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6 Diário das Sessões do Senado

coes a maneira por que a Comissão da Lei de Separação tem procedido, de acôrdo com a interpretarão que se lhe afigura mais lógica, terminará, afirmando que ela continuará a dar esta hermenêutica ao artigo 104.º da lei de 20 de Abril, emquanto do Congresso não emanar ama resolução que modifique ou altere o que se encontra no referido artigo. O orador não reviu.

O Sr. João de Freitas: - Sustentando todas as afirmações que fez, declara que não fez insinuações e que apenas tirou conclusões, pois que começou por dizer que não tinha elementos para afirmar se, nas vendas ou arrendamentos, tinha havido falta de probidade ou prejuízo para a Fazenda Nacional. O que sustentou e sustenta é que as leis foram violadas e que a interpretação que S. Exa. dá ao artigo 104.° da Lei de Separação é arbitrária e inadmissível.

Quanto a arrendamentos, é expresso o artigo 12.° do decreto de 22 de Agosto de 1911, que dispõe que os bens entregues à guarda e administração das comissões concelhias serão arrendados em hasta pública, etc.

A respeito das vendas, êle, orador, entende que o artigo 104.° da lei de 20 de Abril não pode alterar as leis que exigem a hasta pública, tanto para venda corro para arrendamendo, e portanto não se convence dêsse critério.

Continua a dizer que a comissão procedeu ilegalissímamente.

O Sr. Artur Costa: - Não esteja S, Exa. a levantar suspeições. A comissão ca Lei de Separação tem todos os documentos que S. Exa., se quiser, pode ver.

Estabelece-se viva discussão entre os dois Srs. Senadores.

O Sr. Presidente, agita a campainha e pede que não seja interrompido o orador.

O Orador: - Interromperam-no sem sua licença: Há de defender-se.

Sussurro. Ouve-se a campainha da presidência.

O Sr. Presidente: - Faltam apenas quatro minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador: - Vai terminar. Em resumo: as razões invocadas pela Sr. Ministro da Justiça não o satisfizeram. Passa a ler a seguinte proposta que manda para a mesa.

O orador não reviu.

Proposta

O Senado, reconhecendo que com as vendas e arrendamentos, efectuados sem hasta pública, por diversos decretos e despachos do Ministério da Justiça, desde 6 de Agosto de 1912 a 29 de Janeiro de 1913, de bens imobiliários pertencentes ao Estado, em virtude do disposto nos artigos 62.° e seguintes, 89.°, a 92.°, 98.° a, 101.°, 311.° e 112 ° do decreto com fôrça de lei de 20 de Abril de 1911, e tais como adros e terrenos de igrejas, presbitérios e passais de párocos, etc., foram violadas as leis de desamortização em vigor, bem como o artigo 104.° do mesmo decreto com fôrça de lei, e o artigo 12.° do decreto de 22 de Agosto de 1911.

Censura essas vendas e arrendamentos ilegais, e convida o actual Sr. Ministro da Justiça a anular, por novos decretos, os diplomas ministeriais que os autorizararam e efectuaram. =João de Freitas.

Foi lida. Posta à admissão do Senado, o Sr. Presidente declara que não está admitida.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 123

O Sr. Presidente:-Anuncia que continua em discussão a proposta dum artigo adicional, apresentada pelo Sr. Artur Costa.

O Sr. Leão Azêdo: - Sr. Presidente: eu creio que já falei largamente sôbre êste assunto.

Muito poucas vagas das escolas normais foram preenchidas por virtude de concurso; pode dizer se que são meia dúzia os professores que entraram nestes condições, portanto é de toda a justiça estabelecer uma condição especial para os que deram já as suas provas públicas, não lhes exigindo novas provas.

Assim, eu entendo e sou absolutamente de opinião que os Srs. Senadores devem aprovar êste artigo adicional.

Tenho dito.