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Diário das Sessões do Senado

e muito especialmente o Sr. Ministro do Trabalho, alguara cousa tem feito dentro do possível para remediar este estadcí de cousas.

. Comunicarei aos Srs. Ministros do Trabalho e dos Estrangeiros as observações de V. Es.a acerca da questão dos transportes.

Ouvi ainda o que V. Ex.a dissa acerca das reclamações do Sr. Dr. Júlio de Matos com respeito ao Manicómio Bombarda, sobre a criação duns Lugares de serventes.

Eu transmitirei as considerações de V. Ex.a e posso esperar que elas serão atendidas, pois' onde há mais trabalho deve lia ver mais pessoal.

Aproveito a ocasião para dizer ao Sr. Estêvão te Vasconcelos, que transmitirei ao meu colega do Trabalho as considerações que S. Ex.a fés acerca duma sociedade de minas em Aljustr&l. Sabe V. Es.a que essa empresa Dão cumpre a lei dos acidentes de trabalho ; o Sr. Ministro averiguará como os factos se dão, e obrigará essa empresa a cumprir a lei.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.

ORDEM DO DIA

É lido e posto em discussão o seguinte:

Proposta de lei n.° 422

Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder, mediante concurso público, a qualquer entidade ou empresa portuguesa, e pelo prazo de quinze anos, o estabelecimento e o direito esclusivo da exploração da indústria siderúrgica pelos prcces-sos mais modernos, cora as obrigações e regalias consignadas nesta lei.

Art. 2.° O concessionário instalará à sua custa, e sem encargo algum para o Estado, uni estabelecimento siderúrgico moderno, compreendendo altos fornos, acerarias, la-minadoreSj prensas, fieiras, tesouras e outras máquinas ou aparelhos necessários para ume, produção anual inicial não inferior a 100:000 toneladas de ferro coado ou fiindido, e para a transfiguração e la-•"boração do aço e ferro em barrc.s, canto-

neiras, varões, vergalhões, chapas, fios, vigas, rails e produtos similares de primeira laboração, de diversos perfis e dimensões, de forma a satisfazer, pelo menos, as duas terças partes do consumo do país.

§ 1.° A construção deste estabelecimento só poderá ser iniciada depois de aprovado pelo Governo o respectivo projecto, se ele satisfizer às condições impostas no contrato de concessão.

§ 2.° Qualquer modificação ulterior no projecto aprovado, que possa interessar & qualquer das condições do contrato de concessão, só poderá ter execução depois de sancionada pelo Governo.

§ 3.° Tanto o projecto definitivo corno as ulteriores modificações apresentadas à aprovação do Governo consideram-se aprovadas se, três meses ou um mês, respectivamente, depois da sua apresentação, o Governo se não tiver pronunciado.

Art. 3.° O estabelecimento a que se refere o artigo 2.° deverá estar em laboração dentro do prazo de cinco anos, contados da data do diploma que aprovar o contrato de concessão.

Art. 4.° O concessionário considerar-se há, para todos os efeitos, português, e ficará sujeito às leis e tribunais portugueses, podendo transferir a concessão, com prévio consentimento do Governo, a uma nova entidade ou empresa, também considerada, para todos os efeitos, portuguesa, e que o substituirá, em todos os casos, tanto no que diz respeito aos direitos conferidos como às obrigações impostas.

Art. 5.° Pela sua parte o Governo obriga-se :

1.° A ceder o uso dos terrenos disponíveis do Estado, emquanto durar a exploração industrial, que forem necessários para a construção e primeira instalação da fábrica e suas depender cias, mediante uma renda anual irremível de $01 por hectare ;