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Sessão de 11 de Junho de 1913 13

dos regulamentos florestais, a caça nessas matas. = Cristóvão Moniz.

Proponho que no corpo do artigo 25.° a seguir à palavra "rurais", se acrescente a palavra "florestais". = Cristóvão Moniz.

Estas disposições encontram-se no regulamento florestal alemão que sôbre êste ponto é dos mais perfeitos.

Lidas na mesa as propostas, foram admitidas.

O Sr. Elísio de Castro: - Declaro que não concordo com as propostas do Sr. Cristóvão Moniz. Entendo que o artigo 25.° deve ficar como está.

O Sr. Cristóvão Moniz: - Sr. Presidente: mantenho as minhas propostas, visto que os empregados florestais só podem caçar mediante autorização superior.

Trocam-se ainda explicações entre o orador e o Sr. Elísio de Castro.

O Sr. Presidente: - Em vista das explicações de S. Exas. vai ler-se o artigo 26.° para melhor esclarecimento.

Leu-se na mesa.

O Sr. Elísio de Castro: - Justifica amplamente a proposta de substituição a êste artigo, que manda para a mesa.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

É a seguinte a

Proposta

Proponho que a disposição do artigo 26.° seja substituída pela seguinte:

Art. 26.° A convite da agremiação ou club de caçadores mais antigo de cada uma das cidades, Lisboa e Pôrto, serão eleitos por triénios pelas direcções das associações de tiro a chumbo, legalmente constituídas, e pelos presidentes das comissões concelhias que a cada uma destas secções fiquem pertencendo, duas comissões venatórias regionais, com as sedes nas mesmas cidades, compostas de nove membros, caçadores de reconhecida idoneidade, cuja missão é solicitar do Govêrno medidas tendentes à protecção da caça indígena, depois de colhidas informações das comissões venatórias concelhias, tais como: permitir o uso do furão nas regiões em que o entendam conveniente; suspender temporariamente o direito de caçar determinada ou determinadas espécies de caça indígena na iminência do seu esgotamento; retardar até o máximo de um mês a abertura da caça às perdizes nas regiões em que averiguarem ter sido serôdio o seu desenvolvimento, e tornar extensivo temporariamente o disposto no n.° 5.° do artigo 16.° aos terrenos em que julguem conveniente restringir a destruição das lebres.

§ 1.° Ficam pertencendo à região venatória de Lisboa: os distritos de Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Évora, Beja e Faro; os restantes distritos do continente, região venatória do Pôrto.

§ 2.° As comissões venatórias concelhias, a que se refere êste artigo, serão compostas de três a sete membros, tambêm caçadores de reconhecida idoneidade, eleitos por caçadores legalmente habilitados, cuja missão, que durará por três anos, é informar as comissões regionais sôbre o que entendam conveniente para defeso da caça e fiscalizar o exercício da mesma, fazendo as suas declarações fé em juízo.

§ 3.° As eleições das comissões concelhias serão feitas por listas manuscritas no edifício da câmara municipal a convite da autoridade administrativa e sob a presidência da mesma, que nomeará os escrutinadores.

§ 4.° As comissões regionais e concelhias, uma vez formadas, elegerão de entre si um presidente e um secretário, aos quais incumbe o expediente e convocar as suas reuniões, que deverão realizar-se, pelo menos, uma vez em cada ano, no mês de Julho, podendo resolver logo que esteja presente a maioria dos seus membros. = Elísio de Castro.

Lida na mesa, foi admitida.

Posta à votação a emenda apresentada pelo Sr. Cristóvão Moniz, é aprovada.

É aprovado o artigo 26.° sem prejuízo da emenda aprovada, e considerado como parágrafo do artigo 25.°

É aprovado o § 1.°

É tambêm aprovado o § 2.°, ficando prejudicada a substituição proposta pelo Sr. Cristóvão Moniz.

O Sr. Miranda do Vale: - Sr. Presidente: parece me bastante difícil fazer-se