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Sessão de 10 de Dezembro de 1913 27

eu já tinha citado essa lei, mas o ilustre Ministro das Finanças fez uma grande confusão entre cereais importados para consumo e para semente.

Com respeito a cereais para semente, pouco ou nada se tem tratado, suponho que só no artigo 46.° se diz que os cereais destinados a sementes estão, subordinados a uma protecção à lavoura.

Quer dizer, esta lei não permite que sôbre os cereais importados para semente incidam quaisquer impostos.

Isto foi reconhecido pela própria lei de 17 de Julho de 1902, no seu artigo 18.°

Há apenas dois decretos que estabelecem êstes impostos: um de Agosto de 1901 e outro de Julho de 1905.

Por proposta do Sr. Presidente, foi a sessão prorrogada até terminar a discus sôbre êste assunto.

O Orador: - O Sr. Presidente do Ministério insistiu no direito que o Poder Executivo tem de regulamentar. Mas para se regulamentar é preciso saber o quê. Desde que não existe uma lei, isto nunca pode ser um projecto regulamentar.

É fora de dúvida que o projecto de lei apresentado na outra Câmara pelo Sr. Aquiles Gonçalves contêm disposições que alteram profundamente tudo o que está estabelecido sôbre as leis de importação de cereais para semente. Assim, o agricultor não podia importar directamente as sementes, tinha que o fazer por intermédio do mercado central de produtos agrícolas. Aqui permite-se que êle importe directamente.

Então isto são disposições regulamentares? É claro que não. É uma lei nova. O Sr. Presidente do Ministério, apesar da sua muita habilidade, não pode convencer me de semelhante cousa. Esta questão prende-se mais directamente com a pasta do fomento e por isso, se, porventura, ainda um dia o Sr. Ministro do Fomento se quiser dar ao trabalho de discutir comigo êste assunto, eu lhe demonstrarei, com as leis, que isto não é um regulamento.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: as acusações do Sr. Sousa da Câmara ficam, por consequência, reduzidas ao seguinte:

1.° Alteração de leis anteriores.

2.° Criação de impostos, que é matéria da competência exclusiva do Poder Legislativo.

A resposta á primeira acusação é dada pelo artigo 1.°

Leu.

Desde que uma lei diz que o lavrador pode importar semente, um regulamento pode dizer que o lavrador pode importar sementes por si directamente ou por intermédio de entidades especiais.

Diz V. Exa. que onde a lei não distingue o intérprete não pode distinguir.

Pois é exactamente o caso que se dá.

A lei permite que se recorra tanto ao meio directo como ao indirecto.

Leu.

Parece-me, portanto, que se trata de matéria administrativa.

A lei diz que o lavrador pode comprar sementes directa ou indirectamente e por consequência não há nenhuma alteração como V. Exa. pretende.

O Sr. Sousa da Câmara: - Eu peço licença para dizer que V. Exa., apesar de toda a sua habilidade, não me convence.

O Orador: - É porque V. Exa. não quere convencer-se.

O lavrador pode comprar sementes, como disse, directa ou indirectamente, por meio da Direcção dos Serviços de Agricultura, ou por meio de quem tenha efeitos legais para isso.

Já V. Exa. vê, portanto, que não tem razão alguma a acusação que me dirigiu, pelo que respeita á criação de novos impostos.

V. Exa. a êste respeito confundiu cousas que são inteiramente diferentes.

Leu.

Já V. Exa. vê que o preço dêstes serviços está perfeitamente regular e que tudo isto é da competência do Poder Executivo.

O Sr. Sousa da Câmara: - Não me parece que assim seja.

O Orador: - V. Exa. diz a frase, mas os factos provam o contrário do que V. Exa. avança.