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8 Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador mais se inscreveu, vai votar-se. Pôsto à votação foi aprovado.

O Sr. Estêvão de Vasconcelos: — Requeiro dispensa, da última redacção, Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se à primeira parte da ordem do dia.

Documentos mandados para a Mesa

Licença

Do Sr. Senador Pedro Martins, pedindo 20 dias de licença para tratamento. Concedida.

Últimas redacções

Do projecto de lei n.° 52, prorrogando o prazo para a exportação da cebola têmpora.

Aprovada.

Do projecto de lei n.° 16-C, orçamento do Ministério do Interior para o ano económico de 1915-1916.

Aprovada.

Pareceres

Da comissão de guerra sôbre o projecto de lei n.° 40, considerando como reformado no pôsto de tenente o primeiro sargento da 7.ª companhia de reformados, João da Graça Teles 'de Lemos.

Imprima-se e distribua-se.

Da comissão de finanças sôbre o projecto de lei n.° 59, estatuindo sôbre a restituição dos bens arrolados por efeito da lei de separação.

Imprima-se e distribua-se.

Moção

Moção aprovada na grande reunião magna das classes manipuladoras de farinhas e pão, realizada em Alcântara em 15 de Agosto de 1915.

OEDEM DO DIA

1.ª parte

Proposta de lei n.° 33 (exames em outubro)

É a seguinte:

Artigo 1.° No corrente ano de 1915 haverá em todos os liceus da República nova
época de exames, que começará no dia 1 de Outubro e terminará a 15 do mesmo
mês.

Art. 2.° Só poderão ser admitidos a exame nesta época:

a) Os alunos que hajam sido reprovados na época de Julho;

b) Os que, nessa mesma época, requereram exame e, por qualquer motivo, não puderam prestar provas;

c) Os que provarem haver estado ao serviço militar, na época dos exames em Julho ou nos três meses imediatamente anteriores a essa época.

Art. 3.° Todos êstes alunos, com excepção dos indicados na alínea c) pagarão, alêm das propinas ordinárias, uma propina extraordinária de 10$.

Art. 4.,° Os requerimentos para êstes exames deverão ser apresentados nas secretarias dos liceus de 5 a 10 de Setembro.

§ único. As reitorias enviarão até 25 do mesmo mês, ao Ministério de Instrução, a nota exacta do número dos requerimentos recebidos, para que o Govêrno nomeie tantos júris quantos os necessários para que o serviço de exames esteja concluído no prazo marcado no artigo 1.°

Art. 5.° Aos alunos que hajam requerido exame será concedido o prazo improrrogável de oito dias, depois de findo o exame, para a matrícula nos liceus ou escolas superiores da República.

Art. 6.° Os professores dos liceus e das escolas superiores, que forem nomeados para fazerem parte dos júris, receberão gratificação de exercício igual à da época ordinária e poderão triplicar o serviço se a necessidade dêste assim o exigir.

Artigo 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 30 de Julho de 1915.

O Senador pelo distrito de Aveiro, Agostinho José Fortes.

Senhores Senadores: — A vossa comissão de instrução foi presente o projecto de lei n.° 33, da iniciativa do Sr. Senador Agostinho José Fortes. Estudou-o e concluiu que o seu intuito é generoso, tanto mais que parte do um distinto professor da faculdade de letras da Universidade de Lisboa, que conhece bem a organização do ensino liceal do nosso país.