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Sessão de 20 de Junho de 1913 9

O Sr. Presidente: - Como não há mais ninguêm inscrito, vai votar-se.

Pausa.

Foi aprovado, tanto na generalidade como na especialidade.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Requeiro que entre imediatamente em discussão o projecto relativo à Convenção rádio-telegráfica efectuada em Londres. Faço êste pedido porque é muito urgente.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Senadores que aprovam tem a bondade de se levantar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está aprovado. Leu se na mesa. É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores.- Em 3 de Novembro de 1908 foi assinada em Berlim, pela maior parte das nações marítimas, a Convenção rádio-telegráfica, em que se fixaram as regras que até aqui tem presidido â permutação da correspondência entre as estações rádio-telegráficas, terrestres e marítimas, dos Estados signatários.

Esta Convenção foi ratificada por Portugal em 19 de Dezembro de 1908.

Devendo ela caducar no próximo dia 30, foi, em devido tempo, convocada a Conferência Internacional destinada a coordenar a nova Convenção, a qual foi assinada em 5 de Julho de 1912.

E êste instrumento diplomático e o respectivo Protocolo final que hoje tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação.

A experiência dos anos, desde a assinatura da Convenção de Berlim, não revelou a necessidade de grandes alterações no texto e na estrutura desta, e assim fácil será á Câmara apreciar os presentes diplomas com a rapidez que a estreiteza do tempo requere, pois convêm não esquecer que êles devem achar-se ratificados antes do dia 1 do próximo mês de Julho, em que entrarão em vigor.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São aprovados, a fim de serem ratificados pelo Poder Executivo e entrarem em vigor em 1 de Julho próximo, a Convenção rádio-telegráfica assinada em Londres aos 5 de Julho de 1912 entre Portugal e as outras nações e o Protocolo final anexo à mesma Convenção.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, aos 7 de Junho de 1913.= António Caetano Macieira Júnior.

Convenção rádio-telegráfica internacional celebrada entre a Alemanha e os Protectorados alemães, os Estados Unidos da América, e as Possessões dos Estados Unidos da América, a República Argentina, a Áustria, a Hungria, a Bósnia-Herzegovina, a Bélgica, o Congo Belga, o Brasil, a Bulgária, o Chile, a Dinamarca, o Egito, a Espanha e as colónias espanholas, a França e a Argélia, a África Ocidental Francesa, a África Equatorial Francesa, a Indo-China, Madagáscar, a Tunísia, a Gran-Bretanha e as diversas Colónias e ^Protectorados Britânicos, a União da África do Sul, a Federação Australiana, Canadá, as índias Britânicas, a Nova Zelândia, a Grécia, a Itália e as colónias italianas, Japão e Chosen, Formosa, Sakhalin Japonês e o território de Kwantoung, Marrocos, Mónaco, a Noruega, os Países Baixos, as índias Neerlandesas e a Colónia do Coração, a Pérsia, Portugal e as Colónias Portuguesas, a România, a Rússia e as Possessões e Protectorados Russos, a República de San Marino, o Sião, a Suécia, a Turquia e o Uruguai.

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos países supra enumerados, tendo-se reunido em Conferência em Londres, formularam, de comum acôrdo e sob reserva de ratificação, a seguinte Convenção:

Artigo 1.° As Altas Partes contratantes obrigam-se a observar as disposições da presente Convenção em todas as estações rádio-telegráficas (estações costeiras e estações de bordo), que forem estabelecidas ou exploradas pelas Partes contratantes e abertas ao serviço da correspondência pública entre a terra e os navios no mar.

Obrigam-se, demais, a impor a obser-