faz a restituição; é a comissão que lhe vai buscar os bens.

Eu compreendia, sim, que as indemnizações devidas aos lesados fôssem também reguladas por esta lei; quere dizer, que a comissão liquidatária tivesse também forma de pagar aos lesados as indemnizações que lhe fossem devidas em consequência dos factos criminosos, porque outras indemnizações sei eu que a comissão pode satisfazer, por exemplo, aos portadores de cheques, etc.

Se a Câmara entende, contudo, que deve aprovar o artigo novo do Sr. Ministro, que o aprove; eu lavo daí as minhas mãos.

De resto, segundo ainda o critério do Sr. Ministro, parece que se trata apenas de estabelecer uma ligação entre todos os artigos; e então, seja assim, o acabe-se em bem com todo o torneio, visto que a Câmara já deve estar cansada dele.

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigrájicas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): - Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para dizer que, segundo a interpretação do Sr. Marques Loureiro, eu quereria dizer no meu artigo e com as minhas palavras que as indemnizações não seriam para os lesados