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Segsãç de 31 de Maio de 1917

ticas, constitui um valiosíssimo elemento de estudo para todos os profissionais da sciência jurídica, quer sejam meros doutrinários, quer sejam aqueles que dia a dia se entregam à interpretação e execução de leis.

É _na 'jurisprudência, assim constituída pelos arrestos com as respectivas informar

É pela jurisprudência que se vão manifestando as tendências para as reformas a fazer e as várias necessidades de ordem jurídica e social; da mesma forma que é por ela que essas tendências e necessidades vão «endo satisfeitas .a pouco e pouco e dentro .de certos limites.

É nela que s.e encontra e se faz o estudo, tanto doutrinário como prático, do direito, « é por çla que a evolução do direito se vai operando.

De há muito que se vem estabelecendo <êste p='p' a='a' jurisprudência='jurisprudência' interpretação='interpretação' para='para' das='das' leis.='leis.' critério='critério' da='da'>

È é efectivamente o que, sob o ponto de vista prático, pelo menos, mais garantias dá de concorrer para uma boa administração da justiça.

Se, quanto a um determinado ponto

Sabe se como a jurisprudência em Fran-, ca, em alguns ramos de direito, tem che-. -gado a constituir corpos de doutrina, que •quási substituem a legislação : assim no direito administrativo e na parte do direito comercial relativo a seguros. , " Ela, a jurisprudência, não só termina com muitas dúvidas de direito, como ain-,' da supre muitas omissões das leis.

E, num e noutro caso, a sua função só-' •ciai é importantíssima, como valiosos são os serviços que presta.

Nem sempre, porém, realiza aqueles de siderata; e antes, variando constantenaen-te, .não se fixando 'relativamente a muitas dúvidas de 'interpretação e a m.uitos casos omissos, produz a inplecÍ6,ão e a incerteza, « oonsequentemente o desprestígio dos tribunais e a falta de confiarjça Aneles,

São estes males que cumpre evitar, procurando sempre uniformizar, no melhor sentido, a jurisprudência.

Para isso é preciso tornar conhecidas as decisSes sobre os casos omissos e duvidosos, mostrar os seus erros ou a sua conformidade com os princípios de direito e da hermenêutica, e procurar estabelecer correntes ou tendências, que, a pouco e pouco, vão conduzindo á pretendida uniformidade ou fixação.

È jsto o que devem fazer os jornais e livros de direito, e é este o o meio, que poderemos chamar natural, de chegar aquele resultado.

Um outro meio, que tem já um carácter legal, é o que nos apresenta esta proposta de l ti.

É ele legítimo em face dos princípios ; respeita a divisão dos poderes do Estado e as atribuições de .cada um desses poderes ; tem uma feição prática; e parece dar garantias de produzir o resultado que se pretende alcançar.

Não constitui uma completa novidade; mas é mais e melhor do que até aqui se procurou fazer.

A portaria de 27 de Outubro de 1898 determinou que os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações fizessem reunir anualmente no mês de Novembro os respectivos tribunais em sessão plena, e com assistência dos magistrados do Ministério Público, perante eles, a fim daí serem indicadas as dúvidas que se tinham levantado na interpretação e aplicação das leis, as obscuridades e deficiências destas, que fosse necessário esclarecer, sendo relacionados os julgados encontrados, de que o tribunal tivesse conhecimento, e propondo se as providências que parecessem mais convenientes para remediar os males apontados, .habilitando assim , o Governo (dizia a portaria) a tomar oportunamente as providências que tam im-.p,ortante assunto reclamasse.