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Sessão de 5 de Agosto de 1915 6

Nesta parte está a Câmara dos Deputados de acôrdo com êle, orador, em que se deve ir buscar os candidatos mais votados ao escrutínio imediatamente anterior.

Quanto à segunda dúvida, não esteve de acôrdo com êle, orador, a comissão de legislação civil da Câmara dos Deputados, a qual diz que uma resolução qualquer importava alteração, ou, pelo menos, modificação do texto constitucional.

Já estranhou, em sessão da Câmara dos Deputados, a incoerência a que a comissão chegou, reconhecendo que a dúvida subsiste, mas não procurando ou não querendo encontrar meio de esclarecer a dúvida e resolver a dificuldade.

Se amanhã, no acto eleitoral a hipótese se der, terá de resolver-se precipitadamente ou não se poderá eleger o Presidente.

E havendo mais dum candidato que saia do primeiro escrutínio, a dificuldade pode surgir com mais facilidade, porquanto, dado o facto de existir um candidato que obtenha número superior de votos e dois candidatos com o mesmo número de votos, o empate dar-se há entre um que está superior e entre dois que estão em igualdades de circunstâncias.

Dadas estas duas hipóteses, haverá alguém que tenha a pretenção estulta de se julgar suficientemente arguto para, com firmeza e segurança, resolver o caso?

Ninguêm.

E se assim é, se a dúvida é absolutamente indissolúvel, se a dificuldade é irredutível em face do texto da Constituição, necessário é procurar uma saída para essa dificuldade, dar-lhe um remédio, uma solução que seja tanto quanto possível harmónica com os preceitos da Constituição, com os bons princípios republicanos e com a dignidade que todos devem manter, interpretando-se e esclarecendo-se um artigo que é obscuro. E isto para que não possam ser mal interpretadas as intenções do Parlamento, que deve ficar livre de suspeitas, sem dúvida caluniosas. Não é à última hora, no próprio dia de amanhã, que se há de tomar uma deliberação tam grave.

Nestes termos, insiste em mandar para a Mesa uma proposta e espera que o Congresso reflita melhor, tanto mais que a maioria reconhece a necessidade dó resolver a dúvida.

Proposta

Proponho que a segunda parte do § 1.° do artigo 38.° da Constituição Política da República Portuguesa fique esclarecida nos seguintes termos:

a) Na terceira votação somente serão apurados os votos que recaiam nos dois candidatos mais votados na segunda eleição.

b) Se, em virtude do escrutínio da segunda eleição, os candidatos mais votados forem em número superior a dois, por entre êles, ou entre alguns dêles haver igualado em número de votos, a terceira votação definitiva será precedida das eleições preliminares eliminatórias, que sejam necessárias,, para que o número dêles fique reduzido a dois.

c) Nessas eleições eliminatórias somente serão apurados os votos que recaiam nos candidatos referidos na alínea anterior.

O Deputado, Luís de Mesquita Carvalho.

Admitida.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Correia Herédia (Ribeira Brava): - Sr. Presidente: pedido a palavra sôbre ordem cumpre-me ler a minha moção de ordem.

É a seguinte:

Moção

O Congresso, considerando que é prematura a discussão duma hipótese que dificilmente se dará, e que a sua forma de solução pode levantar dúvidas de carácter constitucional, resolve aguardar o resultado dos escrutínios e que se procure remediar qualquer comissão perante o facto consumado. - Ribeira Brava.

Foi admitida.

Sr. Presidente, quando pedi a palavra não foi para refutar nem mesmo discutir com o Sr. Mesquita Carvalho, um abalisado jurisconsulto perante quem, em assuntos de jurisprudência, me curvo respeitoso; mas trata-se dum assunto que me que cabe na competência de todos que tomam assento nesta Câmara.

Trata-se de discutir as vantagens ou inconvenientes, de interpretar neste momento a Constituição da República.

Sr. Presidente, a hipótese apresentada pelo Sr. Mesquita Carvalho não há dúvida