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4 Diário das Sessões do Congresso

tados que constituem o assunto da reunião do Congresso.

Foram lidas.

Parecer

Senhores Deputados. - Apreciando o projecto de lei n.° 42-A, a vossa comissão de legislação civil e comercial entende que a alínea a) contêm matéria de interpretação da Constituição, que deve ser apreciada. Mas para essa interpretação tem competência exclusiva o Congresso, como, por mais duma vez, já nesta sessão foi resolvido.

Quando, na sessão de 24 de Junho passado, o Sr. Deputado Dr. Barbosa de Magalhães apresentou as suas dúvidas constitucionais, assim foi resolvido, tendo para sua solução reunido o Congresso; e tais melindres teve neste assunto a Câmara que, quando em sessão de 12 de Julho passado foi apresentado o parecer desta comissão a propósito da lei n.° 319 de 16 de Junho último, logo um Sr. Deputado, com a aquisciência da Câmara, frisou que se tratava de interpretar urna lei e não a Constituição, o que pertencia privativamente ao Congresso.

Quanto às alíneas b) e c) do projecto, entende a comissão que contêm matéria nova a introduzir na Constituição, para o que nem a Câmara, nem o Congresso, tem, neste momento, competência.

Apresenta, por isto, esta comissão a seguinte proposta:

"Propomos que a Câmara dos Deputados tome a iniciativa da reunião do Congresso para interpretar a segunda parte do § 1.° do artigo 38.° da Constituição, no sentido de determinar se os dois candidatos mais votados são de ambos os escrutínios ou só do segundo escrutínio".

Lisboa e sala das sessões da comissão, em 3 de Agosto de 1915.- Barbosa de Magalhães - Germano Martins - António de Portugal (com declarações) - Joaquim José de Oliveira - Abílio Marçal - Abraão de Carvalho - António Maria Pereira Júnior (com declarações) - Pedro Chaves (relator).

Projecto de lei

Artigo único. A segunda parte do § 1.º do artigo 38.° da Constituição Política da República Portuguesa fica esclarecida nos seguintes termos:

a) Na terceira votação somente serão apurados os votos que recaiam em candidatos que hajam sido votados na segunda eleição;

b) Se, em virtude do escrutínio da segunda eleição, os candidatos mais votados forem em número superior a dois, por entre êles ou entre alguns dêles, haver igualdade em número de votos, a terceira votação definitiva será precedida das eleições preliminares eliminatórias que sejam necessárias, para que o número dêles fique reduzido a dois;

c) Nessas eleições eliminatórias somente serão apurados os votos que recaiam nos candidatos referidos na alínea anterior.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em de Julho de 1915.- O Deputado, Luís de Mesquita Carvalho.

O Sr. Mesquita Carvalho: - Não usaria da palavra sôbre o assunto em discussão se não tivesse sido o iniciador da proposta de convocação do Congresso e se, por isso, não fôsse do seu dever esclarecer os membros do Congresso que, por serem Senadores, não conhecem o assunto, nos termos em que o expôs, de forma a poderem pronunciar-se sôbre êle e emitir o seu voto.

Trata-se de interpretar ou regulamentar o artigo 38.° da Constituição, que diz respeito á eleição presidencial, e designadamente o seu § 1.°, o qual é deficientíssimo obscuro e defeituoso quanto possível na sua redacção.

Da sua leitura resultam dúvidas de duas espécies: umas que se poderão chamar intrínsecas, porque dizem respeito à sua doutrina e não são para discutir agora, e outras a que chamará dúvidas de facto, a que é indispensável dar remédio antes de se realizar a eleição presidencial. Estas segundas dúvidas são as que passa a expor. A primeira é se os candidatos do terceiro escrutínio hão de sair do escrutínio imediatamente anterior, hão de sair do primeiro escrutínio ou hão de sair conjuntamente do primeiro e do segundo.

Esta primeira dúvida é relativamente de fácil solução, não só porque é princípio assente que os escrutínios das eleições para Chefes de Estado vão sendo eliminatórios uns dos outros, mas porque a própria Constituição da República leva a essa conclusão